TJSP 16/04/2015 -Pág. 730 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 16 de abril de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VIII - Edição 1867
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Amedeo Augusto Papa Junior; Espolio de Yolanda Giusti Papa; Marcio Papa; Valdner Papa; Empas empresa de Participação e
Administração São José e da empresa Predial Administradora e Agrícola Santa Rosária, exceto em relação as participações
societárias pertencentes a José Papa Junior e Espolio de José Papa que devem permanecer indisponíveis; g) ao Diretor Geral
do Departamento Nacional de Trânsito DENATRAN, a fim de que proceda o levantamento/cancelamento da indisponibilidade e/
ou arresto decorrentes das liquidações extrajudiciais e posteriores falência e cautelares de arresto do Banco Lavra S/A e da
Lavra Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S/A que recaem sobre os bens pertencentes ao Espolio de Amadeu Papa;
Amedeo Augusto Papa Junior; Espolio de Yolanda Giusti Papa; Marcio Papa; Valdner Papa; Empas empresa de Participação e
Administração São José e da empresa Predial Administradora e Agrícola Santa Rosária, exceto em relação aos bens pertencentes
a José Papa Junior e Espolio de José Papa que devem permanecer indisponíveis; h) ao Diretor do Departamento Estadual de
Trânsito do Estado de São Paulo - DETRAN, a fim de que proceda o levantamento/cancelamento da indisponibilidade e/ou
arresto decorrentes das liquidações extrajudiciais e posteriores falência e cautelares de arresto do Banco Lavra S/A e da Lavra
Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S/A que recaem sobre os veículos pertencentes ao Espolio de Amadeu Papa;
Amedeo Augusto Papa Junior; Espolio de Yolanda Giusti Papa; Marcio Papa; Valdner Papa; Empas empresa de Participação e
Administração São José e da empresa Predial Administradora e Agrícola Santa Rosária, exceto em relação os veículos
pertencentes a José Papa Junior e Espolio de José Papa que devem permanecer indisponíveis; i) ao Presidente da Telefonica
S/A VIVO, a fim de que proceda o levantamento/cancelamento da indisponibilidade e/ou arresto decorrentes das liquidações
extrajudiciais e posteriores falência e cautelares de arresto do Banco Lavra S/A e da Lavra Distribuidora de Títulos e Valores
Mobiliários S/A que recaem sobre as linhas telefônicas pertencentes ao Espolio de Amadeu Papa; Amedeo Augusto Papa Junior;
Espolio de Yolanda Giusti Papa; Marcio Papa; Valdner Papa; Empas empresa de Participação e Administração São José e da
empresa Predial Administradora e Agrícola Santa Rosária, exceto em relação as linhas telefônicas pertencentes a José Papa
Junior e Espolio de José Papa que devem permanecer indisponíveis; j) à Marinha do Brasil, a fim de que proceda o levantamento/
cancelamento da indisponibilidade e/ou arresto decorrentes das liquidações extrajudiciais e posteriores falência e cautelares de
arresto do Banco Lavra S/A e da Lavra Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S/A que recaem sobre as embarcações
náuticas pertencentes ao Espolio de Amadeu Papa; Amedeo Augusto Papa Junior; Espolio de Yolanda Giusti Papa; Marcio
Papa; Valdner Papa; Empas empresa de Participação e Administração São José e da empresa Predial Administradora e Agrícola
Santa Rosária, comunicando as Capitanias dos Portos de todo o país, exceto em relação as embarcações náuticas pertencentes
a José Papa Junior e Espolio de José Papa que devem permanecer indisponíveis; k) ao Diretor do Instituto de Aviação Civil
Registro Aeronáutico Brasileiro a fim de que proceda o levantamento/cancelamento da indisponibilidade e/ou arresto decorrentes
das liquidações extrajudiciais e posteriores falência e cautelares de arresto do Banco Lavra S/A e da Lavra Distribuidora de
Títulos e Valores Mobiliários S/A que recaem sobre as aeronaves pertencentes ao Espolio de Amadeu Papa; Amedeo Augusto
Papa Junior; Espolio de Yolanda Giusti Papa; Marcio Papa; Valdner Papa; Empas empresa de Participação e Administração São
José e da empresa Predial Administradora e Agrícola Santa Rosária, exceto em relação aeronaves pertencentes a José Papa
Junior e Espolio de José Papa que devem permanecer indisponíveis; l) ao Dr. Corregedor Geral de Justiça do Estado de Mato
Grosso do Sul, a fim que comunique a todos os Cartórios de Registros de Imóveis do Estado de Mato Grosso do Sul a
determinação deste juízo para o levantamento/cancelamento da indisponibilidade e/ou arresto decorrentes das liquidações
extrajudiciais e posteriores falência e cautelares de arresto do Banco Lavra S/A e da Lavra Distribuidora de Títulos e Valores
Mobiliários S/A sobre os bens imóveis pertencentes ao Espolio de Amadeu Papa; Amedeo Augusto Papa Junior; Espolio de
Yolanda Giusti Papa; Marcio Papa; Valdner Papa; Empas empresa de Participação e Administração São José e da empresa
Predial Administradora e Agrícola Santa Rosária, exceto todos os bens José Papa Junior e Espolio de José Papa; m) à Policia
Federal, informando não existirem mais restrições deste juízo para a saída do país ou renovação de passaporte de Amedeo
Augusto Papa Junior; Marcio Papa e Valdner Papa. Todos os ofícios devem ser instruídos com cópias das decisões de
fls.2436/2444; 2449/2450 e 3669/3670, ressalvo que não há trânsito em julgado porque pendente de análise recurso de apelação
(fls. 3285/3306). 2) Fls. 3727/3730: Considerando que não houve complementação do preparo do recurso de apelação interposto
pelos apelantes José Papa Junior e Espolio de José Papa, declaro deserto do recurso e deixo de receber o recurso de apelação.
