TJSP 09/06/2014 -Pág. 1367 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 9 de junho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1667
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com uso das instalações, máquinas, utensílios, materiais e recursos humanos da requerida AUSTACOR. Alegou que o autor
propositalmente faz menções a AUSTA PARTICIPAÇÕES, HOSPITAL AUSTA e AUSTACOR na tentativa de confundir o julgador,
aduzindo que a leitura atenta dos contratos sociais revela não ser a requerida empresa do grupo AUSTA, decorrendo daí sua
não subordinação aos regimentos internos do AUSTA PARTICIPAÇÕES e do HOSPITAL AUSTA, utilizados como fundamento do
direito invocado pelo autor. Afirmou tratar-se de empresa privada e com prerrogativa de autorregulamentação, sendo que
somente as decisões tomadas pelo colegiado determinam quem pode integrar seu corpo clínico, asseverando que o autor não
faz parte deste seleto grupo. Culminou requerendo a improcedência da ação. Contra a decisão recursal mencionada, sobreveio
decisão precária prolatada no Agravo de instrumento de nº 0175737-96-2013.8.26.0000 cassando a liminar anteriormente
concedida, pendente, no entanto, de julgamento. O autor replicou e novamente agravou quanto ao teor das decisões de fls.
376/377 e 447, tendo sido concedido efeito ativo para o afastamento da multa e para a permissão ao autor de acessar as
dependências da requerida. Mais um recurso de Agravo foi interposto pelo demandante, tendo sido este dado por prejudicado
em face da decisão prolatada no recurso anterior. Vieram, então, os autos conclusos. Relatados no essencial. FUNDAMENTO E
DECIDO. O feito merece julgamento no estado em que se encontra, uma vez que não há necessidade da produção de outras
provas, inclusive as de audiência. Assim porque, a prova documental já acostada aos autos é suficiente para demonstrar qual
decisão deve ser dada aos fatos controversos. Demais disso, por expressa determinação do art. 130, do CPC, deve o magistrado
evitar a produção de provas desnecessárias. Assim, possível o julgamento antecipado, nos termos do artigo 125, II e 330, I,
ambos do CPC, sem olvidar o princípio constitucional da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, CF). Oportuno
lembrar que: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz e não mera faculdade,
assim proceder.” (STJ-4ª TURMA, Resp 2.832-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, DJU 17.9.90, citado por NEGRÃO,
Theotonio, GOUVEIA, José Roberto. Código de processo civil e legislação processual civil em vigor. 37.ed. São Paulo: Saraiva,
2005, p. 430). O Egrégio Supremo Tribunal Federal também já decidiu nesse sentido, concluindo que “a necessidade de
produção de prova em audiência há que ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento
de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do
magistrado” (RE 101.171-SP). Na esteira desses entendimentos, tenho que a hipótese comporta julgamento antecipado nos
termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto as provas constantes dos autos são suficientes ao
deslinde da questão colocada nesta lide para decisão. Busca o autor a tutela judicial para permitir-lhe o exercício de suas
atividades como médico nas dependências da demandada. Pois bem. O conjunto probatório dos autos demonstra que o autor
integra, na qualidade de cotista, os quadros da requerida, que, por sua vez, faz parte do denominado Grupo Austa. Tem-se, por
primeiro, que a empresa Austa Participações Ltda se trata de “holding” controladora do Grupo Austa, conforme o artigo 1º,
parágrafo 1º, de seu regimento interno (fls. 199). Também é evidente a condição do autor de cotista na sociedade Austa
Participações Ltda. O “Instrumento Particular da Alteração Contratual nº 11 e Consolidação de Cláusulas da Sociedade Limitada”
de fls. 62/111, firmado aos 20/07/2010, indica a admissão do autor no quadro societário da empresa Austa Participações Ltda,
na qualidade de cessionário de uma cota do capital social a si transferida pelo então sócio Reinaldo Mulatti, conforme expresso
às fls. 77 e 111. Passou o autor, então, a ser proprietário da quantia de R$ 40.000,00 do total do capital social, de acordo com
as fls. 81 e 89. Destaca-se que do Grupo Austa também faz parte o Centro Médico Rio Preto, cujo nome fantasia é Hospital
Austa, nos termos do parágrafo 2º do artigo 1º do regimento interno da “holding”, bem como no regimento do corpo clínico
trazido às fls. 233/246, em seu artigo 1º. Verifica-se, ainda, que o “Instrumento Particular da Alteração Contratual nº 05 e
Consolidação de Cláusulas da Sociedade Limitada”, acostado às fls. 137/158, datado de 01/07/2011, estabeleceu, em seu
Capítulo II, Cláusula Primeira e Parágrafo Primeiro (fls. 145), que a sociedade da qual faz parte o Centro Médico Rio Preto
passou a ter a denominação de Austacor Serviço Especializado de Hemodinâmica Ltda, que se trata justamente da ora requerida.
