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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 2 de julho de 2014 - Página 2619

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TJSP 02/07/2014 -Pág. 2619 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/07/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 2 de julho de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1681

2619

Processo 0001746-24.2014.8.26.0482 - Impugnação de Assistência Judiciária - Compromisso - Arivaldo Gonçalves Berghella
- Ana Maria Pergentino Silva - Vistos. ARIOVALDO GONÇALVES BERGHELLA, devidamente qualificado, interpôs impugnação
ao direito à assistência judiciária gratuita pleiteada por ANA MARIA PERGENTINO SILVA, na ação ação ordinária que move em
face da impugnada. Aduz que a impugnada simplesmente declara-se necessitada, sustentando que mera declaração não pode
presumir absolutamente. Sustenta que o valor do aluguel cuja execução é pretendida é de R$ 1.560,00, ultrapassando dois
salários mínimos e que a requerida contratou advogado particular, não podendo ser considerada necessitada de tais benefícios,
possuindo condições suficientes para arcar com as custas. Assim, requer o acolhimento da presente impugnação, revogandose a concessão do benefícios à impugnada (fls. 01/03). A fls. 09/11, a impugnada manifestou-se alegando estar em sérias
dificuldades financeiras, estando seu nome negativado por não possuir recursos líquidos para pagar seus fornecedores. Aduz
ainda não possuir renda mensal, tendo como único rendimento líquido pensão de seu falecido marido, no valor de R$ 724,00,
afirmando fazer juz ao benefício. Pugna pela improcedência do pedido. É o relatório. DECIDO. O deferimento dos benefícios da
assistência judiciária gratuita não o é unicamente aos desprovidos de recursos, mas também àqueles que não têm condições
de pagar custas e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Ainda, uma vez que constituir
patrono não significa que possa arcar com as despesas processuais bem como verba honorária. Em que pesem as alegações
do impugnante, tais não afastam a possibilidade da concessão dos referidos benefícios, uma vez que despidas de provas. Aliás,
no despacho de fls. 40, já foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, dos autos principais. Assim, sem razão
o impugnante. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ARIOVALDO GONÇALVES BERGUELLA,
em face de ANA MARIA PERGENTINO SILVA, para manter os benefícios da assistência judiciária gratuita , já deferidos a fls.
40, dos autos principais. Custas pelo vencido, na forma da lei. Tratando-se de incidente da causa não há fixação de honorários
advocatícios (art. 20, § 1º, do CPC), só cabíveis nas hipóteses em que há sentença que põe termo ao processo. P. R. I. - ADV:
LEANDRO MARTINS ALVES (OAB 250151/SP), IVAN ALVES DE ANDRADE (OAB 194399/SP)
Processo 0001746-24.2014.8.26.0482 - Impugnação de Assistência Judiciária - Compromisso - Arivaldo Gonçalves Berghella
- Ana Maria Pergentino Silva - Fls. 16: Cálculo do Valor do Preparo para caso de Recurso (art. 511 do CPC c/c Provimento nº
01/95 c/c Lei nº 11.608 de 29/12/2003): R$ 610,59 (Seiscentos e dez reais e cinquenta e nove centavos), a ser recolhido em guia
própria; devendo também, além da importância supra, ser recolhido através de guia própria o valor referente às despesas com o
porte de remessa e retorno no valor de R$ 29,50 (vinte e nove reais e cinquenta centavos) POR VOLUME DE AUTOS (artigo 1º
do Provimento nº 833/2004) - ADV: LEANDRO MARTINS ALVES (OAB 250151/SP), IVAN ALVES DE ANDRADE (OAB 194399/
SP)
Processo 0002399-26.2014.8.26.0482 - Impugnação de Assistência Judiciária - Inadimplemento - F.F.P. PIRES - SACOLÃO
- - Flávia Francelino Pessoa Pires - - Cláudia Maria Silva Almeida de Oliveira - RENATO LUIZ NAGAO GREGORIO - Vistos. Dê
ciência à impugnante acerca dos documentos de fls.54/88. Após, voltem conclusos. Int. - ADV: BRUNO EMILIO DE JESUS (OAB
278054/SP), THIAGO APARECIDO DE JESUS (OAB 223581/SP), REJANE NAGAO GREGORIO (OAB 185815/SP)
Processo 0010138-50.2014.8.26.0482 - Impugnação ao Valor da Causa - Espécies de Contratos - Espólio de Ednéia do
Carmo Morato - Banesprev - Fundo Banespa de Seguridade Social - Vistos. Manifeste-se o impugnado acerca do presente
incidente. Prazo: Dez (10) dias. Após, voltem conclusos. Int. - ADV: MARCIA CRISTINA SOARES NARCISO (OAB 109265/SP),
VICTOR GABRIEL NARCISO MATSUNAGA (OAB 272774/SP), JANETE SANCHES MORALES DOS SANTOS (OAB 86568/SP)
