TJSP 23/09/2014 -Pág. 494 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 23 de setembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1739
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Processo 0005021-02.2014.8.26.0281 - Carta Precatória Cível - Oitiva (nº 0015176-87.2013.8.13.0434 - Juizado Especial
Cível e Criminal de Monte Sião - MG) - José Ricardo do Nascimento - Concessionária Rota das Bandeiras S/A - Primeiramente,
dê-se baixa na pauta. Após, devolva-se a presente carta precatória ao D. Juízo deprecante com as nossas homenagens,
anotando-se. - ADV: JULIO CESAR GOTARDELO (OAB 122165/MG), CARLOS EDUARDO CARDOSO (OAB 29038/SP),
FERNANDO PIRES MARTINS CARDOSO (OAB 154267/SP)
Processo 0005170-95.2014.8.26.0281 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inadimplemento - Pompeu Lopes Júnior
- Diante do quanto noticiado pelo autor especificamente no que se refere à alegação de que teria prestado serviços médicos
na mesma ocasião e em troca dos serviços advocatícios do requerido no Processo nº 1343/2012 e que originaram a ação de
cobrança em trâmite perante à 1ª Vara local (nº 1001251-81.2014), vislumbro a identidade de causa de pedir e pedidos, além
da identidade de partes a autorizar o reconhecimento da conexão e julgamento conjunto de ambas as ações de cobrança, a
fim de evitar decisões contraditórias e visando a economia processual, mormente porque no juízo prevento já há audiência
de tentativa de conciliação designada. Assim sendo, diante do quanto certificado a fls. 14 determino a remessa dos autos ao
cartório distribuidor para redistribuição à 1ª Vara Cível da Comarca, em conjunto com os autos sob nº 1001251-81.2014 (CPC art. 106). - ADV: PAULO ROBERTO GABUARDI JUNIOR (OAB 227923/SP), EMILIO ESPER FILHO (OAB 153978/SP)
Processo 0005221-09.2014.8.26.0281 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Gilmar
Cristiano da Silva - Gilmar Cristiano da Silva - ADVERTÊNCIA PARA PUBLICAÇÃO: Designada audiência de Tentativa de
Conciliação para o dia 17/11/2014, às 14:40 HORAS. Ainda, ciência de que o seu não comparecimento à audiência designada,
implicará em extinção do presente feito, bem como a sua condenação ao pagamento das custas do processo (1% sobre o valor
da causa - mínimo 5 UFESP’S), nos termos do artigo 51, parágrafo 2º da Lei 9.099/95. - ADV: GILMAR CRISTIANO DA SILVA
(OAB 240127/SP)
Processo 0005223-76.2014.8.26.0281 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Marco
Aurélio Munhoz - - Paula Helena Pucharelli - Providenciem os autores no prazo de cinco dias, cópias de seus documentos
pessoais (CPF e RG), imprescindíveis ao ajuizamento de qualquer demanda. Após a devida regularização, providencie a
Serventia, o agendamento de data e horário para audiência de tentativa de conciliação. Após, cite-se e intimem-se as partes
para comparecimento, com as advertências de praxe. - ADV: CARLOS EDUARDO PUCHARELLI (OAB 139886/SP)
Processo 0005271-35.2014.8.26.0281 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - José Carlos do
Prado - Providencie a Serventia, o agendamento de data e horário para audiência de tentativa de conciliação. Após, cite-se
e intimem-se as partes para comparecimento, com as advertências de praxe. - ADV: VICENTE WILSON RODRIGUES (OAB
86634/SP)
Processo 0005277-42.2014.8.26.0281 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Neusa Aparecida
Goncalves Cardozo - Neusa Aparecida Goncalves Cardozo - CITEM-SE os executados, com as expressas advertências legais,
para, no prazo de três dias, efetuarem o pagamento da dívida reclamada na inicial (R$ 11.066,34), a ser corrigida na forma da
lei, facultando-lhes os benefícios do artigo 745-A, do Código de Processo Civil. Após a regular citação, aguarde-se em cartório
o decurso do prazo assinalado para pagamento voluntário e, uma vez decorrido sem qualquer manifestação dos executados,
tornem conclusos. Consigno que serve a presente decisão como mandado, cumprindo o Sr. Oficial de Justiça o que dispõe o
artigo 226 do Código de Processo Civil, com as prerrogativas do artigo 172, § 2º, do mesmo Diploma Processual. - ADV: NEUSA
APARECIDA GONCALVES CARDOZO (OAB 113119/SP)
Processo 0005284-34.2014.8.26.0281 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Gilmar
Cristiano da Silva - Via Varejo S/A - - Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda - Gilmar Cristiano da Silva - Deverá o autor
apresentar mais uma cópia da inicial, no prazo de 5 dias, para instruir a citação do corréu. - ADV: GILMAR CRISTIANO DA
SILVA (OAB 240127/SP)
Processo 0005307-77.2014.8.26.0281 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Injúria - Natalea Pereira Martins - Vistos.
