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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 19 de fevereiro de 2015 - Página 534

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TJSP 19/02/2015 -Pág. 534 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 19/02/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 19 de fevereiro de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano VIII - Edição 1829

534

as impetrantes que o paciente não pode recolher a fiança, arbitrada em R$3.000,00 (três mil reais) pelo juízo a quo, devido a
sua hipossuficiência. Considerando os argumentos apresentados pelas impetrantes e as circunstâncias do caso em apreço,
entendo presentes os requisitos autorizadores da medida liminar. Assim, ad referendum da C. Turma Julgadora a qual o feito for
distribuído, defiro a liminar para afastar a fiança e substituir a prisão preventiva do paciente pelas medidas cautelares diversas
da prisão, quais sejam, aquelas previstas nos incisos I e IV do artigo 319 do CPP, mantidas também as medidas protetivas já
fixadas, podendo o paciente aguardar o julgamento do presente writ, em liberdade. Expeça-se o alvará de soltura clausulado.
Comunique-se, com urgência, por fac-símile. Processe-se. São Paulo, 09 de fevereiro de 2015. - Magistrado(a) J. Martins Advs: Lorena Pereira Santin (OAB: 271317/SP) (Defensor Público) - Rosimery Francisco Alves (OAB: 209575/SP) (Defensor
Público) - 10º Andar
Nº 2020578-28.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Paulo - Paciente: Alberto Rivas Ortiz Impetrante: Rosimery Francisco Alves - Paciente: Santiago Osmar Lesme Ferreira - Habeas Corpus nº 2020578-28.2015.8.26.0000
Habeas Corpus nº 2020578-28.2015.8.26.0000 Origem: Plantão Judiciário/São Paulo Impetrante: Rosimery Francisco Alves
Pacientes: ALBERTO RIVAS ORTIZ e SANTIAGO OSMAR LESME FERREIRA Vistos. Cuida-se de Habeas Corpus com pedido
liminar impetrado em favor dos pacientes ALBERTO RIVAS ORTIZ e SANTIAGO OSMAR LESME FERREIRA, alegando, em
síntese, que estariam sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito do Plantão Judiciário da Comarca da
Capital ante a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. Esclarece a impetrante que os pacientes encontram-se
presos por suposta incursão nos arts. 163, caput, e 155, §4º, incisos I e IV, c.c. o art. 14, inciso II, todos do Código Penal. Afirma
que a prisão em flagrante deveria ser relaxada, pois os pacientes não teriam sido notificados pela autoridade policial acerca de
seu direito de solicitar assistência consular antes de sua oitiva, em violação ao art. 36 da Convenção de Viena. Caso não seja
esse o entendimento, sustenta que não houve fundamentação concreta acerca da necessidade da segregação cautelar, uma
vez que, caso o Consulado tivesse sido notificado, haveria como identificar documentalmente os pacientes, entendendo assim
pela ausência dos requisitos legais autorizadores da prisão e pela suficiência das medidas cautelares alternativas. Acena, ainda,
que o Brasil mantém com o Paraguai tratado de extradição, sendo que o fato de os pacientes serem estrangeiros em nada obsta
a concessão da liberdade provisória, devendo ser beneficiados pelo princípio constitucional da presunção de inocência. Por fim,
alega que a prisão é desproporcional, pois os pacientes são primários, sendo que em caso de condenação poderiam fazer jus à
regime inicial diverso do fechado, bem como à substituição da pena corporal por pena restritiva de direitos. Busca a expedição de
alvará de soltura em favor dos pacientes, para que sejam colocados em liberdade, com aplicação de medida cautelar alternativa
(fls. 01/08). Em que pese a argumentação da combativa Defesa, temos que, em Habeas Corpus, a providência liminar será
cabível apenas quando a coação for manifesta e detectada de imediato através do exame sumário da inicial, o que não ocorre
no caso em tela. É que no caso em apreço, ao menos em uma primeira análise, não verifico qualquer irregularidade na prisão
em flagrante dos pacientes, eis que foram devidamente informados sobre seus direitos individuais previstos no art. 5º da CF
(fls. 14), sendo que a Defesa não trouxe qualquer embasamento legal hábil a corroborar o alegado. Além disso, dispõe o art.
36 da Convenção de Viena tão somente que a prisão poderá ser comunicada ao consulado competente caso venha o acusado
a solicitá-la, não sendo a comunicação, no entanto, uma exigência legal. Por outro lado, não vislumbro, a princípio, ilegalidade
