TJSP 16/10/2014 -Pág. 217 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 16 de outubro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VIII - Edição 1756
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Processo 0010629-73.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Fornecimento de Água - ‘Cia de Saneamento Básico do
Estado de São Paulo - SABESP - CIA GRAFICA P. SARCINELLI - Vistos. Fls.102: Ante o certificado a fls.104, providencie a
autora o recolhimento das respectivas custas. Após, expeça-se o necessário. Intime-se. - ADV: NILTON SILVA CEZAR JUNIOR
(OAB 112412/SP), DANIELA ORIGUELA RODRIGUES (OAB 216154/SP), JOAO NARDI JUNIOR (OAB 114651/SP)
Processo 0058537-63.2012.8.26.0100 - Monitória - Prestação de Serviços - Ft Automação Industrial Ltda - Tecap Tecnologia
Comercio e Aplicações Ltda - Vistos. Anote-se a evolução de classes. Manifeste-se(m) o(a)(s) exequente(s) em prosseguimento,
nos termos do artigo 475-J, do CPC, requerendo o que de direito e apresentando a planilha acrescida da multa de 10%,
indicando os bens que serão penhorados, se o caso, em 05 dias. No silêncio, aguarde-se eventual provocação no arquivo. Int. ADV: RODRIGO RICHTER VENTUROLE (OAB 236195/SP)
Processo 0060540-88.2012.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Banco Intercap
S/A - Planeta Industria e Comercio de Malhas Ltda. e outro - *Providencie o exequente, a retirada da carta precatória ADITADA
que encontra-se em Cartório, devendo comprovar a sua distribuição no prazo de 10 dias. - ADV: DENIS AUDI ESPINELA (OAB
198153/SP)
Processo 0063815-26.2004.8.26.0100 (583.00.2004.063815) - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais Condomínio Edifício Gibraltar - Débora Cristina Galvão Maia de Camargo Mello - - Fábio Marcos de Camargo Mello - Vistos.
Para a avaliação dos imóveis penhorados, nomeio o Sr. Luiz Francisco Beuno Franco, arbitro seus honorários provisórios em
R$ 2.500,00. Deposite o exequente. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. - ADV: ARMANDO FERRARIS
(OAB 53593/SP), MARIO NUÑEZ CARBALLO (OAB 34607/SP), RODRIGO TAVARES SILVA (OAB 242172/SP), ADRIANO DE
ALMADA MESSIAS (OAB 234918/SP), CLAUDIO FERREIRA MESSIAS (OAB 22752/SP), PATRICIA SENHORA NUNEZ SALA
(OAB 130674/SP)
Processo 0067490-79.2013.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - TRANSBRASIL S.A
LINHAS AEREAS - AERCAP IRELAND LIMITED - Cuida-se de incidente em razão da citação da Massa Falida de TRANSBRASIL
S.A. em ação promovida por AERCAP IRELAND LIMITED, distribuída perante o Reino Unido, noticiando o síndico a necessidade
de constituição de advogados para representar a massa. Juntou cópia da carta rogatória. Fls. 136 e seguintes: cópia traduzida
do contrato de honorários advocatícios. Manifestação do Ministério Público pela autorização da contratação (fls. 164). Verifico
que a falida não teve ciência dos documentos trazidos, bem como do fim da demanda. Após, venham conclusos para decisão.
Intime-se. - ADV: JOAQUIM MANHAES MOREIRA (OAB 52677/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), CRISTIANO
ZANIN MARTINS (OAB 172730/SP), ROBERTO TEIXEIRA (OAB 22823/SP), GUSTAVO HENRIQUE SAUER DE ARRUDA
PINTO (OAB 102907/SP)
Processo 0071965-15.2012.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - SILMARA LAMOUNIER
PIMENTA - Gafisa S/A - - Lopes Inermediação Imobiliaria Ltda - Vistos. 1- Fls. 331/349: junte a autora a via original de fls. 347,
nos termos da Lei nº 11.608/03, pois se trata de cópia, em 05 dias, sob pena de deserção. 2- Fls. 351/375: recolha a ré Gafisa
a diferença do valor do preparo, em 05 dias, sob pena de deserção. Após, tornem. Int. - ADV: FLAVIO LUIZ YARSHELL (OAB
88098/SP), CAROLINA GOMES MENDES (OAB 199783/SP), ELIZANDRA MENDES DE CAMARGO DA ANA (OAB 210065/SP),
ALESSANDRA FERRARA AMÉRICO GARCIA (OAB 246221/SP)
Processo 0079104-04.2001.8.26.0100/1111 (583.00.2001.079104/1111) - Outros Incidentes não Especificados (Inativa) Transbrasil S/A Linhas Aéreas - Vistos. Trata-se de incidente de arrecadação de bens móveis no aeroporto de Várzea Grande,
Mato Grosso. Primeiramente, entranhe-se a carta precatória que se encontra na contra-capa dos autos. Consta dos autos (fls.
