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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 20 de fevereiro de 2015 - Página 2061

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TJSP 20/02/2015 -Pág. 2061 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 20/02/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 20 de fevereiro de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1830

2061

Processo 0010827-32.2014.8.26.0438 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - S.N.G.S. S.G.S. - Diga o exequente sobre justificativa de fls. 23/26. - ADV: MARGARET FURUKAWA AFONSO CADIME (OAB 150704/
SP), FABIANO RICARDO DE CARVALHO MANICARDI (OAB 194390/SP)
Processo 0010831-69.2014.8.26.0438 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Pecunia S/A - Junio Cesar Baia - Diga o autor sobre certidão do oficial de justiça, fls. 23: dirigi-me ao endereço indicado no
mandado, acompanhada do Sr. Dirceu, depositário indicado e fui informada pela moradora de que o requerido é seu ex-genro,
desconhecendo o seu endereço, bem como não avistei o veículo no local, razão pelo qual faço a devolução do mandado em
cartório... - ADV: LUIS GUSTAVO BUOSI (OAB 165025/SP)
Processo 0011274-20.2014.8.26.0438 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 3002397-78.2013.8.26.0081 - 1ª Vara do
Foro da Comarca de Adamantina) - Cooperativa Agrícola Mista de Adamantina - Pascoa Pavan Malheiros - - Aparecida Pavan
Malheiros - - João Aparecido Pavan Malheiros - - Waldemar Pavan Malheiros - - Wanderlei Pavan Malheiros - - Antonio Pavan
Malheiros - Diga o autor sobre certidão do oficial de justiça, fls. 16: CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao
mandado nº 438.2015/001049-4 dirigi-me no Sítio Santo Antonio, Bº Córrego Grande, no dia 02/02/15 e CITEI ANTONIO PAVAN
MALHEIROS pelo inteiro teor da precatória e da petição inicial, cujas cópias seguiam em anexo e que lhes li, o qual bem ciente
ficou, apondo sua assinatura e recebendo a contrafé. Naquela oportunidade deixei de citar os demais requeridos por não tê-los
encontrado, estando a Sra. Páscoa Pavan Malheiros internada em Jaú/SP. CERTIFICO MAIS que no dia 07/02/15, retornei no
endereço e CITEI APARECIDA PAVAN MALHEIROS, WALDEMAR PAVAN MALHEIROS e WANDERLEI PAVAN MALHEIROS,
dando-lhes conhecimento do inteiro teor da precatória e da petição inicial, cujas cópias seguiam em anexo e que lhes li, os quais
bem cientes ficaram, apondo suas assinaturas e recebendo as contrafés. Declarou-me o requerido Wanderlei que o seu atual
endereço é na Rua Cel. Antonio Flávio nº 213, Avanhandava/SP, estando ali só de passagem. CERTIFICO AINDA que: DEIXEI
DE CITAR PASCOA PAVAN MALHEIROS por ainda estar internada e sem previsão de alta; DEIXEI DE CITAR JOÃO APARECIDO
PAVAN MALHEIROS tendo em vista que ele reside atualmente na Rua Aparecido Lindório Castilho nº 600, Bº Regina Célia,
Penápolis, fazendo-se necessário providenciar as contrafés e o depósito das diligências correspondentes. O referido é verdade
e dou fé. Penapolis, 07 de fevereiro de 2015. Número de cotas: 01= R$ 60,42 Depósito nº 2.8CF.357.7CF.7DB.4A9= R$ 60,42
Saldo:00-. Obs. Saldo depósito nº 6.32D.D73.220.9CB.CDB (R$ 21,12) não utilizado - ADV: ADALBERTO GODOY (OAB 87101/
SP), CÉSAR RICARDO MARQUES CALDEIRA (OAB 189203/SP)
Processo 0011293-26.2014.8.26.0438 - Procedimento Ordinário - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Maria de
Lourdes Cabral - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Consigno, antes de mais nada, que me abstenho de designar
audiência de conciliação prevista no art. 331, do Código de Processo Civil, por vislumbrar que a autarquia-ré dificilmente se
disporia a celebrar algum tipo de acordo com a autora. As alegações referem-se ao mérito e com ele serão analisadas. No
mais, observo que o processo está em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a serem supridas, razão pela qual o
declaro saneado. Fixo como ponto controvertido a incapacidade da autora de prover a própria subsistência ou tê-la provida por
sua família. Proceda-se à Perícia Social. Nomeio a Assistente Social NAYARA SUSSAI DE OLIVEIRA. Arbitro os honorários em
R$200,00 (duzentos reais) (teto legal) devendo ser requisitados pelo Juízo ao Diretor do Foro da Seção Judiciária Federal, após
