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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 15 de setembro de 2014 - Página 356

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TJSP 15/09/2014 -Pág. 356 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 15/09/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 15 de setembro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano VII - Edição 1733

356

QUINQUENAL DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO TRANSITADA
EM JULGADO. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TESE
CONSOLIDADA. 1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, foi fixada a seguinte tese: “No âmbito do Direito
Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença
proferida em Ação Civil Pública”. 2.- No caso concreto, a sentença exequenda transitou em julgado em 3.9.2002 (e-STJ fls. 28)
e o pedido de cumprimento de sentença foi protocolado em 30.12.2009 (e-STJ fls. 43/45), quando já transcorrido o prazo de
5 (cinco) anos, estando, portanto, prescrita a pretensão executória. 3.- Recurso Especial provido: a) consolidando-se a tese
supra, no regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 08/2008 do Superior Tribunal de Justiça; b) no caso
concreto, julgando-se prescrita a execução em cumprimento de sentença.” O presente feito foi distribuído em 25 de agosto de
2014, portanto, após o termo final do prazo prescricional quinquenal. O prazo prescricional da execução é o mesmo do da ação
de conhecimento, nos termos da súmula 150 do c. Supremo Tribunal Federal. Ainda que assim não fosse, a petição inicial não
veio acompanhada dos documentos necessários à propositura, especialmente a comprovação de que o falecido era poupador.
Pelo acima exposto e o mais que dos autos consta, INDEFIRO a petição inicial e, por consequência, JULGO EXTINTO O FEITO
COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos artigos 295, IV, e 269, IV, ambos do Código de Processo Civil. Custas pelos
autores. P.R.I.C. - ADV: MIGUEL BARBOSA DOS SANTOS FILHO (OAB 277098/SP)
Processo 1080690-05.2014.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - MARIA
DE LOURDES D’ANGELO BORNIA e outros - Custas de Preparo:R$100,70. - ADV: MIGUEL BARBOSA DOS SANTOS FILHO
(OAB 277098/SP)
Processo 1080697-94.2014.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos HNAZANT KOLTUKIAN - Trata-se de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA proposta por HNAZANT KOLTUKIAN (RG nº 2.759.802-0
e CPF nº 186.748.108-10), herdeira de DURUK KALUSTIAN KOLTUKIAN e de GARABED KOLTUKIAN contra HSBC BANK
BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO (sucessor do Banco Bamerindus do Brasil S.A), alegando ter sido o falecido GARABED
KOLTUKIAN correntista do Banco Bamerindus, com conta de poupança no mês de janeiro de 1989 e, nos termos da sentença
proferida em sede de ação civil pública movida pelo IDEC - INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR contra
a instituição bancária, teria direito ao recebimento dos expurgos verificados nas contas poupanças em razão do chamado
‘Plano Verão’. Afirma ser credora do importe de R$ 10.000,00. É o relatório. DECIDO. A petição inicial não é hábil a dar início
a regular relação jurídica de direito processual, impondo-se a sua extinção de plano. Proferida sentença nos autos da ação
civil pública (processo nº. 583.00.1993.808239-4), determinou-se que, ante o trânsito em julgado, cabível seria a execução
definitiva, a ser realizada em incidentes independentes, em razão do grande número de possíveis exequentes. Ademais, por
não terem os poupadores figurado como parte nos autos da ação civil pública, deveriam os pedidos individuais prosseguir com
prévia liquidação de sentença, afastando-se o disposto no artigo 475-J, do Código de Processo Civil. Em 05 de dezembro de
2013, nos autos da ação civil pública, foi proferida decisão irrecorrida a considerar 24 de agosto de 2009 a data do trânsito em
julgado, consolidando-se, assim, o termo inicial do prazo prescricional para propositura de pedidos individuais de liquidação
de sentença. O termo final seria, portanto, 24 de agosto de 2014. A jurisprudência firmou o entendimento no sentido de ser
quinquenal o prazo para a execução individual em ação civil pública, a propósito, o C. Superior Tribunal de Justiça nesse sentido
