TJSP 04/08/2014 -Pág. 1930 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de agosto de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1703
1930
conferido ao condomínio, bem como a outros entes despersonalizados sem finalidade lucrativa, enseja à obrigação de honrar os
compromissos decorrentes da prestação jurisdicional, que pode incluir, entre outras obrigações, os honorários de sucumbência.
Uma vez não satisfeita a obrigação voluntariamente, o exequente poderá valer-se dos meios ordinários de constrição judicial.
No ponto, observo que a parte exequente, em atendimento ordem preferencial prevista no art. 655 do Código de Processo
Civil, requereu, primeiramente, o bloqueio de ativos financeiros através do meio eletrônico Bacenjud, sem êxito. A despeito de
eventual entendimento em sentido contrário, entendo ser possível a penhora da receita do condomínio. O Superior Tribunal de
Justiça, ao analisar a questão no REsp 829.583/RJ, assim se manifestou: Outrossim, a despeito da sua personalidade restrita,
é inegável que o condomínio tem aptidão para adquirir e exercer direitos e contrair obrigações. Ainda que não vise ao lucro, não
pode ser tratado como simples estado de indivisão de bens. O condomínio, enquanto ente constituído para gerir um patrimônio
comum, deve realizar o seu mister com eficiência, objetivando sempre a preservação e o cumprimento dos direitos e deveres de
condôminos e terceiros. Nesse contexto, a arrecadação do condomínio deve fazer frente a todas as suas obrigações, ainda que,
para tanto, seja necessária a instituição de contribuições extraordinárias por parte dos condôminos. A partir daí, conclui-se pela
aplicabilidade, ao condomínio, do entendimento pacificado nesta Corte, atinente à possibilidade da penhora sobre o faturamento
de empresa. A medida, inclusive, foi incorporada ao CPC na recente reforma imposta pela Lei 11.382/06, cujo art. 655, VII, agora
expressamente prevê a possibilidade de penhora sobre “percentual do faturamento da empresa devedora”. Desta maneira,
superada a questão da possibilidade da penhora da receita do condomínio, passo a analisar o percentual a ser penhorado.
A parte exequente requer a penhora de 15% (quinze por cento) da receita do condomínio. Todavia, considerando o valor da
dívida (R$ 9.177,50), bem como o fato de que o Condomínio possui apenas 15 (quinze) apartamentos residenciais (convenção
de condomínio de fl. 26), entendo ser exagerado o percentual requerido, vez que poderia, inclusive, inviabilizar suas atividades
ordinárias. Por outro lado, o percentual não pode ser demasiadamente baixo, sob pena de frustrar o justo direito da parte
exequente. Assim, a penhora de 10% (dez por cento) da receita mensal do condomínio mostra-se mais acertada e condizente
com o direito de ambas as partes. Deste modo, intime-se pessoalmente o síndico para depositar nos autos mensalmente a
quantia correspondente a 10% (dez por cento) da receita mensal do condomínio, comprovado documentalmente, até o limite
do crédito. Intime-se.. Mongaguá, 29 de julho de 2014. Lívia Maria de Oliveira Costa Juíza de Direito - ADV: ANDRE DA COSTA
ROSA (OAB 304620/SP), EVERLYN KARINA SIVIERO (OAB 282570/SP), MARCOS ROBERTO DE CAMPOS (OAB 210945/
SP)
Processo 0001444-52.2014.8.26.0366 - Procedimento Ordinário - Adjudicação Compulsória - JOÃO CARLOS LIMA DOS
SANTOS - - FÁBIO ROSSETO - MANOEL GOMES SEABRA - - LIDIA GALVÃO BUENO - Vistos. Manifeste-se a parte autora,
no prazo de 30 (trinta) dias, quanto as informações prestadas pelo senhor Oficial de Registro de Imóveis de Mongaguá (fls.
