TJSP 21/11/2014 -Pág. 2466 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 21 de novembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1780
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CARRARA, qualificado nos autos propôs os presentes Embargos à Execução em face de PROESTE COMÉRCIO IMPORTAÇÃO
LTDA, sustentando, em síntese, que a a penhora levada a efeito nos autos da execução de título extrajudicial nº 000402340.2013.8.26.0452, é inconstitucional, vez que tratam-se de bens protegidos pela impenhorabilidade do bem de família prevista
na Lei nº 8.009 de 29 de março de 1990. Recebidos os embargos (fls. 25), o embargado ofertou impugnação. Aduziu, em apertada
síntese, que o embargante não combateu a legalidade da dívida que lhe está sendo cobrada, tendo tão somente sustentando a
ilegalidade da penhora. No entanto, diante da banalidade, diga-se, que paira sobre a Lei nº 8.009/90, diversos os entendimentos
sobre a impenhorabilidade e conceito do que se enquadra ou não como bem de família. É o relatório. Fundamento e decido.
Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, vez que a matéria é
exclusivamente de direito. Em que pese as argumentações deduzidas pelo embargante, os embargos são improcedentes. Com
efeito, o STJ admitiu como válida a penhora de bens que guarnecem a residência do executado quando prescindíveis ao convívio
familiar e à dignidade de seus membros (STJ, RESP 248503 - SP - Quinta Turma - 16.05.2008). Em mais recente decisão, o
Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo - Excelentíssimo Doutor Irineu Pedrotti, em sede de apelação nº 946.2930/4 (TJ-SP 34ª Turma - Seção de Direito Privado - 20.08.2008), entendeu e decidiu não ser razoável que aparelho televisor,
microondas, freezer, aparelho de DVD, aparelho de som, lavadora automática de roupa ou aparelho de ar condicionado, sejam
impenhoráveis. Mais não é só: o embargante se qualifica como solteiro, e possui outros bens mais que suficientes para garantir
a dignidade e sobrevivência da pessoa humana, conforme revela a nota de cartório de fls. 20 dos autos. Ainda que assim
não o fosse, acolher a pretensão do embargante, seria premiar a prática da inadimplência. Deste modo, forçoso reconhecer
que não há amparo legal para as alegações sustentadas pelo embargante, impondo-se a improcedência dos embargos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes Embargos opostos por SAULO FERNANDO CARRARA em face de
PROESTE COMÉRCIO IMPORTAÇÃO LTDA. Condeno o embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, pela
sucumbência, os quais ficam arbitrados em dez por cento (10%) do valor da execução, devidamente atualizado, cuja cobrança
fica postergada por força do disposto no artigo 12, da Lei nº 1060/50. Promova a serventia ao traslado de cópia da presente
decisão para os autos principais, vez que eventual apelação do embargante/vencido, será recebida tão somente em seu efeito
devolutivo (CPC, 520, V). Após o trânsito em julgado da presente decisão e observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os
autos. P. R. I. C. - ADV: MARINEIDE TOSSI BORGES (OAB 125545/SP), GABRIEL FRANCISCO TONON (OAB 332185/SP)
Processo 0003560-64.2014.8.26.0452 - Divórcio Litigioso - Dissolução - I.M.O.M. - R.A.M. - Vistos. IRINA MARIA DE
OLIVEIRA MENDONÇA ajuizou a presente ação em face de ROBERTO APARECIDO MENDONÇA, requerendo o divórcio,
alegando incompatibilidade de gênios e que o casal separou-se de fato desde 14/07/2014. Com a inicial, vieram a provisão OAB
e os documentos de fls. 06/16. O requerido foi citada (fls. 22) e deixou transcorrer “in albis” o prazo para contestação (fls. 23). È
o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, porquanto desnecessária a dilação probatória (artigo 330, inciso
I, do Código de Processo Civil). De acordo com o § 6º, do artigo 226 da Carta Magna, alterado pela Emenda Constitucional 66
“O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.” Deste modo, a procedência do pedido depende unicamente da vontade
das partes, não havendo mais exigência quanto ao requisito temporal. Nesta quadra, forçoso convir que o silêncio do requerido,
torna incontroverso sua concordância com o pedido inicial. De rigor, portanto, o acolhimento da pretensão. Ante o exposto, nos
termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e DECRETO O DIVÓRCIO
do casal IRINA MARIA DE OLIVEIRA MENDONÇA e ROBERTO APARECIDO MENDONÇA, com fundamento no artigo 1580 do
Código Civil e artigo 226, § 6º, da Constituição Federal. Com o trânsito em julgado desta, expeça-se mandado de averbação ao
registro competente, nos termos do artigo 10, inciso I, do Código Civil, constando do mesmo que a autora voltará a usar o nome
de solteira, qual seja:- IRINA MARIA DE OLIVEIRA. Tendo em vista que não houve resistência do requerido ao pedido da autora,
deixo de condená-lo ao pagamento dos honorários advocatícios. Custas na forma da lei. Nos termos do convênio firmado entre
a OAB e a Defensoria, fixo os honorários devidos ao(s) procurador(es) da(s) parte(s), em 100% da tabela vigente, expedindo-se
o necessário. Após o trânsito em julgado desta decisão e observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os presentes autos. P.