Dessa forma, sendo o demandante cessionário de cota da “holding” administradora do Grupo Austa, que administra, além do
Centro Médico Rio Preto, a requerida, é de se concluir, à ausência de maiores elementos de prova, que lhe facultam as
prerrogativas constantes do artigo 17 do regimento interno da empresa controladora (fls. 208) e do artigo 7º (fls. 235) do
regimento do Centro Médico Rio Preto (Hospital Austa), que, conforme demonstrado acima, passou a integrar grupo com
denominação social da requerida. De outra parte, é patente que a documentação de fls. 325/351 foi carreada após a oferta da
contestação, de forma que referida prova deve ser declarada preclusa em face da ausência de impugnação no momento
oportuno, ao teor do artigo 183 do Código de Processo Civil. Mesmo assim, consta em tais documentos que a deliberação da
assembleia geral extraordinária indica a exclusão do autor da empresa Centro do Cérebro e Coluna Ltda, sem que haja qualquer
menção a sua situação no quadro societário da requerida. Merece nota, ainda, o extrato de internet de fls. 57, com data de
04/09/2013, que traz o autor como médico participante do corpo clínico do Hospital Austa, indicando que continua exercendo
sua profissão junto ao grupo. Pelas razões acima, a solução que se impõe é a declaração e o reconhecimento, em favor do
autor, das vantagens atribuídas ao sócio-cotista, especialmente seu direito a atender e realizar procedimentos junto às
sociedades do grupo. Face ao exposto e por tudo mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE esta “ação ordinária”
proposta por MÁRCIO LUIZ TOSTES DOS SANTOS contra AUSTACOR SERVIÇO ESPECIALIZADO DE HEMODINÂMICA
LTDA, declarando-a extinta com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, e o faço para
determinar à requerida que autorize o autor a realizar atendimentos e procedimentos de hemodinâmica em suas dependências,
inclusive quanto a sua paciente Maria de Lourdes Carneiro S. Mota, para o que concedo e torno definitiva a antecipação da
tutela. E, via de consequência, arcará a empresa ré vencida com as verbas decorrentes da sucumbência, envolvendo despesas
processuais corrigidas a partir do respectivo desembolso e honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais),
nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, corrigidos a partir desta data até seu efetivo pagamento. Publique-se, Registre-se, Intimemse e Comunique-se. - ADV: ERASMO VALLADÃO AZEVEDO E NOVAES FRANÇA (OAB 32963/SP), MARIA FERNANDA
ANTONELI MUNIZ (OAB 248564/SP), MARCEL FERNANDES LUCCHI (OAB 211340/SP), GUILHERME ANTONIO (OAB 122141/
SP), ANDRE MARQUES FRANCISCO (OAB 300042/SP)
Processo 4002968-02.2013.8.26.0576 - Depósito - Alienação Fiduciária - Banco Omni S/A - FABIANO ROGERIO DA SILVA Vistos. OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO empresa com matriz em São Paulo, ajuizou ação de busca e
apreensão, convertida em ação de depósito contra FABIANO ROGERIO DA SILVA, qualificado nos autos, alegando em resumo
que conforme contrato de financiamento, com cláusula de alienação fiduciária em garantia, concedeu ao mesmo um crédito,
para aquisição do bem seguinte: “marca modelo FORD ESCORT HATCH XR 3 1.8 ALC. 2P (BÁSICO), TIPO 1, ANO 1989,
MODELO 1990, COR VERMELHA, PLACA BPX 7892, chassi 9BFZZZ54ZKB049589”, tendo havido inadimplência por parte do
devedor. Esclarece que o requerido, assim, deixou de cumprir com a obrigação contratual, e embora notificado, quedou-se,
sendo constituído em mora. Assim, pediu a busca e apreensão do bem, a citação e a procedência da ação. À causa atribui o
valor de R$.3.087,66, depois retificada na ação de depósito, para R$.4.010,34 e, com a inicial de fls.1/4 trouxe os documentos
de fls.5/24. Deferida a liminar (fls.25), esta não se realizou, conforme certidão de fls.28 e 37, motivo pelo qual pediu a autora a
conversão da ação em deposito (fls. 40/41), o que lhe foi deferido (fls.44). Citação à fls.57, deixando o réu de contestar (fls. 59).
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