39/41). Após, tornem os autos conclusos para decisão. Int. Mongaguá, . Lívia Maria de Oliveira Costa Juíza de Direito - ADV:
ALESSANDRA MORENO VITALI MANGINI (OAB 212872/SP)
Processo 0001521-61.2014.8.26.0366 - Alvará Judicial - Família - M.M. - H.T.M. - Vistos. Fls. 21/23: Diante da afirmação
da parte autora de que não exerce atividade remunerada, bem como da juntada da cópia da Carteira de Trabalho, defiro os
benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Recebo a emenda a inicial para inclusão da herdeira Marcia no pólo ativo da demanda,
devendo a serventia providenciar as anotações necessárias. Quanto ao pedido de reconsideração, nada a reconsiderar. O
procedimento do alvará é utilizado para os casos em que o de cujus não deixou bens a inventariar, uma vez que a certidão de
óbito menciona expressamente a existência de bens (fl. 09), faz-se necessária a sua retificação. Assim, concedo o prazo de 30
(trinta) dias para a parte autora providenciar a retificação necessária. Int. Mongaguá, . Lívia Maria de Oliveira Costa Juíza de
Direito - ADV: MUNIZ LEOCOVITE DA SILVA (OAB 274801/SP)
Processo 0001586-56.2014.8.26.0366 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome
- C.F.O. - Vistos. Providencie a parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, certidão de distribuição da Justiça Federal relativa
à Seção Judiciária de São Paulo, nos termos da cota ministerial de fl. 36. Int. Mongaguá, 24 de julho de 2014. Lívia Maria de
Oliveira Costa Juíza de Direito - ADV: FELIPPE DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 340045/SP)
Processo 0001739-26.2013.8.26.0366 (036.62.0130.001739) - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Banco Honda
Sa - Carmen Luz Cirino de Aguiar - Vistos. INTIME-SE o(a) requerente, Banco Honda Sa, para que no PRAZO de 48 horas dê
andamento ao feito, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 267, parágrafo primeiro, do Código de Processo
Civil. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como carta de intimação. Mongaguá, 24 de julho de 2014. - ADV:
CRISTIANE TATIANA GONZAGA OGURA (OAB 276284/SP)
Processo 0001759-17.2013.8.26.0366 (036.62.0130.001759) - Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - Ministério
Publico do Estado de São Paulo - Clasus Brasil Informática Ltda - - Paulo Wiazowski Filho - - Maria Marta Soares - Vistos. Fl.
1.005: Diante da alegação de o corréu Paulo já foi encontrado em outros feitos, defiro nova tentativa de citação no endereço
já diligenciado, bem como no novo endereço apontado pelo Ministério Público. Int. Mongaguá, . Lívia Maria de Oliveira Costa
Juíza de Direito - ADV: ANTONIO CARLOS DUARTE PEREIRA (OAB 129989/SP), SANDRO LUIZ FERREIRA DE ABREU (OAB
148173/SP), SORAIA SILVIA FERNANDEZ PRADO (OAB 198868/SP), VALQUIRIA ALVES PEREIRA (OAB 200387/SP)
Processo 0001789-52.2013.8.26.0366 (036.62.0130.001789) - Imissão na Posse - Antecipação de Tutela / Tutela Específica
- Francisco Armando Portero Monteiro - Karina Serafimi - Vistos. INTIME-SE o(a) requerente, Francisco Armando Portero
Monteiro, para que no PRAZO de 48 horas dê andamento ao feito, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 267,
parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como carta de intimação.
Mongaguá, 24 de julho de 2014. - ADV: FABIO AUGUSTO PARRA RODRIGUES (OAB 220535/SP)
Processo 0001790-37.2013.8.26.0366 (036.62.0130.001790) - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Francisco
Armando Portero Monteiro - Valdete João do Nascimento - Vistos. Fl. 49: A informação prestada pela parte autora é pouco
esclarecedora. Segundo a certidão de fl. 44, a senhora Mara reside no local, assim sendo, manifeste-se a parte autora, no prazo
de 30 (trinta) dias, quanto à eventual correção do pólo passivo da demanda. Int. Mongaguá, . Lívia Maria de Oliveira Costa Juíza
de Direito - ADV: FABIO AUGUSTO PARRA RODRIGUES (OAB 220535/SP)
Processo 0002150-74.2010.8.26.0366 (366.01.2010.002150) - Procedimento Sumário - Adjudicação Compulsória - Emílio
Fernandes Rodrigues - - Jandira Belisario Rodrigues - Antonio Simões - - Sônia Maria Gonçalves Simões - Vistos. Fls. 104/105:
Diante da informação de que os bens deixados pelo de cujus já foram partilhados, defiro a inclusão dos sucessores no pólo
passivo da demanda, com a consequente citação, nos termos requeridos. Int. Mongaguá, . Lívia Maria de Oliveira Costa Juíza
de Direito - ADV: PAULO APARECIDO BARBOSA (OAB 145147/SP), MARLI APARECIDA DE SOUZA (OAB 115899/SP)
Processo 0002228-44.2005.8.26.0366 (366.01.2005.002228) - Procedimento Ordinário - Sandro Roberto Costa da Silva Elektro Eletricidade e Servicos Sa - Defiro a instalação da execução, providenciando a serventia às devidas anotações, inclusive
para fins estatísticos. Tendo em vista que o credor requereu o cumprimento da sentença, apresentando memória discriminada
e atualizada de seu crédito, nos termos do artigo 475-B e 475-J (incluído pela Lei 11232/05) c/c artigo 614, II do Código de
Processo Civil, cujo valor aparentemente não excede os termos do título judicial (CPC 475, § 3º), intime-se o devedor para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º