se posicionou, no Resp. 1.273.643/PR, processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, de relatoria
do Ministro Sidnei Benetti, com a seguinte ementa: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO TRANSITADA
EM JULGADO. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TESE
CONSOLIDADA. 1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, foi fixada a seguinte tese: “No âmbito do Direito
Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença
proferida em Ação Civil Pública”. 2.- No caso concreto, a sentença exequenda transitou em julgado em 3.9.2002 (e-STJ fls. 28)
e o pedido de cumprimento de sentença foi protocolado em 30.12.2009 (e-STJ fls. 43/45), quando já transcorrido o prazo de
5 (cinco) anos, estando, portanto, prescrita a pretensão executória. 3.- Recurso Especial provido: a) consolidando-se a tese
supra, no regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 08/2008 do Superior Tribunal de Justiça; b) no caso
concreto, julgando-se prescrita a execução em cumprimento de sentença.” O presente feito foi distribuído em 25 de agosto de
2014, portanto, após o termo final do prazo prescricional quinquenal. O prazo prescricional da execução é o mesmo do da ação
de conhecimento, nos termos da súmula 150 do c. Supremo Tribunal Federal. Ainda que assim não fosse, a petição inicial não
veio acompanhada dos documentos necessários à propositura, especialmente a comprovação de que o falecido era poupador.
Pelo acima exposto e o mais que dos autos consta, INDEFIRO a petição inicial e, por consequência, JULGO EXTINTO O FEITO
COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos artigos 295, IV, e 269, IV, ambos do Código de Processo Civil. Custas pela
autora. P.R.I.C. - ADV: ALEXANDRE GREGÓRIO (OAB 220471/SP)
Processo 1080697-94.2014.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - HNAZANT
KOLTUKIAN - Custas de Preparo:R$200,25. - ADV: ALEXANDRE GREGÓRIO (OAB 220471/SP)
Processo 1080700-49.2014.8.26.0100 - Liquidação Provisória por Artigos - Liquidação / Cumprimento / Execução - Olinda
Baldin Bonomi e outros - Aceito a conclusão. Trata-se de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA proposta por DILMA BALDIN MANZAN
(RG nº 1.430.654-0 e CPF nº 265.665.528-55), OLINDA BALDIN BONOMI (RG nº 11.430.656 e CPF nº 214.470.528-38), LUIZ
BALDIN (RG nº 3.925.591-8 e CPF nº 719.525.518-20), ANTÔNIO CARLOS BALDIN (RG nº 6.962.124 e CPF nº 721.601.44800) e MARLEI APARECIDA BALDIN MACHADO (RG nº 11.430.399 e CPF nº 025.115.438-69), herdeiros de ELVIRA TOMAZI
BALDIN contra HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO (sucessor do Banco Bamerindus do Brasil S.A), alegando ter sido
a falecida correntista do Banco Bamerindus (conta poupança nº. 0193.402234-6), com conta de poupança no mês de janeiro
de 1989 e, nos termos da sentença proferida em sede de ação civil pública movida pelo IDEC - INSTITUTO BRASILEIRO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR contra a instituição bancária, teriam direito ao recebimento dos expurgos verificados nas contas
poupanças em razão do chamado ‘Plano Verão’. Afirmam serem credores do importe de R$ 16.614,86. É o relatório. DECIDO.
A petição inicial não é hábil a dar início a regular relação jurídica de direito processual, impondo-se a sua extinção de plano.
Proferida sentença nos autos da ação civil pública (processo nº. 583.00.1993.808239-4), determinou-se que, ante o trânsito
em julgado, cabível seria a execução definitiva, a ser realizada em incidentes independentes, em razão do grande número de
possíveis exequentes. Ademais, por não terem os poupadores figurado como parte nos autos da ação civil pública, deveriam
os pedidos individuais prosseguir com prévia liquidação de sentença, afastando-se o disposto no artigo 475-J, do Código de
Processo Civil. Em 05 de dezembro de 2013, nos autos da ação civil pública, foi proferida decisão irrecorrida a considerar 24 de
agosto de 2009 a data do trânsito em julgado, consolidando-se, assim, o termo inicial do prazo prescricional para propositura
de pedidos individuais de liquidação de sentença. O termo final seria, portanto, 24 de agosto de 2014. A jurisprudência firmou o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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