na decisão proferida (fl. 09/11), que se encontra devidamente fundamentada, tendo sido convertida a prisão em flagrante em
prisão preventiva em razão da presença dos pressupostos legais autorizadores da medida, e não pelo simples fato de serem
os pacientes estrangeiros, tendo o Magistrado pontuado que: “os fatos criminosos supostamente praticados pelos presos são
gravíssimos, pois realizados mediante concurso de pessoas e arrombamento, o que demonstra a especialidade dos agentes
na prática de delitos e sua periculosidade, não se podendo olvidar que furto de objetos do interior de empresa é delito grave,
gerando desassossego à sociedade ordeira e trabalhadora, o que revela que a prisão preventiva é necessária para garantia da
ordem pública”. No mais, o crime de furto qualificado imputado aos pacientes possui pena máxima superior a 04 anos, estando
à medida restritiva de liberdade autorizada pelo art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Por tais motivos, INDEFIRO a
liminar pretendida. Após a vinda das informações da autoridade tida por coatora, e dos documentos pertinentes, a questão será
minuciosamente apreciada pela Turma Julgadora. Requisitem-se informações e cópias de estilo. Com a resposta, encaminhemse os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 10 de fevereiro de 2015. EDISON BRANDÃO Relator Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Rosimery Francisco Alves (OAB: 209575/SP) (Defensor Público) - - 10º Andar
Nº 2020602-56.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Ilha Solteira - Paciente: Patrick Costa
Lindolfo - Impetrante: Roger Augusto Martini Pereira - Impetrante: Conrado de Souza Franco - Habeas Corpus nº 202060256.2015.8.26.0000 Habeas Corpus nº 2020602-56.2015.8.26.0000 Origem: 1ª Vara Criminal/Ilha Solteira Impetrante: Conrado
de Souza Franco Paciente: PATRICK COSTA LINDOLFO Vistos. Cuida-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado
em favor do paciente PATRICK COSTA LINDOLFO, alegando, em síntese, estar sofrendo constrangimento ilegal por parte da
MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ilha Solteira, por lhe ter sido decretada a prisão preventiva e mantida
a custódia. Esclarece o impetrante que o paciente encontra-se preso por suposta incursão no art. 157, §2º, incisos I e II, do
Código Penal, no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/03, combinados com o art. 29 do Código Penal, no art. 288,
parágrafo único, do Código Penal, e no art. art. 244-B do ECA, na forma do art. 69 do Código Penal. Afirma que o paciente havia
sido beneficiado com a revogação da prisão cautelar, mediante a imposição de medidas cautelares diversas, mas que a MM.
Juíza resolveu por bem decretar novamente a prisão em desfavor do paciente, sem qualquer motivação idônea para tanto, o que
tornaria tal decreto eivado de nulidade. Entende que o novo decreto prisional contradiz a anterior decisão proferida, porquanto a
Magistrada já havia reconhecido a ausência dos requisitos legais autorizadores da prisão preventiva, inexistindo, desde então,
qualquer alteração fática no processo que justificasse a modificação da decisão proferida anteriormente. Aduz, ainda, que não
há justa causa para a segregação cautelar, pois desde que foi colocado em liberdade o paciente não descumpriu nenhuma das
medidas cautelares que lhe foram impostas, além de ter permanecido em silêncio em seu interrogatório por ter sido ameaçado
de morte no dia da audiência, o que justificaria a revogação da prisão, pleito negado pela MM. Juíza, quando não poderia
ser o silêncio do paciente interpretado em prejuízo da defesa. Por fim, sustenta que a medida é desproporcional, pois não há
comprovação de que o paciente tenha participado dos delitos a ele imputados, sendo encontrada em sua residência apenas uma
arma de fogo de uso restrito, de posse ilegal, e, sendo primário e de bons antecedentes, em caso de condenação, cumpriria
sua pena em regime inicial aberto, além de ter residência fixa e ocupação lícita no distrito da culpa, acenando que sua prisão
constitui violação ao principio da dignidade da pessoa humana. Busca a imediata expedição de alvará de soltura em favor do
paciente, mantendo-se as medidas cautelares alternativas anteriormente impostas (fls. 01/17). Em que pese a argumentação da
combativa Defesa, temos que, em Habeas Corpus, a providência liminar será cabível quando a coação for manifesta e detectada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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