A queixa crime encontra-se formalmente em ordem. Contudo, conquanto o pedido de antecipação de um dos efeitos da tutela
criminal (comentários da página social do querelado)possa ser analisado nessa seara criminal, vislumbro ser imprescindível
uma maior cognição para que se forme um quadro mais convincente acerca dos fatos narrados na inicial. Inobstante, conforme
bem observado pela nobre representante do Ministério Público, a tutela pretendida contra rede social “facebook” não carece
de análise no bojo destes autos, incompetente para tanto, devendo o interessado se valer das vias ordinárias no juízo cível
competente. Ausente, portanto, a indispensável prova inequívoca das alegações iniciais, INDEFIRO o pedido de antecipação
dos efeitos da tutela. Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 12 de Novembro de 2014, às 14:30 horas. Cite(m)se e intimem-se as partes, com as advertências de praxe. Int. - ADV: EDSON ANDRE MEIRA BRASIL (OAB 266317/SP)
Processo 0005372-72.2014.8.26.0281 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação - Talita Ferreira Lima - Dispensado
o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Considerando que se trata de matéria de natureza tributária, mostra-se
impertinente o ajuizamento da demanda nesta Vara, uma vez que, no caso, incide a regra sobre competência jurisdicional
prevista no artigo 3º, § 2º, da Lei dos Juizados, que estabelece: “Ficam excluídas da competência do juizado Especial as causas
de natureza alimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública...” (grifei). É de considerar ainda, que o Provimento CSM nº
1.768/2010, com nova redação dada pelo Provimento CSM nº 1.769/2010 que fixa a competência para julgamento dos feitos de
competência da Lei 12.153/2009 (Juizados Especiais da Fazenda Pública), estabelece em seu art. 1º que: “Para os fins do art.
23 da Lei nº 12.153/2009, ficam excluídas da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública as ações que tenham
como fundamento qualquer penalidade decorrente de infrações de trânsito (multas, pontuação, apreensão de veículo, etc.),
qualquer demanda envolvendo créditos de natureza fiscal, inclusive as que tramitam no anexo fiscal, e as ações previdenciárias
(art. 109, § 3º, da CF/88)” (grifei). De acordo com a Lei n. 9.099/95, o reconhecimento da incompetência acarreta a extinção do
processo, e não a remessa dos autos ao juízo competente, como ocorre no juízo comum, onde tem direta e principal aplicação
do Código de Processo Civil. Ante todo o exposto, com fundamento no artigo 3º, § 2º, c.c. 51, inciso III, da Lei n. 9.099/95,
JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do artigo 55
da Lei n. 9.099/95. A partir da data do trânsito em julgado, aguardem os autos em arquivo pelo prazo de 90 dias, inutilizandose, após, os documentos acostados aos autos e não retirados pela parte interessada, independentemente de substituição por
cópia.ADVERTÊNCIA À PUBLICAÇÃO: O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias e o valor do preparo deverá ser
recolhido independentemente de intimação em 48 horas da interposição do recurso, sendo 1% do valor da causa e 2% do valor
da condenação, e o valor mínimo de recolhimento deverá ser igual a 10 UFESP’s. Valor do preparo = R$201,40 = 10 UFESP’s.
(taxa judiciária - guia DARE - código 230-6), nos termos do artigo 4º da Lei Estadual nº. 11.608/03, devidamente atualizado.
Recolher ainda, o valor de porte de remessa e retorno (guia F.E.D.T.J. código. 110-4) - Valor de R$32,70 = um volume. - ADV:
CARLOS HENRIQUE BATISTA (OAB 262015/SP)
Processo 0005425-53.2014.8.26.0281 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Gilmar
Cristiano da Silva - Gilmar Cristiano da Silva - Não vislumbro, neste momento sumário de cognição, ilegalidade apta a fundamentar
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