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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 30 de setembro de 2014 - Página 253

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TJSP 30/09/2014 -Pág. 253 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 30/09/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 30 de setembro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1744

253

pelos exequentes, do vínculo associativo com a entidade que propôs a ação civil pública para se beneficiarem dos efeitos da
sentença. PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. Inocorrência. Liquidação de sentença proferida em ação civil pública
ajuizada dentro do lustro prescricional. Matéria decidida pelo STJ nos termos do art. 543-C do CPC. ILIQUIDEZ DO TÍTULO
EXECUTIVO. Descabimento. Não se observa ao caso a necessidade de prévia liquidação do julgado. Inteligência do artigo
475-B do CPC. JUROS REMUNERATÓRIOS. Possibilidade. Devem ser incorporados ao capital para restituir o equilíbrio entre
as partes. CORREÇÃO MONETÁRIA. Atualização que deve ser feita pela Tabela Prática deste Egrégio Tribunal de Justiça e não
pelos índices de poupança. JUROS DE MORA. Termo inicial. A partir da citação na fase de liquidação de sentença e não da ação
civil pública. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Cabível arbitramento em fase de liquidação de sentença. Sucumbência recíproca.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO” (agravo de instrumento nº 2049559-04.2014.8.26.0000, Relator Desembargador
Dimitrios Zarvos Varellis, da Colenda 17ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, j. 27.6.2014).
Sendo assim, reconheço a competência deste Juízo. 4. CITE(M)-SE o(a)(s) executado(a)(s) para, no prazo de quinze (15)
dias, efetuar o pagamento da dívida no valor de R$ 6.606,95 (SEIS MIL E SEISCENTOS E SEIS REAIS E NOVENTA E CINCO
CENTAVOS), sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 475-J, do Código de Processo Civil,
e de serem penhorados tantos bens quanto forem necessários para a garantia da execução. Em caso de pagamento, fixo os
honorários em 10% do valor do débito. No caso de pagamento no prazo supra, os honorários advocatícios ficam reduzidos
para 5% do débito. Decorrido o prazo para o pagamento da dívida, deverá o Oficial de Justiça, munido da 2ª via do mandado,
proceder de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma
oportunidade, o executado, que se realizará na pessoa de seu advogado, não o tendo deverá ser intimado pessoalmente e,
no caso de não ser encontrado, deverá o Oficial certificar detalhadamente as diligências realizadas. 5. INTIME-SE o devedor
para, querendo, no prazo de 15 dias, contados do auto de penhora e avaliação, apresentar impugnação, nos termos dos artigos
475-J, 475-L e 475-M, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios do art. 172 e seguintes do CPC. Servirá o presente, por
cópia digitada, como mandado, carta e/ou ofício. O oficial de justiça deverá observar o endereço do (a)(s) ré(u)(s) indicados na
petição inicial, que servirá de contrafé, para as diligências. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 6. Por fim, saliento ser
recomendável ao exequente apresentação de memória atualizada de cálculo em todas as manifestações no processo, de forma
a agilizar a satisfação de seu crédito. - ADV: ALEX LOPES SILVA (OAB 221905/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA
(OAB 226496/SP)
Processo 0007270-62.2014.8.26.0268 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - A.A.C. - Vistos.
HOMOLOGO, por sentença, o acordo de fls. 16 a que chegaram as partes para que produza os seus jurídicos e legais efeitos,
e resolvo o mérito, nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil, com aplicação dos artigos 158 e 26, §2º,
do mesmo diploma legal. HOMOLOGO, ainda, a renúncia ao prazo recursal. Defiro a justiça gratuita ao requerido. Anote-se.
Esta sentença servirá como mandado de averbação ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas
de Itapecerica da Serra, São Paulo, para que proceda à margem do assento de casamento das partes n.º 122135 01 55 2008
2 00170 029 0036247-1, a necessária averbação. O trânsito em julgado ocorreu nesta mesma data, haja vista que as partes
desistiram do prazo recursal. Fixo os honorários da advogada nomeada às fls. 04 em 100% da tabela da OAB/DP. Expeça-se
certidão. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: CRISTIANE HUSZ (OAB
