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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 4 de fevereiro de 2015 - Página 2126

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TJSP 04/02/2015 -Pág. 2126 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 04/02/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 4 de fevereiro de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano VIII - Edição 1820

2126

não diligenciado pelo oficial. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se, observadas as formalidades
legais. Intime-se. - ADV: RODRIGO GAGO FREITAS VALE BARBOSA (OAB 165046/SP)
Processo 1014516-14.2014.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Citicard S/A - Vistos.
Defiro o pedido de suspensão do feito, nos termos do artigo 791, inciso III, do Código de Processo Civil. Ao arquivo. Int. - ADV:
LUCIA TEREZINHA PEGAIA (OAB 88215/SP)
Processo 1014552-56.2014.8.26.0003 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- PAULINO SALIN VASCONCELOS - Vistos. Fls. : Esclareça o autor haja vista que o feito sequer foi julgado uma vez que se
encontra em fase de citação. Intime-se. - ADV: ANTONIO CARLOS LIANZA (OAB 79316/SP)
Processo 1015727-85.2014.8.26.0003 - Procedimento Ordinário - Coisas - Center Castilho Materiais para Construção e
Acabamento Ltda - Vistos. Fls. 104/106: anote-se. Int. - ADV: RICARDO GOMES RIBEIRO SOARES (OAB 317584/SP)
Processo 1015817-93.2014.8.26.0003 - Procedimento Sumário - Condomínio em Edifício - CONDOMÍNIO GUAECÁ I e II Vistos. Fls. 61: Defiro. No mais, observada a alteração de endereço, cumpra-se o despacho de fls. 59. Intime-se. - ADV: JOAO
GILBERTO MARCONDES MACHADO DE CAMPOS (OAB 108131/SP)
Processo 1016214-55.2014.8.26.0003 - Monitória - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A. - Vistos. Recolha o valor
referente ao oficial de justiça (R$ 63,75). Após, ADITE-SE o mandado, A FIM DE dar regular cumprimento, no endereço acima
declinado, com os benefícios do artigo 172, §2º, do Código de Processo Civil, procedendo à citação com hora certa caso
constate a ocultação deliberada do réu, nos termos do artigo 227, do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia
digitada, como mandado. Cumpra-se, observadas as formalidades legais. Intime-se. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB
73055/SP)
Processo 1016224-02.2014.8.26.0003 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução CAFETERIA DE MARCO METRÔ I LTDA - Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A EMTU/SP - Ante
o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos para excluir da planilha constante da inicial da execução
o valor da prestação identificado como tendo “vencimento” em outubro de 2013, prosseguindo-se pelo valor remanescente.
Mínimo o decaimento da embargada, arcará o embargante com o pagamento das custas e despesas do processo, fixada a
honorária advocatícia em R$ 5.000,00 (CPC, art. 20, §4º). PRIC - ADV: ANA BEATRIZ LEMOS DE OLIVEIRA (OAB 196606/SP),
REGIANE LAVORENTI BASILIO CARNEIRO (OAB 276656/SP)
Processo 1016290-79.2014.8.26.0003 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Homero Andretta
- BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Trata-se de impugnação à execução de sentença proferida em ação civil pública proposta
pelo Instituto de Defesa do Consumidor (IDEC), oferecida pelo BANCO DO BRASIL S/A a fls. 39/49. Preliminarmente, pretende
o Banco-executado a extinção do processo, por não ter o exequente demonstrado ser associado que outorgara autorização
expressa a associação ou ao IDEC para defesa de seus interesses individuais na ação civil pública. Ainda, sustenta que a
sentença cuja execução se pretende gera efeitos erga omnes nos limites da competência territorial do órgão prolator, de modo
que não poderia extrapolar o limite territorial do Distrito Federal. Caso assim não se entenda, argui a incompetência deste Juízo.
Argui, ainda, a prescrição da pretensão. Quanto ao mérito, alega que o índice de correção monetária aplicável é o das cadernetas
de poupança, bem como que o termo inicial dos juros de mora é a citação neste processo (dezembro de 2014). O exequente se
manifestou a fls. 88/105. É o breve relatório. Fundamento e DECIDO. A r. decisão passada em julgado na ação principal de
conhecimento condenou o Banco ao pagamento da diferença não creditada às cadernetas de poupança com aniversário na
