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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 30 de junho de 2014 - Página 2340

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TJSP 30/06/2014 -Pág. 2340 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 30/06/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 30 de junho de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1679

2340

titularidade dos herdeiros mencionados na certidão de óbito, com a juntada de certidão de nascimento/casamento, para análise
da habilitação. Aguarde-se por trinta (30) dias e decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos. Int. - ADV: LUIZ
PAVESIO JUNIOR (OAB 136478/SP)
Processo 0001642-92.2014.8.26.0462 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0006323-54.2013.8.26.0070 - 2ª Vara Cível)
- Jose Carlos Valentini Filho - ‘Banco Itaucard S/A - Vistos. Diante da contestação de fls.08/19, devolva-se a presente carta
precatória ao MM. Juízo Deprecante, com as homenagens de estilo. Int. Poá, . - ADV: PATRICIA MILAN (OAB 303544/SP)
Processo 0002229-88.2013.8.26.0191 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Elza Maria da Silva e outro
- Henrique da Silva Oliveira - Vistos. Indefiro o pedido de fls. 34/35, uma vez que a renúncia à herança é ato que exige
formalização por escritura pública ou ratificação em Juízo. Diante da impossibilidade do comparecimento em Cartório, deverá o
interessado formalizar a renúncia por escritura pública. No mais, oficie-se, conforme determinado na decisão de fls.30. Intimese. - ADV: ROSANGELA APARECIDA OLIVEIRA (OAB 256003/SP)
Processo 0002867-26.2009.8.26.0462 (462.01.2009.002867) - Inventário - Inventário e Partilha - Marisa Pacheco Germano
- Jose Carlos Germano - Fazenda do Estado de São Paulo - Intimação ex-oficio: Fica a Fazenda intimada a se manifestar nos
autos do processo de Inventário conforme decisão às fls.202. - ADV: SIDNEIA BUENO COSTA (OAB 164714/SP), LUCIANO
SOUZA DE OLIVEIRA (OAB 149211/SP), CARLOS CARAM CALIL (OAB 235972/SP)
Processo 0004000-30.2014.8.26.0462 - Carta Precatória Cível - Busca e Apreensão (nº 4017263-72.2013.8.26.0405 - 6ª Va
Cível) - Aymore Credito Financiamento e Investimento SA - Marlene de Sousa Barbosa - Vistos. Cumpra-se, servindo a presente
de mandado. Após, devolva-se ao MM. Juízo Deprecante com as homenagens de estilo. - ADV: VÂNIA MELILLO (OAB 188010/
SP)
Processo 0004251-87.2010.8.26.0462 (462.01.2010.004251) - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer Florisval Onofre Chicarelli - Marcos Antonio Souza Oliveira - - Antonio Oliveira - - Paulo Cesar - Diante do exposto, quanto ao
pedido de restituição do bem, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, nos termos
do art. 267, VI, do Código de Processo Civil, e quanto ao pedido de indenização por danos morais, JULGO IMPROCEDENTE
o pedido, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Em que pese o resultado da demanda, pelo princípio da
causalidade, os requeridos Marcos Antônio e Paulo deverão ser condenados, solidariamente, ao pagamento das custas e das
despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono do autor, que fixo no valor de R$700,00, nos termos
do art. 20, §4º, do Código de Processo Civil. É que tais requeridos deram causa ao ajuizamento da ação, pois, ao contrário do
que estabelecido no contrato de fls. 16/17, deixaram de efetuar os pagamentos perante o banco financiador, como demonstrado
pelos documentos de fls. 20/21, situação que, se não fosse o adimplemento no correr do processo, ensejaria a retomada do
bem pelo autor. Quanto ao requerido Antônio, não houve demonstração de que tenha celebrado qualquer avença com o autor,
de modo que foi indevidamente incluído na demanda. Por isso, condeno o autor ao pagamento dos honorários de seu patrono,
que fixo no valor de R$700,00, nos termos do art. 20, §4º do Código de Processo Civil. Os beneficiários da assistência judiciária
gratuita ficarão isentos de tais pagamentos, ressalvada a hipótese do art. 12 da Lei de Assistência Judiciária. Com o trânsito em
julgado, expeça-se certidão de honorários em favor dos patronos das partes, que fixo em 100% da tabela da Defensoria Pública/
OAB. No mais, aguarde-se provocação por seis meses e arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: VALÉRIA SANCHES COMITRE (OAB
289384/SP), LUCIANO BERNARDES DE SANTANA (OAB 204056/SP), ALTAIR LEITE DE CAMPOS JUNIOR (OAB 99963/SP)
