TJSP 02/06/2014 -Pág. 1861 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 2 de junho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1662
1861
SILVANA BERNARDES FELIX MARTINS (OAB 162348/SP), MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP)
Processo 0021163-10.2008.8.26.0405 (405.01.2008.021163) - Procedimento Sumário - Adjudicação Compulsória - Joao
Pereira Brandao - Espolio de Manoel Afonso de Carvalho Arieiro - - Rosa Vieira Martins da Silva - - Antonio Fausto Gonzaga
Gaspar - - Jacyra Maciel Gaspar - - Remi Denardi - - Maria Isbel Arieiro Denardi - - Manuel Afonso da Silva Arieiro - - Paulo
Afonso da Silva Arieiro - - Maria de Fátima Gonçalves dos Santos Arieiro - Fls.134 - Vistos. Cumpra-se a 2ª parte do despacho
de fls. 130. Int. - ADV: GERSON LUIZ SPAOLONZI (OAB 102067/SP), PAULO ROGERIO FREITAS RIBEIRO (OAB 132478/SP),
ANDRE FERREIRA LISBOA (OAB 118529/SP)
Processo 0025320-21.2011.8.26.0405 (405.01.2011.025320) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Banco Santander Brasil S.a - Jose Milton do Nascimento - Fls.108 - Vistos. O pedido formulado às fls. 106 não está
em termos, pois, já foi certificado pelo cartório o trânsito em julgado da sentença às fls. 89. Nada mais sendo requerido, arquivese os autos. Int. - ADV: RUBENS ZAMPIERI FILARDI (OAB 212835/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 0025788-73.1997.8.26.0405 (405.01.1997.025788) - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condominio
Edificio Mayana - Mauridenes Felix de Lima - - Maria Aparecida da Rosa de Lima - Fundação dos Economiários Federais -Funcef
- Fls.401 - Vistos. 1.Diante da ausência de manifestação da Autora, indefiro o pleito de fls. 392/393. 2.Aguarde-se provocação
no arquivo. Int. - ADV: LUISA ROSANA VARONE (OAB 101021/SP), VIRGINIA VERIDIANA BARBOSA GARCIA (OAB 155190/
SP), ELIANE VARONE (OAB 158206/SP)
Processo 0029192-78.2010.8.26.0405 (405.01.2010.029192) - Procedimento Sumário - Espécies de Contratos - Alexandre
Marques - American Life Companhia de Seguros S/A - Processo 1338/10 - Vistos. ALEXANDRE MARQUES ajuizou “ação
ordinária de cobrança” contra AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS S.A. alegando, em síntese, que: é beneficiário
da apólice de seguro de vida que cita; em razão das lesões sofridas, decorrentes do acidente automobilístico que menciona,
ficou total e permanentemente incapacitado para o trabalho, o que lhe dá direito a receber a indenização coberta na referida
apólice; enviou à Requerida a documentação necessária para o recebimento do seguro, todavia, permaneceu ela inerte. Pede,
seja a Requerida condenada a lhe pagar o seguro, no valor que menciona. Realizada audiência de conciliação, as Partes não
se compuseram. Na ocasião, a Requerida contestou a ação e juntou documentos, alegando, em síntese, que: preliminarmente,
impugna o valor da indenização reclamada pelo Autor, alega ausência de comunicação do sinistro à Contestante, prescrição e
decadência; no mérito, não cumpriu o Autor com sua obrigação contratual de comunicar o sinistro à Contestante, aplicando-se,
ao caso ,a exceção de contrato não cumprido; não há prova, nos autos, do real dano suportado pelo Requerente, a ensejar a
indenização pretendida, sendo necessária para tanto, a realização de perícia; eventual indenização securitária ao Autor deverá
ser de acordo com o valor constante dos documentos que menciona. Pugna pela improcedência da ação Houve réplica. Instadas
as Partes a se manifestarem acerca das provas que pretendiam produzir, requereram elas prova pericial, expedição de ofício, e
prova testemunhal. O feito foi saneado por decisão que rejeitou as preliminares de prescrição e decadência, remeteu ao mérito
as demais, e designou a realização de perícia médica. Pela Requerida foi interposto Agravo Retido contra a decisão que afastou
a prescrição. As fls. 104/108 veio aos autos o Laudo pericial, criticado às fls. 129/131, complementado às fls. 136/138, sobre
o qual se manifestaram as Partes. É o relatório, decido. A matéria arguida em sede de preliminar confunde-se com o mérito
e, com este será apreciada. Constata-se pelos documentos de fls. 14/15, não impugnados pela Contestante que o Autor, tão
logo foi constatada sua invalidez parcial permanente, comunicou o fato à Requerida, não se podendo falar em ausência de
