TJSP 17/04/2015 -Pág. 433 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 17 de abril de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VIII - Edição 1868
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LUCIA DE CARVALHO RODRIGUES (OAB 70001/SP)
Processo 1057926-59.2013.8.26.0100 - Produção Antecipada de Provas - Provas - Albertina Linzer - - Uriel Linzer - Estilo
Comercial Ltda. ME e outro - Manifeste-se o autor quanto à certidão negativa do oficial de justiça. - ADV: LUIS CARLOS
FELIPONE (OAB 245328/SP), ROBERTO PEREIRA DE CAMPOS VERGUEIRO NETO (OAB 37305/SP), RENATO MOLES DOS
SANTOS (OAB 330850/SP)
Processo 1058158-37.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - LUANDA
THOMAZ GUIMARÃES e outro - GAFISA SPE-127 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - Ante o exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: DECRETAR a rescisão do contrato firmado entre as partes; CONDENAR
a parte ré a restituir 90% dos valores pagos, deduzidos os encargos do inadimplemento, em parcela única. Os valores deverão
sofrer a incidência de correção monetária, de acordo com a Tabela do E.TJSP, desde o(s) desembolso(s), e juros de mora, no
patamar de 1% ao mês, desde o t. Pela sucumbência no principal, custas judiciais e despesas processuais pela parte ré. Fixo os
honorários sucumbenciais do patrono vencedor em 10 % do valor da condenação. Fica, desde já, liberado o imóvel para revenda
a terceiros. Extinta a fase de conhecimento, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil.
Para fins de recurso, nos termos da Lei Estadual nº 11.608/2003, fixo o valor da causa. Oportunamente, nada sendo requerido
pelos litigantes, arquivem-se os autos, observadas as NSCGJ/SP. P.R.I. Preparo: R$ 1.989,18. - ADV: MARCIO BERNARDES
(OAB 242633/SP), RENATA FARIAS ARAUJO (OAB 294166/SP), RODRIGO MOURA FARIA VERDINI (OAB 107477/RJ)
Processo 1058206-30.2013.8.26.0100 - Exibição - Provas - Clovis Elenilson Lopes - - Maria Lucilia Rodrigues Lopes Transcontinental Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Vistos, Ante a concordância do(a) credor(a) às fls. 65, julgo cumprida
a condenação, julgando extinto o processo nos termos do art. 794, I, do CPC. Expeça-se guia de levantamento do depósito
de fls. 64 em favor do(a) credor(a). Proceda-se após o trânsito em julgado. Oportunamente, façam-se as anotações cabíveis
e arquivem-se os autos. P. R. I. - ADV: PATRICIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 131725/SP), FLÁVIO EDUARDO DE
OLIVEIRA MARTINS (OAB 203788/SP), VICTOR KEN INOUE (OAB 330075/SP)
Processo 1059675-14.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Mandato - B.M. - Jose Carlos Tinoco Soares - - Jose
Carlos Tinoco Soares Junior - Jose Carlos Tinoco Soares Junior - - Jose Carlos Tinoco Soares - Vistos. Aguarde-se a solução
final das pendências recursais, neste processo principal e incidentes em apenso, com a comunicação oficial das soluções finais
e seus respectivos trânsitos em julgado. Intime-se. - ADV: JULIO FRANCISCO DOS REIS (OAB 153555/SP), JOSE CARLOS
TINOCO SOARES (OAB 16497/SP), JULIANA DOS REIS HABR (OAB 195359/SP), JOSE CARLOS TINOCO SOARES JUNIOR
(OAB 211237/SP)
Processo 1059969-32.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Responsabilidade Civil - TMKR LANCHONETE E
RESTAURANTE LTDA - ME - Groupon Serviços Digitais LTDA - Vistos. Especifiquem as partes, no prazo comum de 5 (cinco)
dias, as provas que pretendem produzir, justificando, objetivamente, sua relevância e pertinência. Digam, ainda, sobre o eventual
interesse na realização de audiência de conciliação, tudo isso sob pena de preclusão, sem prejuízo do julgamento no estado,
caso entenda-se possível. As demais questões suscitadas serão apreciadas em momento oportuno, quando do saneamento
ou da sentença, conforme o caso. Int. - ADV: ERIC KELLER TAVARES DE CAMARGO (OAB 255124/SP), MARCIO PEREZ DE
REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 1063731-56.2014.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A
- Recolha o autor as diligências do oficial de justiça, necessárias à expedição do mandado, nos termos do PROVIMENTO