157671/SP)
Processo 0007491-45.2014.8.26.0268 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - K.P.R. - Vistos. 1. Fls.
16/18: Com razão o exequente. Providencie a serventia a atualização do valor da causa no SAJ, de imediato. 2. CITE-SE o
executado para, no prazo de três (03) dias, efetuar o pagamento da dívida no valor de R$ 3.879,42 (três mil, oitocentos e setenta
e nove reais e quarenta e dois centavos), sob pena de serem-lhe penhorados tantos bens quanto forem necessários para a
garantia da execução. Em caso de pagamento, fixo os honorários em 10% do valor do débito. No caso de pagamento no prazo
supra, os honorários advocatícios ficam reduzidos para 5% do débito. Decorrido o prazo para o pagamento da dívida, deverá
o Oficial de Justiça, munido da 2ª via do mandado, proceder de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o
respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado, que se realizará na pessoa de seu advogado,
não o tendo deverá ser intimado pessoalmente e, no caso de não ser encontrado, deverá o Oficial certificar detalhadamente as
diligências realizadas. 3. INTIME-SE o devedor para, querendo, no prazo de 15 dias, contados da data da juntada aos autos do
mandado de citação, opor embargos à execução, nos termos do artigo 738 do C. P. C., com a nova redação que lhe foi dada
pela Lei nº 11.382/2006. Defiro os benefícios do art. 172 e seguintes do CPC. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado, carta e/ou ofício. O oficial de justiça deverá observar o endereço do (a)(s) ré(u)(s) indicados na petição inicial, que
servirá de contrafé, para as diligências. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Não estando o endereço da parte ré na
área de abrangência de Comarca contígua, expeça-se carta precatória. 5. Por fim, saliento ser recomendável ao exequente
apresentação de memória atualizada de cálculo em todas as manifestações no processo, de forma a agilizar a satisfação de seu
crédito. Intime-se. - ADV: RENATO KAEL SIMOES LOPES (OAB 125711/SP)
Processo 0007671-61.2014.8.26.0268 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.F.G.S. - Vistos. HOMOLOGO,
por sentença, o acordo de fls. 22 a que chegaram as partes para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e resolvo o
mérito, nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil, com aplicação dos artigos 158 e 26, §2º, do mesmo
diploma legal. Homologo, ainda, a renúncia ao prazo recursal. Certifique o trânsito em julgado, tendo em vista que o acordo
entre as partes é ato incompatível com o desejo de recorrer, conforme preceitua o artigo 503 do Código de Processo Civil. Fixo
os honorários do advogado nomeado às fls. 13 em 100% da tabela da OAB-DP. Expeça-se certidão. Nada mais sendo requerido,
arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: LUIZ GUILHERME DE RESENDE JUNIOR (OAB 336102/SP)
Processo 0008364-21.2009.8.26.0268 (268.01.2009.008364) - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade J.C.P.M.F. - Fixada a data de 18/12/2014, às 07:30 horas, para realização da coleta para futura perícia de Investigação de
Paternidade, a realizar-se no IMESC, sito à Rua Barra Funda, 824, Barra Funda, São Paulo-SP. - ADV: HUGO THIENGO
KREISCHER (OAB 181860/RJ), EVANDRO MACHADO (OAB 205873/SP), IVONETE DE ALMEIDA MOREIRA (OAB 132740/
SP)
Processo 0008726-47.2014.8.26.0268 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.B.M.A. - 1. Defiro os benefícios da lei 1.060/50.
ANOTE-SE. 2. CITE-SE o réu para, querendo, apresentar defesa, no prazo de 15 (QUINZE) DIAS, sob pena de serem
considerados verdadeiros os fatos descritos na inicial, arcando o réu com o ônus da revelia, nos termos dos artigos 297 e 319
do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios do art. 172 e seguintes do CPC. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado, carta e/ou ofício. O oficial de justiça deverá observar o endereço do (a)(s) ré(u)(s) indicados na petição inicial, que
servirá de contrafé, para as diligências. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Não estando o endereço da parte ré na área
de abrangência de Comarca contígua, expeça-se carta precatória (ou carta para citação postal). - ADV: NADIR DE OLIVEIRA
(OAB 56233/SP)
Processo 0008739-46.2014.8.26.0268 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 0037280-17.2008.8.26.0554 - JD 2ª VARA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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