primeira quinzena de janeiro de 1989, quando da edição do Plano Verão, adotando o índice de 42,722. Deduzindo-se o índice
efetivamente aplicado à época, o poupador faz jus ao recebimento da diferença de 20,3609%. A sentença proferida em ações
coletivas fundadas em interesse dos consumidores produz erga omnes, abrangendo toda a coletividade. Desse modo, todos
aqueles que se enquadrarem na situação descrita na petição inicial poderão se beneficiar do direito tutelado no título executivo
judicial. Ainda, a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil pública pode ser proposta no foro do domicílio
do beneficiário, pois os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a limites geográficos, mas objetivos e subjetivos
da decisão, levando-se em consideração a extensão do dano e a qualidade dos interesses transindividuais. Além disso, o
exequente é parte legítima para ocupar o polo ativo da demanda, pois apresentou extrato da caderneta de poupança, logrando
comprovar ter saldo em janeiro e fevereiro de 1989 e, por isso, legitimidade para cobrar os valores decorrentes dos expurgos
inflacionários, não creditados corretamente nas cadernetas de poupança, referente aos períodos (Plano Verão), reconhecidos
quando do julgamento ação civil pública, independentemente de vinculação ao IDEC, autor da ação. Aliás, ressalto ser
absolutamente desnecessário comprovar vínculo com a associação proponente da ação (IDEC) ou apresentar de relação
nominal e de endereço dos associados. Quando do processo de conhecimento, não se individualizaram os poupadores que se
beneficiariam da decisão; desse modo, não cabe em fase ou processo executivo fazê-lo. Outrossim, não há de se falar em
ocorrência da prescrição da pretensão. Primeiro, porque a ação civil pública foi proposta em 29 de março de 1993, antes do
transcurso de vinte anos, e a sentença transitou em julgado em de outubro de 2009; segundo, porque a execução individual do
título judicial foi proposta em setembro de 2014, antes de decorridos 05 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da
sentença executada. Superadas as questões preliminares e prejudiciais, bem como identificado o exequente como beneficiário
dos efeitos da sentença executada, resta quantificar a obrigação do executado. O exequente apurou ser credor da quantia de
R$ 149.504,41 (cento e quarenta e nove mil quinhentos e quatro reais e quarenta e um centavos), em setembro de 2014.
Utilizou-se do índice de correção monetária da Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, juros
remuneratórios (contratuais) de 0,5% desde o evento danoso (fevereiro de 1989) e juros moratórios desde junho de 1993, data
da citação na ação civil pública, considerando os percentuais anteriores e posteriores à vigência do Código Civil. O executado,
por sua vez, apurou ser devedor apenas da quantia de R$ 4.820,46 (quatro mil oitocentos e vinte reais e quarenta e seis
centavos), em dezembro de 2014, tendo alegado excesso de execução. Utilizou-se de índices oficiais da poupança para a
correção monetária e juros remuneratórios (contratuais) de 0,5% desde o evento danoso (fevereiro de 1989). Ainda, sustentou
que os juros moratórios incidem desde a citação nesta ação executiva. A sentença proferida na ação civil pública foi genérica
nos moldes do artigo 95 do Código de Defesa do Consumidor. Os poupadores, contudo, têm direito de receber os juros
remuneratórios pela diferença de correção monetária que não lhes foi paga pelas instituições financeiras, mesmo que não
conste expressamente do título executivo. Os juros remuneratórios estão implícitos na condenação, já que necessários à plena
recomposição do saldo em caderneta de poupança, sendo inerentes aos contratos bancários, para reestabelecimento do
equilíbrio entre as partes. Conforme artigo 293 do Código de Processo Civil, os pedidos são interpretados restritivamente,
compreendendo-se, entretanto, no principal, os juros legais. Ainda, segundo o artigo 591 do Código Civil, “destinando-se o
mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se
refere o art. 406, permitida a capitalização anual”. Quanto ao termo inicial dos juros moratórios, adoto o entendimento
recentemente consolidado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.370.899 (DJe
14/10/2014), cuja ementa transcrevo: “AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS ECONÔMICOS Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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