Processo 0004475-93.2008.8.26.0462 (462.01.2008.004475) - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Acidentário Vivaldo Cicero Romano Oliveira - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para reconhecer o direito do autor ao
restabelecimento do benefício de auxílio doença acidentário desde a data da cessação, em 30/11/2007, que deverá perdurar
até a reabilitação profissional ou a conversão em aposentadoria por invalidez, devendo o instituto réu reembolsá-la dos valores
vencidos e não pagos. Condeno, ainda, na conversão do benefício auxílio doença previdenciário concedido desde 18 de agosto
de 2003 em acidentário. Em consequência, EXTINGO o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 269, inc.
I, do Código de Processo Civil. Concedo a tutela antecipada para que o benefício seja implantado de imediato. Oficie-se para
tanto. A atualização será feita de conformidade com a legislação previdenciária em vigor, conforme art. 41 da Lei nº 8.213/91,
com incidência mês a mês sobre as prestações em atraso. Os juros moratórios, estes no percentual de 1%, serão devidos
englobadamente até a citação, e, após, mês a mês, decrescentemente. Com a vigência da Lei nº 11.960/09, será aplicada a
partir de sua vigência a alteração definida pelo art. 5º, no que concerne aos juros e correção monetária. Sucumbente, condeno
o réu ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) somente sobre o total das parcelas vencidas e não
pagas até a data desta sentença (Súmula 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça). Não há condenação em custas e
despesas processuais em razão do disposto no art. 6º da Lei Estadual nº 11.608/2003. Após o decurso do prazo recursal,
com as homenagens do Juízo, subam os autos para a Superior Instância para reexame da matéria. P.R.I.C. - ADV: PATRICIA
GONTIJO DE CARVALHO (OAB 247825/SP)
Processo 0005114-53.2004.8.26.0462 (462.01.2004.005114) - Usucapião - Luzia Conceicao dos Santos Torres - Imobiliaria
e Construtora Continental Ltda. e outro - Fls. 244: fixo os honorários ao Curador de Ausentes, pelo Convênio, em R$ 130,62 30% (cód. 115), expedindo-se a respectiva certidão. No mais, prossiga-se nos termos da decisão de fls.242, arquivando-se os
autos com as comunicações de estilo. Int. - ADV: MARCUS VINICCIUS FLORINDO COELHO (OAB 169234/SP), LIDIA MARIA
DE ARAUJO DA C. BORGES (OAB 104616/SP), ASDRUBAL SPINA FERTONANI (OAB 35904/SP)
Processo 0005418-08.2011.8.26.0462 (462.01.2011.005418) - Execução de Alimentos - Alimentos - Halexia de Lima
Raspante - Norberto de Souza Raspante - Intimação ex-offício: Fica a advogada Teresinha Aladio do Monte OAB nº269546/SP
intimada de que foi nomeada sob as honras de seu grau a fls.100 destes autos, para atuar como advogada do(s) requerentes,
bem como de todo processado, pelo(s) requerente(s) Halexia de Lima Raspante. - ADV: ADALBERTO DE SOUZA COMITRE
(OAB 135802/SP), TERESINHA ALADIO DO MONTE (OAB 269546/SP)
Processo 0006230-50.2011.8.26.0462 (462.01.2011.006230) - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel Silvia Regina Barreto Lobo - Thiago Trevizoli de Souza e outros - Vistos. Diante da certidão supra, prossiga-se nos termos da
decisão de fls. 49, com a averbação da penhora, por intermédio do convênio com a ARISP. No mais, regularize o executado
sua representação processual, apresentando procuração nestes autos, no prazo de cinco (05) dias, sob as penas do artigo 13,
do Código de Processo Civil. Comprove ainda, o recolhimento da taxa previdenciária da OAB, em igual prazo R$ 14,48 por
mandante e por ato, sob pena de representação perante o órgão administrativo competente. Quanto ao recolhimento, atentese aos termos do Provimento 33/2013, da CG, de 30/10/2013. No silêncio, oficie-se ao IPESP para as providências cabíveis, e
providencie a Serventia a exclusão do nome da advogada do cadastro. Int. - ADV: MARISIA PETTINAZZI VILELA (OAB 107583/
SP), JOÃO PAULO BARRETO LOBO (OAB 223989/SP)
Processo 0006719-87.2011.8.26.0462 (462.01.2011.006719) - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário Eliete Souza da Silva - Diante do exposto, JULGO IMPROCENDENTE o pedido e, em consequência, EXTINGO o processo,
com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Suportará o vencido o pagamento das custas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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