TJSP 19/02/2015 -Pág. 915 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 19 de fevereiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1829
915
0028375-17.2013.8.26.0564 - Recurso Inominado - São Bernardo do Campo - Relator Gustavo Dall’Olio - Recorrente:
Municipio de Sao Bernardo do Campo - Recorrido: Robson Helio Faustinone - Advogada: ANA MARIA WANDEUR (OAB:
131121/SP) - Advogada: KAREN NAKANDAKARI RIBEIRO (OAB: 192610/SP) - Advogado: MARCELO GALANTE (OAB:
183906/SP)
0001417-57.2014.8.26.0564 - Recurso Inominado - São Bernardo do Campo - Relator Sergio Hideo Okabayashi Recorrente: Instituto de Previdencia do Municipio de São Bernardo do Campo Sbcprev - Recorrida: APARECIDA MARIA
GUILERME - Advogada: FLAVIA CARVALHO DE OLIVEIRA (OAB: 259123/SP) - Advogado: ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA
(OAB: 59911/SP) - Advogada: SONIA MARIA SCHINEIDER FACHINI (OAB: 64227/SP)
0011111-50.2014.8.26.0564 - Recurso Inominado - São Bernardo do Campo - Relator Sergio Hideo Okabayashi Recorrente: Edna de Oliveira Silva - Recorrido: Fazenda do Estado de São Paulo - Advogada: ANA GLÓRIA DA SILVA
SANTOS (OAB: 169856/SP) - Advogada: Sueine Patricia Cunha de Souza (OAB: 332788/SP) - Advogado: Claudio Henrique
de Oliveira (OAB: 329155/SP) - Advogado: Gabriel da Silveira Mendes (OAB: 329893/SP)
0011103-73.2014.8.26.0564 - Recurso Inominado - São Bernardo do Campo - Relator Sergio Hideo Okabayashi Recorrente: Marinalda Lino de Souza - Recorrido: Fazenda do Estado de São Paulo - Advogada: ANA GLÓRIA DA SILVA
SANTOS (OAB: 169856/SP) - Advogado: Claudio Henrique de Oliveira (OAB: 329155/SP) - Advogado: Gabriel da Silveira
Mendes (OAB: 329893/SP) - Advogada: Sueine Patricia Cunha de Souza (OAB: 332788/SP)
0011093-29.2014.8.26.0564 - Recurso Inominado - São Bernardo do Campo - Relator Sergio Hideo Okabayashi Recorrente: Jayme Carlo Agnelli - Recorrido: Fazenda do Estado de São Paulo - Advogada: ANA GLÓRIA DA SILVA
SANTOS (OAB: 169856/SP) - Advogada: Sueine Patricia Cunha de Souza (OAB: 332788/SP)
0008806-93.2014.8.26.0564 - Recurso Inominado - São Bernardo do Campo - Relator Sergio Hideo Okabayashi
- Recorrente: Regina Lucia dos Santos - Recorrido: Fazenda do Estado de São Paulo - Advogada: ANA GLÓRIA DA
SILVA SANTOS (OAB: 169856/SP) - Advogada: Sueine Patricia Cunha de Souza (OAB: 332788/SP) - Advogado: Claudio
Henrique de Oliveira (OAB: 329155/SP) - Advogado: Gabriel da Silveira Mendes (OAB: 329893/SP)
Anexo Fiscal II
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO IDA INÊS DEL CID
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELAINE CRISTINA SCHAION
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0069/2015
Processo 0050429-36.1997.8.26.0564 (564.01.1997.050429) - Execução Fiscal - Maria Marlene de Souza - Vistos. Tratase de ação de execução fiscal ajuizada originariamente contra Jaroslav Simonek, para cobrança de IPTU e taxa referentes
ao período de 1994,1995,1996,1997. Conforme se verifica nos documentos juntados às fls. 130/136, o imóvel foi vendido em
13 de julho de 1979, portanto, não pertencia ao executado à época do fato gerador. Sendo assim, em relação a tal fato, há
prova documental onde comprova que o referido imóvel não pertencia mais ao devedor originário no período correspondente a
dívida. E não se alegue que somente a transferência no cartório de registro de imóveis é que legitima a referida transmissão,
pois tal argumento não prevalece. Neste sentido: “IPTU- Legitimidade passiva- Empresa executada pelo Fisco Municipal que
opõe embargos à execução fiscal, aduzindo ser parte ilegítima, eis que o imóvel, objeto da tributação, já não lhe pertence há
mais de dez anos- Compromisso de venda e compra regularmente celebrado, não tendo os adquirentes do imóvel, malgrado já
terem obtido a quitação, efetuado o registro do titulo- Fato que não implica em responsabilidade passiva da agravante- exceção
de pré-executividade que se acolhe, para excluir a agravante da lide- Recurso provido “ ( agravo de instrumento 514.322/06,
rel. Wanderley José Frederighi ). Ainda: “IPTU- Imóvel compromissado à venda por instrumento particular firmado antes da
ocorrência do fato gerador, sem ter sido levado a registro- Execução fiscal contra o proprietário- Ilegitimidade “ad causam”
deste- Obrigação que, por ser posterior ao compromisso e à imissão na posse, passou a caber ao compromissário compradorInteligência do artigo 34 do Código Tributário Nacional- Agravo provido para excluir o proprietário do pólo passivo da relação
processual da execução, facultado à Fazenda Exeqüente emendar o título executivo como faculta o artigo 2º, parágrafo 8º, da
lei das execuções fiscais” ( agravo de instrumento 522. 222/09- relator Marcos Zanunni ). Desta forma, não há como subsistir
o prosseguimento da execução, uma vez que o imóvel não mais pertencia ao executado à época do fato gerador dos tributos,
sendo ele parte ilegítima para figurar no processo. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu a vedação de substituição
do polo passivo da execução conforme súmula nº 392 que passo a transcrever: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão
de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada
a modificação do sujeito passivo da execução.” Destarte, a certidão de dívida ativa é nula. Posto isso e por tudo o mais que
dos autos constam, casso o despacho de fls. 29 e declaro extinta a execução fiscal face à inexigibilidade do crédito fiscal que
embasa a certidão da dívida ativa, nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil. Declaro insubsistente eventual
penhora existente nos autos acima descritos. - ADV: ALEXANDRE DOMINGUES GRADIM (OAB 220843/SP), ANDERSON
FIGUEIREDO DIAS (OAB 257582/SP)
Processo 0050429-36.1997.8.26.0564 (564.01.1997.050429) - Execução Fiscal - Maria Marlene de Souza - Certifico e dou
fé que o valor atualizado das custas de preparo de apelação importa em R$ 339,19, conforme preceitua o inciso II do artigo
4º da Lei 11.608/03 e o porte de remessa/retorno importa em R$ 32,70 por volume de autos, nos termos do artigo 1º do
Provimento 833/04 do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. - ADV: ALEXANDRE DOMINGUES GRADIM (OAB 220843/SP),
ANDERSON FIGUEIREDO DIAS (OAB 257582/SP)
Processo 0053648-86.1999.8.26.0564 (564.01.1999.053648) - Execução Fiscal - Construtora Presidente São Paulo Ltda Vistos. Trata-se de execução fiscal ajuizada para cobrança de taxas de execução de obras de construção civil, referentes ao
período de 1997. Relatados. Decido. Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de
Processo Civil. Da análise dos autos verifica-se que em 08 de setembro de 2003 a executada pessoa jurídica, ingressou
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º