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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 4 de junho de 2014 - Página 1671

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TJSP 04/06/2014 -Pág. 1671 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/06/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 4 de junho de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1664

1671

decisão obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. No presente caso,
verifica-se a existência de omissão no tocante ao pedido de Assistência Judiciária Gratuita formulado. Passou, pois, a decidilo. Vejamos. Conforme se tem constatado costumeiramente na Justiça Bandeirante, no mais das vezes, a Justiça Gratuita vem
sendo utilizada por pessoas que jamais fariam jus ao benefício, sempre como forma de se eximir dos riscos de uma demanda, já
que em caso de improcedência da ação não irão suportar as verbas de sucumbência. Tal costumeiro procedimento vem gerando
distorções processuais injustas, violando o princípio da isonomia e outorgando aos interessados “passe livre” para postular o
que entendam de direito, sem os riscos patrimoniais inerentes a qualquer demanda. Se a parte requerente, pessoa com situação
financeira estabilizada como ostenta em sua procuração, contratando advogado particular não pode arcar com as custas do
processo, em especial com o preparo inicial, sob a alegação de que tal valor irá prejudicar o sustento seu e de sua família, o
que se dizer de mais de 70% da população brasileira que sequer emprego ou profissão definida possui. A própria lei da Justiça
Gratuita autoriza o magistrado a indeferir pedidos desprovidos de fundamento. Insta salientar, ainda, que neste Fórum há os
serviços de assistência judiciária prestados pela Defensoria Pública do Estado. Ora, se pobre efetivamente fosse a parte autora
poderia ter se servido dos serviços prestados pela DPE. Não o fez, porém, preferindo a contratação de advogado particular.
Ressalte-se, ainda, que, embora o artigo 4º da Lei nº 1.060/50 possibilite à parte a concessão dos benefícios da gratuidade de
justiça mediante simples afirmação, certo é que referida declaração não pode ser admitida como verdade absoluta, a teor do
disposto no artigo 368 do Código de Processo Civil, mormente quando contrastada em face de outros elementos constantes
dos autos, como profissão definida, existência de bens, salário mensal recebido e contratação de profissionais (advogados,
médicos, engenheiros, arquitetos, entre outros). Não é crível que o Estado, isto é, toda a coletividade, tenha de suportar o ônus
com base em mera declaração da parte, sobretudo diante de prova em sentido contrário e do expresso comando do artigo 5º,
inciso LXXIV, da Constituição da República (“o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos” destaque não original). Destaque-se, ainda, a existência de diversos julgados junto ao Tribunal
de Justiça de São Paulo com a mesma fundamentação, consoante se verifica do acórdão que segue, in verbis: “Assistência
judiciária. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade processual em Mandado
de Segurança impetrado por Policiais Militares do Estado de São Paulo (ativos e inativos). Nos termos da Lei nº 1.060/50,
Presume-se pobre aquele que, na própria petição inicial, afirma não estar em condições de pagar as custas do processo e os
honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Presunção que é de natureza relativa, “juris tantum”, podendo
ser afastada pelo julgador em cada caso concreto Litisconsórcio ativo composto, ademais, por número razoável de integrantes,
de maneira a que o rateio das custas e despesas iniciais, na proporção de 1/10, para cada um dos agravantes, resulte em fração
não elevada. Ausência, por fim, das declarações pessoais previstas na Lei 1.060/50. Recurso improvido”. (TJSP, Agravo de
Instrumento nº 0027048-51.2011.8.26.000, 11ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Aroldo Viotti, j. 14/03/2011, v.u.) No caso
dos autos, a despeito da declaração de pobreza, os elementos constantes dos autos, consoante já asseverado, demonstram
outra realidade, ainda mais se considerada a contratação de advogado particular que, certamente, não dispensará de receber
seus honorários, ainda que com a cláusula ad exitum. Se o advogado que assina a petição de embargos recebeu, ou receberá
honorários da pessoa que o contratou, por qual motivo essa mesma pessoa não pode suportar as despesas do processo e