3) Fls. 3666/3668: Tratam-se de embargos de declaração contra a r. decisão de fls.3656/3658 que deferiu o levantamento da
indisponibilidade de bens. Rejeito de plano os embargos, uma vez que possuem caráter infringente e pretendem, na verdade, a
reforma da decisão impugnada, não havendo obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada. Pretendendo a reforma da
decisão, a parte deve manejar o recurso apropriado previsto em lei. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e
mantenho integralmente a decisão de fls. 3656/3658. 4) Fls. 3755/ 3660: Verifica-se que anteriormente (fls.3758) foi determinado
o levantamento da indisponibilidade dos bens de Armando Ceravolo. Assim, defiro o pedido de fls. 3756, expedindo-se, com
urgência, ofício ao cartório de imóveis para levantamento da indisponibilidade do bem indicado às fls.3759/3760. 5) No mais,
manifeste-se o Espólio de Amadeu Papa se possui interesse em prosseguir com o recurso de apelação de fls. 3285/3306, que
foi recebido por decisão de fls. 3342, no prazo de 10 dias. Em caso positivo, expedidos os ofícios já determinados, remetam-se
os autos para o eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Int. São Paulo, 04 de setembro de 2013. Advogados(s): Renata
Leoni Amado (OAB 182622/SP), Fabiana de Paula Pires Saddi (OAB 154235/SP), Cristiane Husz (OAB 157671/SP), Andréia
Regina Viola (OAB 163205/SP), Vanessa Scuro (OAB 173677/SP), Patricia Vozzo (OAB 140471/SP), Célio Cássio dos Santos
(OAB 184942/SP), Luiz de Andrade Shinckar (OAB 50907/SP), Alvaro de Assis Figueiredo Junior (OAB 53679/SP), Luiz Arthur
Caselli Guimaraes Filho (OAB 80573/SP), Marcos Puglisi de Assumpção (OAB 267498/SP), Maria de Fatima Pinheiro Vieira
Eiras (OAB 101023/SP), Rodrigo Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB 139002/SP), Jose Yunes (OAB 13580/SP), Sergio
Quintero (OAB 135680/SP), Andre de Moraes Nannini (OAB 135639/SP), Marcia de Fatima Hott (OAB 132655/SP), Jairo
Sampaio Saddi (OAB 123958/SP), Afonso Henrique Alves Braga (OAB 122093/SP), Francisco Tadeu Tartaro (OAB 120593/SP),
Luiz Arthur Caselli Guimaraes (OAB 11852/SP), Luciane Brandão (OAB 118258/SP)”. 4.6. Ademais, não comprovou o excontrolador serem os imóveis, cedidos ao fundo patrimonial I e II, os únicos bens existentes sob a sua guarda. Nem tampouco,
demonstrou qual destino de todos os outros bens outrora bloqueados e que por força da decisão acima proferida nos autos da
ação de Responsabilidade dos Sócios, foram declarados “DISPONÍVEIS”. E, ainda que o tivesse feito, em razão da adesão ao
acordo pactuado e a cessão de parte de seus bens aos Fundos I e II, deixou o ex-controlador de ser falido, não se enquadrando,
então, nos termos do artigo 124 § 1º, inciso IV, do Decreto Lei 7661/1945. 4.7. Em razão de todo o e exposto e pelo mais que
dos autos constou, indefiro o pedido do ex-falido, para custeio e reembolso das suas despesas médicas pelos fundamentos
acima expostos. 5. Fls. 31012/31029: SERVENTIA autue-se em apartado como incidente de alvará na falência. Em seguida,
abra-se vista Síndico e MP e, após, conclusos. 6. Fls.31030/31035: Manifestem-se Síndico e MP. 7. 31036/31047: SERVENTIA
autue-se em apartado como incidente de alvará na falência. Em seguida, abra-se vista Síndico e MP e, após, conclusos.
Diligencie-se e intimem-se. - ADV: JULIANA MARANTES MARCHIORI (OAB 283201/SP), EDSON BALDOINO (OAB 32809/SP),
CAROLINA ROQUE RODRIGUES DE MIRANDA (OAB 278587/SP), CLAUDIO ROBERTO LUIZ (OAB 274936/SP), LOREDANIA
KFOURI DE VILHENA NUNES (OAB 72791/SP), JOAO CARLOS SILVEIRA (OAB 52052/SP), GIORGIO TELESFORO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º