R. I. C. - ADV: RODRIGO LOPES LOUZADA (OAB 251980/SP)
Processo 0003779-77.2014.8.26.0452 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Volkswagen S/A - MIELLA CRISTINA RUEDA - Vistos. BANCO VOLKSWAGEN S.A. ajuizou ação de Busca e Apreensão em face
de MIELLA CRISTINA RUEDA, pretendendo a consolidação da posse e propriedade do veículo Volkswagen, modelo Voyage
Trend 1.0 8V, ano e modelo 2009/2010, cor prata, placas ARN 9178. Assevera que entabulou contrato com a ré que está em
atraso com o pagamento das parcelas devidas. Com a inicial vieram os documentos de fls. 05/17. A liminar foi deferida (fls. 18)
e cumprida (fls. 25/26). A ré foi citada pessoalmente e deixou transcorrer “in albis” o prazo para oferecimento de contestação
(certidão de fls. 28). É o relatório. Fundamento e Decido. O feito comporta julgamento antecipado, consoante disposto no
artigo 330, inciso I, do CPC, uma vez que desnecessária a dilação probatória. A matéria é exclusivamente de direito. Desta
feita, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito da demanda. O pedido é
procedente. A mora da ré é incontroversa, diante da ausência de prova do pagamento das parcelas. Não feito o pagamento
das parcelas devidas, a posse da ré sobre o bem, passa a ser injusta, justificando a tutela por via de busca e apreensão, figura
criada pelo Decreto Lei nº 911/69. Comprovada a mora, e inexistindo a sua emenda eficaz, não há como obstar ao autor a
execução da garantia que lhe foi conferida contratualmente. Eventual devolução dos valores pagos pela ré, deverá ser feito
na forma do artigo 2º da Lei 911/69, ou seja, após a venda do bem por qualquer medida judicial ou extrajudicial e apuração de
saldo, se houver. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, e declaro consolidada a posse plena e o domínio do veículo
descrito na inicial, para realização da venda pela autora na forma do artigo 2º do Decreto Lei nº 911/69, devolvendo ao devedor
o saldo eventualmente apurado. Oficie-se ao Detran, comunicando estar a autora autorizado a proceder a transferência do
veículo a terceiros. Condeno a ré ao pagamento das verbas de sucumbência e honorários advocatícios, arbitrados em dez por
cento (10%) do valor da causa. Oportunamente, e após o trânsito em julgado da presente, arquivem-se os autos, observadas as
cautelas de praxe. P. R. I. C. - ADV: MARCELO TESHEINER CAVASSANI (OAB 71318/SP)
Processo 0004033-84.2013.8.26.0452 (045.22.0130.004033) - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Município da
Estância Turística de Piraju - Marisa Miura Torres - - Germano Miura Torres - - Gustavo Miura Torres - Vistos HOMOLOGO para
que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo entabulado entre as partes. Com fundamento no artigo 269, inciso III, do
CPC, JULGO EXTINTA a presente ação de REINTEGRAÇÃO DE POSSE movida pelo MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA
DE PIRAJU em face de MARISA MIURA TORRES, GERMANO MIURA TORRES e GUSTAVO MIURA TORRES, com resolução
do mérito. Com o trânsito em julgado desta decisão e observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. P. R. I. C. - ADV:
MARCOS ROBERTO PIRES TONON (OAB 154108/SP), MYCHELLI ARAUJO DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB 335151/SP)
Processo 0004191-08.2014.8.26.0452 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - Bradesco Leasing
S/A Arrendamento Mercantil - Emilio Hajime Hara - Vistos. HOMOLOGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o
pedido de desistência da ação formulado pelo(a) autor(a). Com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo
Civil, JULGO EXTINTA a presente REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR movida por BRADESCO LEASING
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