CG n° 28/2014 , § 4°: “Haveráo recolhimento de umacotade ressarcimento paracada destinatárioda ordem judicialconstantedo
mandado, independentemente da quantidade de endereços ou das diligências necessárias à práticado ato, ressalvados o
disposto no caput e no art. 1.007”. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 1064590-09.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Compra e Venda - Carlos de Paula Ferreira - JORGE
SANTIAGO CARVALHO SEQUEIRA e outro - Providencie a retirada do edital já assinado para publicação em jornais de grande
circulação. Sem prejuízo, o(a) autor(a) deverá recolher a importância de R$ 168,60 conforme Provimento CSM nº 1668/09,
publicado em 02/09/2009 (...O Recolhimento deve ser feito previamente pela parte, na Guia do Fundo de despesas, através
do Código 435-9 e enviado o comprovante de pagamento digitalmente aos autos. A serventia deverá proceder a conferência
do valor recolhido e efetuar a publicação do edital no Diário da Justiça Eletrônico...). Nada Mais. - ADV: RENATA APARECIDA
PRESTES ELIAS DE CARVALHO (OAB 141490/SP), FLAVIO CALLADO DE CARVALHO (OAB 121381/SP), GILBERTO DE
JESUS DA ROCHA BENTO JUNIOR (OAB 170162/SP)
Processo 1064931-35.2013.8.26.0100 - Monitória - Pagamento - CRESENCIO COSSIO MONTANO - Certifico e dou fé que
em cumprimento ao Prov. C.G. 2/96, que para a hipótese de recurso, o valor mínimo atualizado das custas de preparo é de
R$106,25. Por se tratar de transmissão integralmente eletrônica dos autos não se aplicam as despesas com o porte de remessa
e de retorno (Prov.CSM nº 2.195/14). Nada mais. - ADV: VANISSE PAULINO DOS SANTOS (OAB 237412/SP)
Processo 1065256-73.2014.8.26.0100 - Protesto - Caução / Contracautela - Chubb do Brasil Companhia de Seguros ASAHI TRANSPORTES LOGÍSTICA LTDA. - VISTOS. Diante do comparecimento espontâneo (fls. 59), desnecessárias outras
diligências. Efetivada a intimação, e uma vez devidamente pagas as custas, nos termos do art. 872, do Código de Processo
Civil, fica disponibilizado à parte notificante estes autos digitais, para o que entender devido, independentemente de traslado.
Arquivem-se os autos, observadas as NSCGJ-SP. P.R.I. - ADV: BRUNO GOMES BEZERRA (OAB 295624/SP), LUCIANO
MATIORO BARBON (OAB 30348/PR)
Processo 1065971-52.2013.8.26.0100 - Revisional de Aluguel - Locação de Imóvel - MARIA LÚCIA SOUZA FERRAZ CAMINHANDO NÚCLEO EDUCACIONAL S/C LTDA e outro - Vistos. Não há que se falar em imposição da multa por ato
atentatório quando o que se discute, no caso, é a ausência de pagamento. A solução a ser tomada é a excussão patrimonial,
no momento oportuno. Diante da permanência da discussão a respeito do valor de aluguel a ser cobrado durante o período de
permanência no imóvel, não há como reconhecer a falta de interesse de agir superveniente. Necessário, então, prosseguir com
o processo, até para se apurar o valor de aluguel realmente devido. Como prova hábil ao deslinde da questão controvertida,
DEFIRO a produção de prova pericial requerida pelas partes. Nomeio o perito judicial o Dr. WALMIR PEREIRA MODOTTI. Faculto
às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação quesitos no prazo de 05 dias, independente de nova intimação. Em
seguida, intime-se o Perito para que apresente a estimativa de seus honorários. Nos termos do art. 33, caput, do Código de
Processo Civil, caberá a parte autora o adiantamento dos honorários e despesas da confecção do laudo, no prazo de 10 (dez)
dias, sob pena de preclusão. Após, ao perito, que deverá designar data e local para o início da produção da prova, dando ciência
às partes e respectivos assistentes. Laudo em 30 (trinta) dias. Com a juntada do laudo, manifestem-se as partes, no prazo
sucessivo de 5 (cinco) dias. INT. - ADV: MARCELO MILTON DA SILVA RISSO (OAB 199044/SP), LUIZ FERNANDO SALLES
GIANNELLINI (OAB 207180/SP), RENATA NUNES GOUVEIA ZAKKA (OAB 166925/SP)
Processo 1066221-51.2014.8.26.0100 (apensado ao processo 1093642-16.2014.8.26) - Procedimento Ordinário - Planos
de Saúde - Joaquim da Rocha Medeiros Júnior e outro - Itaú Seguros S/A - - SOCIEDADE BENEFICENTE DE SENHORAS Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º