TJSP 05/02/2015 -Pág. 433 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 5 de fevereiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1821
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comunicação do fato à seção local da OAB, para as providências cabíveis). - ADV: SERGIO LUIS QUAGLIA SILVA (OAB 107489/
SP), VANESSA DANIELLE TEGA BERNARDES (OAB 253502/SP), SERGIO LUIS GREGOLINI (OAB 248634/SP), JONATHAS
TOFANELO VIANA (OAB 241852/SP), ANDRÉ RODRIGUES DUARTE (OAB 207794/SP), FÁBIO HENRIQUE DI FIORE PIOVANI
(OAB 167079/SP)
Processo 0006855-40.2014.8.26.0281 - Habilitação de Crédito - Pagamento Indevido - RAIMUNDO ALVES DO REIS - ROSA ALVES DOS REIS - - JOSÉ ALVES DOS REIS FILHO - - ROMILDA ALVES DOS REIS - - OLIMPIO ALVES DOS REIS - RILMA ALVES DOS REIS BURLE - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em
cumprimento ao mandado nº 281.2014/014156-5 dirigi-me ao endereço indicado, onde deixei de proceder a Citação de Romilda
Alves Dos Reis, em razão de não ter localizado o n. 154, no endereço indicado, sendo o(s) n(s). 150 / 160, o(s) numero(s) mais
próximo(s) localizado na rua Benedicto Piovani, e os moradores locais não souberam informar sobre o Romilda Alves Dos Reis
O referido é verdade e dou fé. Itatiba, 28 de janeiro de 2015. - ADV: ELOISA ROCHA DE MIRANDA (OAB 145983/SP)
Processo 0006855-40.2014.8.26.0281 - Habilitação de Crédito - Pagamento Indevido - RAIMUNDO ALVES DO REIS - ROSA ALVES DOS REIS - - JOSÉ ALVES DOS REIS FILHO - - ROMILDA ALVES DOS REIS - - OLIMPIO ALVES DOS REIS - RILMA ALVES DOS REIS BURLE - NOTA DE CARTÓRIO:Manifeste-se o Autor sobre a Certidão Negativa do Oficial de Justiça
de fls. 26 (em relação à Romilda) - ADV: ELOISA ROCHA DE MIRANDA (OAB 145983/SP)
Processo 0006856-25.2014.8.26.0281 - Impugnação de Assistência Judiciária - Indenização por Dano Moral - Fabricio da
Silva Castilho - Natalea Pereira Martins - NOTA DE CARTÓRIO: Fls. 65/67: Vista ao impugnante. - ADV: NATALIA TEIXEIRA
MENDES (OAB 317372/SP), ROSILEI DOS SANTOS (OAB 199691/SP), MELQUIZEDEQUE BENEDITO ALVES (OAB 157594/
SP), PAULA SERRA LEAL (OAB 345137/SP)
Processo 0006906-22.2012.8.26.0281 (281.01.2012.006906) - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
- Inadimplemento - Sol Nascente Administração e Participações Ltda - Eliandro Francisco Cotrim - - Vivian Cristiane Panacci
Cotrim Me - - Vivian Cristiane Panacci Cotrim - Nos termos do disposto no Capítulo II, item 105 das N.S.C.G.J. e item 8 da
Portaria nº 12/93 da E. Corregedoria Permanente desta Comarca, fica o(a) DR(A). ROBERTO CARDOSO DE LIMA JÚNIOR
intimado(a), pela imprensa oficial, nos termos do artigo 236, do CPC, a devolver os autos do Processo supra mencionado,
no prazo máximo de 24 horas, pois se encontram com carga desde o dia 26/11/2014 e, portanto, com prazo expirado e não
restituídos até o dia 03/02/2015, sob pena da ocorrência ser submetida à conclusão da MM. Juíza Corregedora desta Unidade
Judiciária para as providências dispostas no artigo 196, do CPC (perda do direito à vista fora de cartório e imposição de multa
correspondente à metade do salário mínimo vigente, com consequente comunicação do fato à seção local da OAB, para as
providências cabíveis). - ADV: TERESA SANTANA (OAB 116420/SP), DANIEL FERREIRA BENATI (OAB 208720/SP), ROBERTO
CARDOSO DE LIMA JUNIOR (OAB 88645/SP)
Processo 0006966-92.2012.8.26.0281 (281.01.2012.006966) - Divórcio Litigioso - Dissolução - I.C.V. - Q.C.V. - Nos
termos do disposto no Capítulo II, item 105 das N.S.C.G.J. e item 8 da Portaria nº 12/93 da E. Corregedoria Permanente desta
Comarca, fica o(a) DR(A). CICERO PERRONE intimado(a), pela imprensa oficial, nos termos do artigo 236, do CPC, a devolver
os autos do Processo supra mencionado, no prazo máximo de 24 horas, pois se encontram com carga desde o dia 19/11/2014 e,
portanto, com prazo expirado e não restituídos até o dia 03/02/2015, sob pena da ocorrência ser submetida à conclusão da MM.