91) que não foram localizados bens no aeroporto. Às fls. 169/170 foi apresentado laudo de avaliação indireta, avaliando os bens
em R$ 232,00. Não há razão para prosseguimento do presente incidente, considerando que não foram localizados bens para
serem arrecadados. Quanto aos bens não localizados deverá o síndico tomar as devidas providências para ressarcimento da
massa em ação própria, observando o baixo valor dos bens arrecadados. Assim, Julgo extinto o presente incidente nos termos
do artigo 267, IV do Código de Processo Civil. Ciência ao Ministério Público. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE SAUER DE ARRUDA
PINTO (OAB 102907/SP), CRISTIANO ZANIN MARTINS (OAB 172730/SP), ROBERTO TEIXEIRA (OAB 22823/SP), ALFREDO
LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP)
Processo 0081439-93.2001.8.26.0100 (583.00.2001.081439) - Procedimento Ordinário - Pastificio Santa Amália Ltda Ferrero do Brasil Indústria Doceira e Alimentar Ltda - O e. Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso de apelação da
autora e deu parcial provimento ao da ré, condenando a autora como litigante de má-fé, conforme v. Acórdão de fls. 2768/2787,
fixando a multa em 1% sobre o valor atribuído à causa, mantendo os honorários arbitrados em R$ 40.000,00. O valor da multa,
conforme constante no acórdão em sede de embargos de declaração deveria ser calculado sobre o valor da causa majorado,
assim, a insurgência não vinga. Contudo, verifico que houve equivocado cômputo de juros moratórios sobre os honorários
advocatícios, a constituição em mora da autora se deu com o trânsito em julgado, devendo a ré-credora, apresentar nova
memória de cálculo. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. - ADV: JOSE ROBERTO DO AMARAL (OAB
24052/SP), MICHEL ROSENTHAL WAGNER (OAB 130902/SP), CLAUDIA MANISSADJIAN (OAB 154008/SP)
Processo 0100078-47.2010.8.26.0100 (583.00.2010.100078) - Procedimento Sumário - Armando Alves Moreira - Intermédica
Sistema de Saúde S/A - Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença. Ante a discordância do exequente, comprove
documentalmente a executada a correção dos valores cobrados. Intime-se. - ADV: ROSELI DELFINO DA SILVA (OAB 210969/
SP), IGOR PEREIRA TORRES (OAB 278781/SP), AGAMENON MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 99424/SP), DANILO LACERDA
DE SOUZA FERREIRA (OAB 272633/SP), PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 136460/SP)
Processo 0111731-90.2003.8.26.0100 (583.00.2003.111731) - Procedimento Sumário - Rescisão / Resolução - Marco
Antonio Pezolatto - MARCO ANTONIO PIZZOLATO promoveu ação anulatória de cláusula contratual cumulada com pedido de
indenização contra BANCO CITICARD S.A. (atual denominação de BANCO CREDICARD S.A.), narrando ter celebrado contrato
de prestação de serviços de administração de cartão de crédito “Dinner’s” nº 3622.162799.0112, apresentando o saldo devedor
em 2 de junho de 2002 de R$ 4.103,77, sendo-lhe proposto o pagamento parcelado, efetivando o da primeira parcela no valor de
R$ 477,06. Houve a incidência de juros excessivos em razão de encargos incidentes em decorrência de nula cláusula mandato.
Os juros incidentes seriam superiores a 10% ao mês e a ré não seria instituição financeira. Requereu a procedência do pedido
com a declaração de nulidade da cláusula mandato e a que permite a cobrança de juros, declarando a inexigibilidade da dívida,
fixando-se os juros em 12% ao ano, carreando à vencida os ônus da sucumbência. Por sentença de fls. 34 e verso foi indeferida
a petição inicial, sendo interposto recurso de apelação, ao qual o e. Tribunal de Justiça deu provimento, conforme v. Acórdão
de fls. 85/91. Baixados os autos a esta 19ª Vara Cível, foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Citado,
apresentou o réu contestação (fls. 118/140) propugnando pela improcedência do pedido, o autor a partir de março de 2002 não
mais efetuou pagamentos e os encargos incidentes constavam no extrato. As taxas aplicadas seriam legais e as administradoras
de cartões de crédito seriam equiparadas a instituições financeiras. Manifestação sobre a resposta (fls. 163/166) reiterando os
termos da petição inicial. É o relatório. Passo a proferir nova sentença. O feito comporta julgamento no estado em que se
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