TJSP 18/02/2015 -Pág. 1043 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 18 de fevereiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1828
1043
Processo 0002436-29.2014.8.26.0102 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.A.S. - P.G.S. - Considerando que a petição de fl.
47 foi protocolizada antes da citação do requerido, recebo-a como emenda à inicial, passando a fazer parte integrante. Anote-se.
Manifeste-se o requerido acerca da emenda à inicial de fl. 47. Int. - ADV: PATRICIA DE ANDRADE COSTA RIBEIRO SANTOS
(OAB 202160/SP), MARIA DE FATIMA DAMASCENO DE PAULA (OAB 290626/SP), RICARDO QUINTANILHA DA SILVA (OAB
277968/SP)
Processo 0002675-04.2012.8.26.0102 (102.01.2012.002675) - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo /
Atualização - L.Q.C. e outros - E.R.C. - Oficie-se à Delegacia de Polícia do Maranhão informando que o endereço do executado
é o que consta informado nos autos. Remeta-se cópia de fl. 112 juntamemte com o ofício. Intime-se. - ADV: ELIENE CUNHA
ARAÚJO VANDERLEI (OAB 4027/MA), ANA LUIZA MEDEIROS AZEVEDO (OAB 187945/SP)
Processo 0002679-07.2013.8.26.0102 (010.22.0130.002679) - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer
- Banco Bradesco - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais da autora e, em consequência, extingo o
processo com julgamento do mérito, com fundamento no art. 269, I, do diploma processual civil. Condeno a autora ao pagamento
das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em R$ 700,00 (setecentos reais), nos
termos do art. 20, §4º, do CPC, devendo a execução obedecer aos termos da Lei 1.060/50, por ser beneficiária da justiça
gratuita. P.R.I.C e, oportunamente, arquivem-se - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), FULVIO GOMES
VILLAS BOAS (OAB 268245/SP), JOSE FRANCISCO VILLAS BOAS (OAB 66430/SP)
Processo 0002775-22.2013.8.26.0102 (010.22.0130.002775) - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas T.M.L.R. - T.S.X. - Fica o(a) Dr(a) Procurador(a) intimado(a) a retirar a certidão de honorários que encontra-se pronta. - ADV:
GILBERTO PEDRO DA SILVA (OAB 284932/SP)
Processo 0002785-32.2014.8.26.0102 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Jose Reginaldo da Silva - Não tendo o polo
ativo efetuado o recolhimento das custas iniciais, de rigor a extinção do processo, sem resolução do mérito. Isso porque não
comprovada a hipossuficiência econômica e transcorrido o prazo sem o recolhimento das custas, desaparecem os “pressupostos
de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo” (art. 267, IV do CPC), justificando-se, pois, a extinção do
feito. Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, IV do mesmo Diploma Legal.
Outrossim, deixo de condenar a autora em honorários advocatícios, pois sequer citado o requerido. P.R.I e, oportunamente,
arquivem-se. Intime-se. - ADV: DARCI DE ANDRADE CARDOSO (OAB 30760/SP), MÁRIO CARDOSO (OAB 249199/SP)
Processo 0002933-82.2010.8.26.0102 (102.01.2010.002933) - Procedimento Ordinário - Compra e Venda - Município de
Canas - Consterpavi Pavimentação e Construção Ltda - Tendo em vista a certidão de fls. 208, torno nula a certidão de trânsito
em julgado de fls. 192v. 1)Recebo o(s) recurso(s) de fls.198. 2)Processe-se, intimando a(s) parte (s) contrária (s) para contrarazões. 3)Se o caso, ao Ministério Público. 4)Regularizados, remetam-se os autos ao Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE
SÃO PAULO - Seção de Direito Público (1ª a 13ª Câmaras - S.J.2.1.4) - Complexo do Ipiranga - sala 38, com as homenagens
de estilo. - ADV: SEBASTIAO MOREIRA MIGUEL JUNIOR (OAB 63552/SP), BRUNO REGINATO ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB
224414/SP), CRISTIANO QUINTANA BITTENCOURT (OAB 179129/SP)
Processo 0003068-89.2013.8.26.0102 (010.22.0130.003068) - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade A.V.C. e outro - Fica o(a) Dr(a) Procurador(a) intimado(a) a retirar a certidão de honorários que encontra-se pronta. - ADV:
FABIANA DA SILVA COSTA REIS (OAB 175242/SP), SILMARA FERREIRA DA SILVA (OAB 135445/SP)
