TJSP 12/02/2015 -Pág. 310 -Caderno 5 - Editais e Leilões -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 12 de fevereiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano VIII - Edição 1826
310
CATANDUVA
1ª Vara Criminal
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, COM PRAZO DE 60 DIAS, expedido nos autos da ação de Crime de Estelionato
e Outras Fraudes ( Arts. 171 A 179, Cp) - Estelionato, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA Ivo Quirino das Neves e
LUCAS HENRIQUE QUIRINO DAS NEVES, PROCESSO Nº 0013067-49.2008.8.26.0132, JUSTIÇA GRATUITA.
O Doutor Antonio Carlos Pinheiro de Freitas, MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal do Foro de Catanduva, Estado de São
Paulo, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente aos Réus: Lucas Henrique
Quirino das Neves, Rua Cambui, 185, Conj Euclides, Catanduva-SP, RG 41.013.036, nascido em 24/04/1984, de cor Branco,
Solteiro, Brasileiro, natural de Catanduva-SP, Ambulante, pai Ivo Quirino das Neves, mãe Lucia Helena Silva Neves e Ivo Quirino
das Neves, Rua Cambui, 185, Conjunto Habitacional Euclides Figueiredo - CEP 15808-060, Catanduva-SP, Brasileiro, natural
de Catanduva-SP. E como não foram encontrados expediu-se o presente edital, com Prazo de 60 dias, que será publicado e
afixado na forma da lei, por meio do qual ficam INTIMADOS da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue
transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: Ante o exposto, julgo parcialmente procedente
a presente ação penal, para condenar o réu Lucas Henrique Quirino das Neves, qualificado nos autos, às penas de 1 (um) ano
de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, por incurso no artigo 299, caput, do Código Penal. Absolvo Lucas
Henrique Quirino das Neves em relação ao delito tipificado no artigo 341 do Código Penal, com fundamento no artigo 386, III, do
Código de Processo Penal. Absolvo o réu Ivo Quirino das Neves das imputações feitas na denúncia, com fundamento no artigo
386, VII, do Código de Processo Penal. Nos termos do artigo 44 do Código Penal, a pena privativa de liberdade será substituída
por 1 restritiva de direitos, na forma dos artigos 43 e seguintes do Código Penal, consistentes em prestação pecuniária, a qual
fixo desde logo em 2 salários-mínimos vigentes à época do delito. e cientes de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr
o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido
o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. Catanduva, 29 de janeiro de 2015.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA
RETR, 1 BMNM,
CATANDUVA
1ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO.
O Exmo. Sr. Dr. ANTONIO CARLOS PINHEIRO DE FREITAS, MM. Juiz de Direito da 1ª. Vara Criminal e Anexos Júri e
Execuções Criminais da Comarca de Catanduva.FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento
tiverem, especialmente o sentenciado JOSMAR BAZILIO, vulgo Mazinho, brasileiro, casado, borracheiro, RG 50.174.649 ssp/
sp, cútis: branca, natural de Catanduva/SP, filho de João Bazilio e de Aparecida Bazilioi Motta, nascido aos 01/08/1978, e que
atualmente encontra-se em local incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Execução
de Sentença Criminal nº 733.898, que lhe move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital INTIMADO para que efetue o
pagamento da multa imposta no valor total de R$ 79,69 (05 dias-multa), a que foi condenado nos autos do processo crime nº
0002211-93.2009.8.26.0648 controle 326/2009 da Vara Única da Comarca de Urupês-SP, sob pena de inscrição da divida ativa
com a execução pela Fazenda Estadual, no prazo de 05 (cinco) dias a contar do termino do prazo de 30 dias deste edital, como
o sentenciado não foi encontrado, expediu-se o presente edital, que será publicado e afixado na forma da lei. Catanduva, 09 de
fevereiro de 2015. Execução de Sentença nº 733.898.
2ª Vara Criminal
EDITAL PARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, COM PRAZO DE 60 DIAS, expedido nos autos da ação de Inquérito Policial
- Desobediência, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA LUIS FERNANDO LOURENÇO, PROCESSO Nº 000392142.2012.8.26.0132 - CONTROLE 1278/2012, JUSTIÇA GRATUITA.
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal e Anexo da Infância e da Juventude, do Foro de Catanduva, Estado de São
Paulo, Dr(a). Alceu Corrêa Júnior, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: LUIS
FERNANDO LOURENÇO, VALINHOS, 131, OU 111, PARQUE IRACEMA - CEP 15803-167, Catanduva-SP, RG 45485505,
nascido em 17/01/1982, Brasileiro, natural de Araçatuba-SP, pai Antonio Lourenço, mãe Aparecida Maria Borges Lourenço.
E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 60 dias, que será publicado e afixado na
forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue
transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: Posto isto, e considerando o mais que dos autos
consta, JULGO PROCEDENTE a ação penal e o faço para CONDENAR o réu LUIS FERNANDO LOURENÇO, como incurso
no art. 330 do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 15 dias de detenção, a ser cumprida inicialmente em regime
aberto. Entretanto, substituo a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos na modalidade de prestação pecuniária
consistente no pagamento de um salário mínimo em favor de entidade com destinação social, nos termos do art. 44, c.c. 45,
§ 2º do Código Penal. CONDENO-O, ainda, à pena de multa de 10 dias multa, no valor mínimo legal, corrigido a partir da
execução.
Não é caso de prisão preventiva, pois a pena privativa de liberdade será substituída. Deixo de fixar o valor
da indenização pelos danos causados (art. 387, IV do CPP), em face da ausência de elementos nos autos para sua aferição.
Após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, lance-se o nome do réu no rol dos culpados. O condenado deve
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º