comunicação do sinistro. A data em que ficou sabendo de sua incapacidade parcial é aquela constante às fls. 13, não tendo
decorrido, até o ajuizamento da ação, prazo prescricional ou decadencial. Os documentos de fls. 57/58, que dão sustentação
a alegação da Requerida, de que o valor cobrado não é o pleiteado na inicial, não foi firmado pelo Autor, não amparando, de
tal sorte, à tese da Contestante. Ao contrário, o documento de fls. 16, firmado pela Requerida e não impugnado, foi enviado ao
Autor, e nele consta o valor pleiteado por ele neste feito. Em face deste panorama o pleito do Autor há que ser acolhido. Posto
isto, JULGO PROCEDENTE a ação para o fim de condenar a Requerida a pagar ao Autor R$ 25.000,00, (vinte e cinco mil reais),
corrigidos legalmente desde o ajuizamento da ação e acrescido de juros legais a partir da citação. Arcará, ainda, a Requerida
com as custas judicias e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. P. R. I. Em caso de apelação,
recolher R$ 500,00 a título de preparo, mais o porte de remessa e retorno dos autos a Superior Instância (R$ 29,50 por vol.) (o
beneficiário da justiça gratuita é isento) - ADV: MARIA AMELIA SARAIVA (OAB 41233/SP), MARIA HELENA GURGEL PRADO
(OAB 75401/SP), JOSE BRUN JUNIOR (OAB 128366/SP)
Processo 0030581-35.2009.8.26.0405 (405.01.2009.030581) - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - Jandyra
Maria Oliveira - Cooperativa Habitacional do Estado de Sao Paulo - Processo 1518/09 Vistos. Conheço dos embargos, em
razão de sua tempestividade. Nego-lhes, contudo, provimento, pois o efeito modificativo pretendido não seria decorrência
do reconhecimento de qualquer dos pressupostos de embargabilidade, quais sejam: omissão, contradição ou obscuridade.
O embargante insurge-se contra a justiça da decisão, alegando má-interpretação das provas e do direito aplicável, mas sua
irresignação volta-se contra órgão agora incompetente para a reapreciação da causa, uma vez que esgotada a jurisdição
em primeiro grau, passa a ser exclusiva competência da Egrégia Superior Instância para a revisão da sentença, sob pena
de usurpação de função jurisdicional deste último elevado órgão. Os embargos declaratórios têm como objetivo, segundo o
próprio texto do art. 535 do Código de Processo Civil, o esclarecimento de decisão judicial, sanando-lhe eventual obscuridade
ou contradição, ou a integração da decisão judicial, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz. Neste
contexto, não reconheço os defeitos apontados, eis que os temas foram expressamente decididos pela sentença, que se
encontra fundamentado em todos os seus termos, pois decidiu a lide nos limites estabelecidos pelas partes. Os embargos
declaratórios não existem no ordenamento jurídico para rediscutir a matéria posta em julgamento da forma pretendida pela parte
embargante, que busca conferir-lhes caráter infringente. Insurgência, pois, sob “pretexto de esclarecer uma inexistente situação
de obscuridade, omissão ou contradição”, mas com real “objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido
reexame da causa” é “inadmissível” (STJ, EDAGRAG nº 239.612-SP, in RTJ 189/734-746). Diante de tais fundamentos, nego
provimento aos embargos de declaração. Int. - ADV: MÁRCIO VIEIRA DOS SANTOS (OAB 238162/SP), ROBERTA SOUZA DI
GIÁCOMO (OAB 174786/SP)
Processo 0030858-90.2005.8.26.0405 (405.01.2005.030858) - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Móvel - Helena
de Assis Pereira - - Roberto Carlos Pereira - - Vanusa Pereira Montanero - Jose Baptista - - Eldemar de Oliveira - Fls.269 - Vistos.
Aguarde-se a devolução do mandado expedido e após, a realização das praças designadas. Int. - ADV: LUIS CLEBER MOTTA
DE MENDONCA (OAB 151520/SP), ANTENOR CARLOS DE ANDRADE (OAB 38820/SP), JOSE NORBERTO DE SANTANA
(OAB 90399/SP)
Processo 0031196-35.2003.8.26.0405 (405.01.2003.031196) - Monitória - Prestação de Serviços - Priscila Aparecida
Meneghesso Vildoso - - Nicoly Meneghesso Vildoso - - Juan Meneghesso Vildoso - Sul America Aetna Seguros e Previdencia
S/A - Fls.858 - Vistos. Providencie a Executada, em cinco dias, a vinda aos autos de procuração onde conste o nome da Dra.
Ana Gabriela Baltazar, a fim de viabilizar a expedição do mandado de levantamento em seu nome, como postulado. Deixo de
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