Processo 0003401-80.2009.8.26.0102 (102.01.2009.003401) - Procedimento Ordinário - Bruno Cesar Pereira - Seguradora
Lider dos Consórcios do Seguro Dpvat - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e, em consequência, extingo
o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 269, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas,
despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 20, §4º,
do CPC, devendo a execução obedecer aos termos da Lei 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita. P.R.I. - ADV: CELSO
DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), JOSE FRANCISCO VILLAS BOAS (OAB 66430/SP), CESAR GOMES CALILLE (OAB
115863/SP), JOÃO BARBOSA (OAB 134307/RJ)
Processo 0004010-87.2014.8.26.0102 - Procedimento Sumário - Contratos Administrativos - Comercial Cirúrgica Rioclarense
Ltda - Vistos. Cite-se e intime-se, ficando a ré advertida do prazo de 60 (sessenta) dias para apresentar a defesa, sob pena
de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: BENEDITO FERREIRA
DE CAMPOS FILHO (OAB 167058/SP)
Processo 0004083-59.2014.8.26.0102 - Procedimento Sumário - Seguro - Rosária Maria Pereira e outros - Itau Seguros S/A
- Vistos. Autos recebidos neste Juízo uma vez que o Juízo de Direito do Rio de Janeiro declinou sua competência (fls. 90). Uma
vez que já foi oferecida contestação (fls. 52/72), sobre ela manifeste-se a parte autora. - ADV: ADAM MIRANDA SÁ STEHLING
(OAB 133055/RJ), JOSÉ ORISVALDO BRITO DA SILVA (OAB 57069/RJ)
Processo 0004370-22.2014.8.26.0102 - Alvará Judicial - Compra e Venda - Catarina Ferreira Flores - Vistos. Deverá a parte
autora comprovar a necessidade da realização do procedimento cirúrgico de urgência mencionado às fls. 04 da inicial, bem
como os respectivos custos. Prazo: 10 (dez) dias. Int. - ADV: KARLA CARDOSO ROCHA GRECA (OAB 275259/SP), KATIA
CARDOSO ROCHA LEMOS (OAB 109790/SP)
Processo 0004376-29.2014.8.26.0102 - Procedimento Ordinário - Exoneração - R.T. - Vistos. Trata-se de ação de exoneração
de alimentos ajuizada em decorrência da maioridade civil atingida pela requerida Larissa Teodoro Oliveira da Silva Simões
Ferreira. No caso dos autos, é possível observar que atualmente a requerida Larissa Teodoro Oliveira da Silva Simões Ferreira
está com dezoito anos de idade e inclusive já se casou (fls. 14 e 18). Revendo posicionamento anterior tenho que - com a
maioridade atingida - cessa o poder familiar que fundamentou a fixação dos alimentos, Permanecerá, entretanto, a obrigação
acaso exista motivo para tanto, consignando que, neste caso, a relação familiar terá natureza diversa e dependerá de ação
própria. Assim, defiro a medida a fim de cessar o pagamento do valor da pensão alimentícia paga pela requerente, exonerando-a,
por ora, do pagamento da pensão a filha requerida, Larissa Teodoro Oliveira da Silva Simões Ferreira, no importe de 10%. Defiro
os benefícios da justiça gratuita à parte autora, considerando o documento de fl. 09 (declaração de rendimentos firmada perante
à Subseção da OAB/SP de Cachoeira Paulista). Retifique junto ao sistema SAJ, para constar o nome correto da requerida. Citese com as advertências legais. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da
lei. - ADV: LILIAN MARIA ARAUJO FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 276699/SP)
Processo 3000041-47.2013.8.26.0102 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Luiz de Paula Rodrigues BANCO DO BRASIL S/A - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos de restituição por dano material
para o fim de condenar o requerido BANCO DO BRASIL S/A a pagar ao autor LUIZ DE PAULA RODRIGUES, de forma simples,
as parcelas no valor de R$ 306,60, indevidamente cobradas a partir de agosto de 2013, as parcelas no valor de R$ 58,21, valor a
ser apurado em sede de liquidação de sentença, o qual deverá ser atualizado pela tabela prática do TJSP desde cada desconto
indevido e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação (23/05/2014). Em consequência, extingo o processo com
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