Juíza Corregedora desta Unidade Judiciária para as providências dispostas no artigo 196, do CPC (perda do direito à vista fora
de cartório e imposição de multa correspondente à metade do salário mínimo vigente, com consequente comunicação do fato
à seção local da OAB, para as providências cabíveis). - ADV: MARIA JOSE DE JESUS MARTINS MOURAO LOURENÇO (OAB
103908/SP), MARX ENGELS MOURAO LOURENCO (OAB 97592/SP), CICERO PERRONE (OAB 82118/SP)
Processo 0006980-76.2012.8.26.0281 (281.01.2012.006980) - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
- Locação de Imóvel - Ana Maria Mutton - Sergio Matias do Prado - Fls. 173: Tratando-se de réu citado por edital na fase de
conhecimento, entende-se desnecessária e ineficaz sua intimação por intermédio do curador especial para fluência do prazo
do art. 475-J, que sequer possui contato com o devedor. Também a intimação por edital não se mostra solução adequada,
por claramente afrontar os princípios de efetividade do processo, não se olvidando que o direito do réu à ampla defesa estará
resguardado e que, realizada eventual penhora, a intimação do executado será compulsoriamente realizada. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INÍCIO DO PRAZO PARA O CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA
DECISÃO. RÉU REVEL, CITADO FICTAMENTE. INTIMAÇÃO PARA A FLUÊNCIA DO PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 475-J
DO CPC. DESNECESSIDADE. 1. A Corte Especial firmou o entendimento de que o prazo estabelecido no art. 475-J do CPC
flui a partir do primeiro dia útil seguinte à data da publicação de intimação do devedor na pessoa de seu advogado. A Corte
afirmou que não há no CPC regra que determine a intimação pessoal do executado para o cumprimento da sentença, devendo,
portanto, incidir a regra geral no sentido de que o devedor deve ser intimado na pessoa dos seus advogados por meio do Diário
da Justiça (arts. 234 e 238 do CPC). 2. A particularidade presente na hipótese dos autos, consistente no fato de o executado ter
sido citado fictamente, sendo decretada a revelia e nomeado curador especial. 3. Como na citação ficta não existe comunicação
entre o réu e o curador especial, sobrevindo posteriormente o trânsito em julgado da sentença condenatória ao pagamento de
quantia, não há como aplicar o entendimento de que prazo para o cumprimento voluntário da sentença flui a partir da intimação
do devedor por intermédio de seu advogado. 4. Por outro lado, entender que a fluência do prazo previsto no art. 475-J do CPC
dependerá de intimação dirigida pessoalmente ao réu exigência não prevista pelo CPC fere o novo modelo de execução de
título executivo judicial instituído pela Lei 11.232/05. Isso porque a intimação pessoal traria os mesmo entraves que à citação
na ação de execução trazia à efetividade da tutela jurisdicional executiva. 5. O Defensor Público, ao representar a parte citada
fictamente, não atua como advogado do réu papel esse que exerce na prestação da assistência jurídica integral e gratuita
aos economicamente necessitados, nos termos do art. 134, § 1º da CF mas apenas exerce o dever funcional de garantir o
desenvolvimento de um processo équo, apesar da revelia do réu e de sua citação ficta. Portanto, não pode ser atribuído ao
Defensor Público que atua como curador especial o encargo de comunicar a condenação ao réu, pois não é advogado da
parte. 6. O devedor citado por edital, contra quem se inicie o cumprimento de sentença, não está impedido de exercer o direito
de defesa durante a fase executiva, pois o ordenamento jurídico coloca a sua disposição instrumentos para que ele possa se
contrapor aos atos expropriatórios. 7. Na hipótese de o executado ser representado por curador especial em virtude de citação
ficta, não há necessidade de intimação para a fluência do prazo estabelecido no art. 475-J do CPC. 8. Negado provimento ao
recurso especial. Assim, requeira a exequente, no prazo legal, o que de direito em termos de efetivo prosseguimento do feito.
Intimem-se. - ADV: THAIS MARIANE GRILO (OAB 297888/SP), PRISCILA FERNANDES RELA (OAB 247831/SP)
Processo 0007424-46.2011.8.26.0281 (281.01.2011.007424) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Tempo de
Contribuição (Art. 55/6) - Maria do Amparo Ribeiro de Souza - Instituto Nacional de Seguro Social - Inss - Vistos. Apresente o
réu, em sessenta dias, as planilhas relativas à liquidação do julgado. Sem prejuízo, informe o réu, no mesmo prazo, para fins de
expedição de ulterior precatório, nos termos do art. 100, § 9º, da CF, a existência de eventuais débitos líquidos e certos, inscritos
ou não em dívida ativa, e constituídos contra o autor. Apresentados os cálculos pelo réu, dê-se vista à autora e conclusos para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º