Processo 1000136-04.2014.8.26.0482 - Procedimento Sumário - Práticas Abusivas - CAMILA PELISSARI SANA - BANCO
HSBC PREMIER CENTRE - Vistos. No que se refere ao depósito de mídia gravada, indefiro o pedido de depósito do CD em
cartório. A parte deve transcrever o conteúdo e apresenta-lo em Juízo. Se houver dúvidas sobre autenticidade, o CD pode ser
objeto de perícia. Int. - ADV: WELLINGTON BOIGUES CORBALAN TEBAR (OAB 315155/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB
241287/SP)
Processo 1000744-02.2014.8.26.0482 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes HUMBERTO DA SILVA PEREIRA - Banco BRADESCARD S.A. - - C&A Modas Ltda - Vistos. Verifica-se da contestação que a
atual denominação da requerida Banco IBI S/A - Banco Múltiplo é BANCO BRADESCARD S/A. Assim, providencie a serventia
as retificações necessárias no registro e autuação. Sentença em separado, em 11 (onze) laudas. Int. - ADV: BRUNO HENRIQUE
GONCALVES (OAB 131351/SP), SERGIO CATINA DE MORAES FILHO (OAB 227503/SP)
Processo 1000744-02.2014.8.26.0482 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes HUMBERTO DA SILVA PEREIRA - Banco BRADESCARD S.A. - - C&A Modas Ltda - Vistos. HUMBERTO DA SILVA PEREIRA
propõe AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE DÉBITO cumulada com INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS contra BANCO BRADESCARD S/A (atual denominação do Banco IBI S/A - Banco Múltiplo) e CA MODAS
LTDA, alegando que ao realizar a compra no comércio local, foi informado que seu nome constava em órgãos de proteção ao
crédito, referente a débito com o banco requerido, no valor de R$ 1.455,09 (hum mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e
nove centavos); que após diligências, constatou que foi feito cartão de crédito em seu nome na cidade de São Caetano do Sul/
SP, emitido pela requerida CA e administrado pela requerida Banco Bradescard S/A. Sustenta que dirigiu-se à loja da requerida
CA nesta comarca e foi informado que referido débito decorreu de várias compras efetuadas com o cartão, sendo que a maioria
das compras havia sido feita na região de Santos/SP. Ressalta que sequer esteve na cidade de São Caetano do Sul/SP no ano
de 2013, e jamais solicitou qualquer cartão de crédito da requerida CA ou efetuou qualquer tipo de cadastro ou contrato. Alude
que comunicou os fatos à autoridade policial. Requer a antecipação da tutela, para determinar a imediata exclusão do nome do
autor dos cadastros de restrição ao crédito, sob pena de aplicação de multa no caso de não cumprimento. No mérito, postula
pela procedência da ação, para declarar inexigível a dívida inscrita em nome do autor, bem como confirmar a tutela antecipada,
para exclusão definitiva do nome do autor dos órgãos de restrição ao crédito. Requer, ainda, indenização por danos morais, no
valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), além das verbas de sucumbência. O MM Juiz deferiu o pedido de antecipação de tutela.
As requeridas ofereceram contestação, alegando que o contrato objeto de discussão nestes autos foi legitimamente firmado
entre as partes, não havendo que se falar em quaisquer irregularidades no procedimento adotado pelas requeridas; que se
houve fraude, as requeridas não podem ser responsabilizadas por eventual atitude de terceiros, sendo que as requeridas
também foram vítimas do ato ilícito praticado por terceiros. Alegaram que se tratou apenas de mero dissabor, não configurando
o dano moral. Postularam pela improcedência da ação, condenando o requerente ao pagamento das verbas de sucumbência. O
requerente apresentou réplica, reiterando seus argumentos. O MM Juiz determinou que fosse oficiado ao Serasa e SPC, para
que apresentassem os demonstrativos das restrições anotadas contra o autor, com data de inclusão, exclusão, valores e
responsabilidade. As respostas foram juntadas aos autos (fls. 161 e fls 166). As partes manifestaram-se sobre os ofícios
juntados. Com este relatório, passo a DECIDIR. A lide comporta julgamento antecipado, porquanto a discussão é
predominantemente de direito e não reclama a produção de outras provas. A pretensão declaratória cumulada com indenizatória
do autor se assenta ao fato de ter sido inscrito em rol do SPC por compras com cartão de crédito emitido pelas requeridas na
cidade de São Caetano do Sul/SP, com compras na cidade de Santos/SP, sob alegação de não ocorrer causa debendi a justificar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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