a homologação. Laudo em trinta (30) dias. Fixo o prazo de dez 5 dias para a parte autora e o Ministério Público formularem
quesitos. Quesitos do INSS às fls. 69/71. Decorrido o prazo, expeça-se mandado, diligenciando a Sra. Assistente Social pela
resposta dos quesitos apresentados e pela verificação dos seguintes fatos: 1- Quais são os integrantes da família? 2- Qual é
a renda familiar per capita? 3- Qual é a situação sócio-econômica do(a) autor(a)? 4- Quais são as despesas mensais do(a)
autor(a)? 5- O(A) autor(a) recebe ajuda de parentes ou filhos casados? 6- Existem parentes próximos e estes exercem atividade
remunerada? 7- Quais as condições da habitação e quais os móveis que a guarnecem? 8- Existem veículos ou imóveis em
nome de algum dos integrantes da família? 9- Algum dos integrantes da família recebe benefício do INSS ou de outro órgão
assistencial? 10- Qual a profissão, os rendimentos, CPF/MF, data de nascimento dos integrantes do núcleo familiar e dos filhos
do autor? 11- Se residirem netos/sobrinhos com o autor, porque motivo, e o nome, profissão, rendimentos e qualificação de seus
pais? 12-Outras considerações importantes para a apreciação do pedido do(a) autor(a). Juntado o laudo, digam as partes e o
MP. Intime-se. - ADV: LEONARDO DE PAULA MATHEUS (OAB 173903/SP)
Processo 0011835-44.2014.8.26.0438 - Procedimento Ordinário - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Maria Angélica
de Brito Machado - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Consigno, antes de mais nada, que me abstenho de designar
audiência de conciliação prevista no art. 331, do Código de Processo Civil, por vislumbrar que a autarquia-ré dificilmente se
disporia a celebrar algum tipo de acordo com a autora. As alegações referem-se ao mérito e com ele serão analisadas. No
mais, observo que o processo está em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a serem supridas, razão pela qual o
declaro saneado. Fixo como ponto controvertido a incapacidade da autora de prover a própria subsistência ou tê-la provida por
sua família. Proceda-se à Perícia Social. Nomeio a Assistente Social NAYARA SUSSAI DE OLIVEIRA. Arbitro os honorários em
R$200,00 (duzentos reais) (teto legal) devendo ser requisitados pelo Juízo ao Diretor do Foro da Seção Judiciária Federal, após
a homologação. Laudo em trinta (30) dias. Fixo o prazo de dez 5 dias para a parte autora e o Ministério Público formularem
quesitos. Quesitos do INSS às fls. 35/36. Decorrido o prazo, expeça-se mandado, diligenciando a Sra. Assistente Social pela
resposta dos quesitos apresentados e pela verificação dos seguintes fatos: 1- Quais são os integrantes da família? 2- Qual é
a renda familiar per capita? 3- Qual é a situação sócio-econômica do(a) autor(a)? 4- Quais são as despesas mensais do(a)
autor(a)? 5- O(A) autor(a) recebe ajuda de parentes ou filhos casados? 6- Existem parentes próximos e estes exercem atividade
remunerada? 7- Quais as condições da habitação e quais os móveis que a guarnecem? 8- Existem veículos ou imóveis em
nome de algum dos integrantes da família? 9- Algum dos integrantes da família recebe benefício do INSS ou de outro órgão
assistencial? 10- Qual a profissão, os rendimentos, CPF/MF, data de nascimento dos integrantes do núcleo familiar e dos filhos
do autor? 11- Se residirem netos/sobrinhos com o autor, porque motivo, e o nome, profissão, rendimentos e qualificação de seus
pais? 12-Outras considerações importantes para a apreciação do pedido do(a) autor(a). Juntado o laudo, digam as partes e o
MP. Intime-se. - ADV: ADRIANA ARRUDA PESQUERO (OAB 251489/SP), IVAN DE ARRUDA PESQUERO (OAB 127786/SP)
Processo 0012278-92.2014.8.26.0438 - Interdição - Tutela e Curatela - Z.A.C. - O.J.S. - 1. Trata-se de interdição de pessoa
de 64 anos, dita incapaz. 2. Defiro à(o) autor(a) os benefícios da Justiça Gratuita. 3. Por ora, indefiro a curatela provisória da(o)
interditanda(o) a(o) requerente ante a ausência de provas cabais de que a(o) mesma(o) é incapaz de gerir sua vida. 4. Cite-se
e intime-se o(a) interditando(a) para o interrogatório que designo para o dia 24 de março de 2015, às 13:20 horas (CPC, art.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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