TJSP 12/05/2014 -Pág. 1445 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 12 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1647
1445
REQDO
: F.G.S.P.
VARA:3ª VARA
PROCESSO
CLASSE
REQTE
ADVOGADO
:0005236-84.2014.8.26.0084
:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
: L.M.O.
: 999999/DP - Defensoria Pública do Estado de São Paulo
PROCESSO :0005238-54.2014.8.26.0084
CLASSE
:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
REQTE
: T.E.A.S.
ADVOGADO : 999999/DP - Defensoria Pública do Estado de São Paulo
REQDO
: E.S.
VARA:4ª VARA
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ALFREDO LUIZ GONÇALVES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JORGE HENRIQUE LUIZ FERREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0121/2014
Processo 0000036-67.2012.8.26.0084 (114.02.2012.000036) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Bv Financeira Sa Cfi - Manifeste-se a parte ativa sobre a resposta do BACENJUD/INFOJUD/SIEL: réu: ALLAN
ALEXANDER DE DEUS - endereços: R ITALO FRANCESCHI 270 JD AERO CONTINENT BAIRRO: JARDIM AERO
CONTINENCEP: 13050148 CAMPINAS SP; R MANOEL A. RUAS 105 JARDIM AERO CONTINENTAL 13050143CAMPINAS ADV: CRISTINA ELIANE FERREIRA DA MOTA (OAB 192562/SP), FRANCISCO CLAUDINEI M DA MOTA (OAB 99983/SP)
Processo 0000050-17.2013.8.26.0084 (008.42.0130.000050) - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - Mestra
Engenharia Ltda - Antônio Carlos Maximiano - - Sirene Dias Maximiano - Não obstante a autora tenha nominado como recurso
de apelação (fls.224 e 225), o mesmo foi interposto com fundamento no artigo 500 do Código de Processo Civil, que trata do
recurso adesivo. Em face do principio da fungibilidade dos recursos, recebo o recurso de apelação de fls.224/236 como recurso
adesivo. Intime-se a parte contrária para apresentar suas contrarrazões ao recurso adesivo. Após, subam os autos ao Egrégio
Tribunal de Justiça, Seção de Direito Privado, 1ª a 10ª Câmara, com as nossas homenagens. - ADV: CRISTINA ANDRÉA PINTO
BARBOSA (OAB 306419/SP), RICARDO JORGE VELLOSO (OAB 163471/SP)
Processo 0000567-08.2002.8.26.0084 (114.02.2002.000567) - Reintegração / Manutenção de Posse - Marcos Martins de
Alcantara - PROCESSO DESARQUIVADO - requeira a parte interessada o que de direito no prazo de 30 dias, nada sendo
requerido arquive-se (RECOLHER TAXA DE DESARQUIVAMENTO) - ADV: KATY BATISTA FRANÇA (OAB 297294/SP)
Processo 0000934-12.2014.8.26.0084 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - BEATRIZ FIGUEIREDO DE
QUEIROZ e outro - Retire os autores o alvará . - ADV: ADILSON FERREIRA (OAB 231845/SP)
Processo 0000986-08.2014.8.26.0084 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.B.L.S. - G.A.S. - Defiro a
gratuidade ao réu. Tendo o réu ingressado nos autos através de advogado, fica suprida sua citação, estando o mesmo ciente da
audiência designada para o dia 22/07/2014, às 12:45 horas. Fls.21/34, mantenho por ora os alimentos provisórios e aguardese a audiência designada. - ADV: LUCIANO MARTINS BRUNO (OAB 197827/SP), MARTA MARIA MAIA MONTEZANO (OAB
275083/SP)
Processo 0001307-77.2013.8.26.0084 (008.42.0130.001307) - Execução de Alimentos - Expropriação de Bens - Paulo
Felipe Penha dos Santos - Paulo dos Santos Filho - ‘Vistos, etc.. I-Conforme fls.47, o veículo HONDA/CB 400, placa BTY3853,
se encontra financiado. Entendo não ser possível a penhora sobre bem ou direitos que o devedor possui sobre as parcelas
referentes ao veículo o qual se encontra financiado ou arrendado para a instituição financeira. Em primeiro lugar, não se sabe
se o executado vem pagando as parcelas de forma correta e em dia. Em segundo lugar, o bem arrendado, e, por extensão, os
direitos, não podem sofrer constrição. A questão discutida transcende o aspecto obrigacional e envolve o direito de propriedade
e suas emanações. Tem assim, pertinência, na espécie, o entendimento do Egrégio Supremo Tribunal Federal, em venerando
acórdão lembrado na respeitável decisão recorrida, de que foi Relator o eminente Ministro Aldir Passarinho, de que “o adquirente
fiduciário não pode sofrer penhora por dívida do fudiciante sobre bem que lhe fora alienado fiduciariamente. É que ele, em
face do parágrafo 22, do artigo 153, da Constituição Federal (Emenda Constitucional n.º 01 de 1.969), possui a propriedade
fiduciária, segundo a disciplina legal que rege o instituto da alienação fiduciária, encontrando-se, embora, o bem sob a posse do
fiduciante, com responsabilidade de depositário” (RT, vol. 639/224). Em outro venerando acórdão, da lavra do eminente Ministro
Néri da Silveira, o Pretório Excelso também consignou que “o bem alienado fiduciariamente não pode ser penhorado, pois não
é propriedade resolúvel e possuidor indireto, dispõe o credor das ações que tutelam a propriedade de coisas móveis” (RT, vol.
657/214). E o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em venerando acórdão proferido no Recurso Especial n.º 11.649-0, de São
Paulo, de que foi Relator o eminente Ministro Peçanha Martins, decidiu que “não sendo propriedade do devedor mas, sim, do
credor fiduciário, os bens a este alienados não podem ser objeto de penhora pelo exequente de crédito fiscal”. E cumpre salientar
que, conforme refere ORLANDO GOMES, o fiduciante, “conquanto aliene o bem para fim de garantia, dispõe efetivamente do
seu direito de propriedade, que sai, sem contestação, do seu patrimônio. O negócio é realmente de disposição, sujeitando-se,
pois, também no seu aspecto subjetivo, às regras e princípios atinentes a esta categoria de negócios jurídicos, nos quais a
vontade do agente se dirige para modificar, pela transmissão, a titularidade do direito” (cf. “Alienação Fiduciária em Garantia”,
2ª ed., pág. 53). Referidos entendimentos, com base na doutrina e jurisprudência, também se aplicam, por analogia, aos casos
de arrendamento mercantil, considerando-se que o domínio do bem pertence ao arrendador e somente com a quitação integral
do financiamento é que poderá ser transferido para o arrendatário. Assim, indefiro a penhora do veículo HONDA CB 400, ano
1983, placa BTY3853 que se encontra financiado. II-Desentranhe-se e adite-se o mandado de fl. 16/17 para penhora do veículo
descrito a fls. 48(GM/Opala Luxo, ano 1980, placa BFL7735), intimando-se, após, a executado da penhora, bem como, para,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º