eventual condenação em honorários de advogado para a parte contrária, acaso mantida a sentença proferida? Qual a lógica de
referida discriminação? Será que a pretensão trazida na inicial é uma aventura jurídica e a parte tem receio das consequências
da manutenção da improcedência? Ante todo o exposto, INDEFIRO o pedido de Assistência Judiciária Gratuita, na medida em
que não há comprovação robusta da hipossuficiência da parte autora. ISTO POSTO, conheço dos Embargos de Declaração
opostos, de modo a acolhê-los, nos termos acima declinados, isto é, para o fim de se INDEFERIR à requerente os benefícios
da Assistência Judiciária Gratuita. P.R.I. - ADV: RICARDO PEREIRA DA SILVA DE MATOS (OAB 272490/SP), RODRIGO
HENRIQUE COLNAGO (OAB 145521/SP)
Processo 0037277-82.2012.8.26.0405 (405.01.2012.037277) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer
/ Não Fazer - Sebastiao Nascimento Siqueira - Banco Santander Brasil S/A - - Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios
Nao Padronizados America Multicarteiras - Com relação aos embargos de fls. 129: O pedido de Justiça gratuita pode ser
apreciado a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, não sendo necessário embargar da sentença. O autor declarou
impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento. Não é pessoa de posses e preenche os
requisitos da Lei 1060/50, pelo que concedo o benefício. Quanto ao pedido de declaração de revelia, a par de não ter havido
resposta de uma das requeridas, os efeitos da revelia não são absolutos e não induzem ao automático acolhimento do pedido
inicial. A prova dos autos foi analisada e a sentença é clara ao estabelecer a que faz jus o autor. Logo, desnecessário declarar
a revelia. Sendo assim, rejeito os embargos, pois não há obscuridade, omissão ou erro na sentença que demande correção.
Quanto ao pedido de fls. 140, defiro. Providencie o cartório. Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO NICOLETTI CAMILLO (OAB
118516/SP), ALEXANDRE ROMERO DA MOTA (OAB 158697/SP), EVELISE APARECIDA MENEGUECO MEDINA BEZERRA
(OAB 96951/SP), GIULIO ALVARENGA REALE (OAB 270486/SP), KEYNES CANTON SILVA (OAB 293574/SP)
Processo 0041592-61.2009.8.26.0405 (405.01.2009.041592) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do
contrato e devolução do dinheiro - Roberto Bernardino Alves - Micro Sao Miguel Edicoes Culturais Ltda - Microcamp Internacional
- - Eloy Tuffi - - Marlene Rito Nicolau Tuffi - Vistos. Conforme resposta do INFOJUD obtida nesta data, houve a declaração de
renda dos sócios do(a) executado(a) do(s) ano(s) de e 2014. DETERMINO a juntada da declaração em pasta própria, intimandose o(a) exequente para análise, no prazo de 10 dias, bem como para que se manifeste em termos de prosseguimento. No
silêncio, tornem conclusos. Int. - ADV: RICARDO REIS DE JESUS FILHO (OAB 273946/SP)
Processo 0042006-54.2012.8.26.0405 (405.01.2012.042006) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação
de Serviços - Sandra Cristina Sbais - Sandra Patricia de Freitas - Vistos. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da
Lei 9.099/95. D E C I D O. Conforme preceitua o artigo 20 da Lei 9.099/95, não comparecendo o demandado à sessão de
conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o
contrário resultar da convicção do juiz. Exsurge, outrossim, que a teor do que preceituam os artigos 9º e 20 da lei supra referida,
no sistema dos Juizados Especiais Cíveis, sob pena de revelia, o demandado deve comparecer pessoalmente, ou se pessoa
jurídica, por meio de preposto, devidamente credenciado, à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento. A
ré, devidamente citado às fls. 34, não compareceu a audiência de conciliação, conforme certidão de fls. 35. No presente caso,
os fatos conduzem às consequências jurídicas pretendidas pela parte autora, em razão da aplicação dos efeitos da revelia.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 1.718,83, corrigida
monetariamente pela Tabela do TJSP desde o ajuizamento e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Em
consequência, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo
Civil. Deixo de arbitrar verba honorária, por ser incabível na espécie (artigo 55, da Lei n. 9.099/95). O preparo no juizado
especial cível, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à
interposição do recurso, e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º. da Lei 11.608/2003,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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