Pular para o conteúdo
Processo Criminal
Processo Criminal
  • Sobre
  • Diarios Oficiais
  • Justiça
  • Contato

TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 12 de maio de 2014 - Página 1445

  1. Página inicial  - 
« 1445 »
TJSP 12/05/2014 -Pág. 1445 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 12/05/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 12 de maio de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano VII - Edição 1647

1445

REQDO
: F.G.S.P.
VARA:3ª VARA
PROCESSO
CLASSE
REQTE
ADVOGADO

:0005236-84.2014.8.26.0084
:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
: L.M.O.
: 999999/DP - Defensoria Pública do Estado de São Paulo

PROCESSO :0005238-54.2014.8.26.0084
CLASSE
:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
REQTE
: T.E.A.S.
ADVOGADO : 999999/DP - Defensoria Pública do Estado de São Paulo
REQDO
: E.S.
VARA:4ª VARA

1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ALFREDO LUIZ GONÇALVES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JORGE HENRIQUE LUIZ FERREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0121/2014
Processo 0000036-67.2012.8.26.0084 (114.02.2012.000036) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Bv Financeira Sa Cfi - Manifeste-se a parte ativa sobre a resposta do BACENJUD/INFOJUD/SIEL: réu: ALLAN
ALEXANDER DE DEUS - endereços: R ITALO FRANCESCHI 270 JD AERO CONTINENT BAIRRO: JARDIM AERO
CONTINENCEP: 13050148 CAMPINAS SP; R MANOEL A. RUAS 105 JARDIM AERO CONTINENTAL 13050143CAMPINAS ADV: CRISTINA ELIANE FERREIRA DA MOTA (OAB 192562/SP), FRANCISCO CLAUDINEI M DA MOTA (OAB 99983/SP)
Processo 0000050-17.2013.8.26.0084 (008.42.0130.000050) - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - Mestra
Engenharia Ltda - Antônio Carlos Maximiano - - Sirene Dias Maximiano - Não obstante a autora tenha nominado como recurso
de apelação (fls.224 e 225), o mesmo foi interposto com fundamento no artigo 500 do Código de Processo Civil, que trata do
recurso adesivo. Em face do principio da fungibilidade dos recursos, recebo o recurso de apelação de fls.224/236 como recurso
adesivo. Intime-se a parte contrária para apresentar suas contrarrazões ao recurso adesivo. Após, subam os autos ao Egrégio
Tribunal de Justiça, Seção de Direito Privado, 1ª a 10ª Câmara, com as nossas homenagens. - ADV: CRISTINA ANDRÉA PINTO
BARBOSA (OAB 306419/SP), RICARDO JORGE VELLOSO (OAB 163471/SP)
Processo 0000567-08.2002.8.26.0084 (114.02.2002.000567) - Reintegração / Manutenção de Posse - Marcos Martins de
Alcantara - PROCESSO DESARQUIVADO - requeira a parte interessada o que de direito no prazo de 30 dias, nada sendo
requerido arquive-se (RECOLHER TAXA DE DESARQUIVAMENTO) - ADV: KATY BATISTA FRANÇA (OAB 297294/SP)
Processo 0000934-12.2014.8.26.0084 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - BEATRIZ FIGUEIREDO DE
QUEIROZ e outro - Retire os autores o alvará . - ADV: ADILSON FERREIRA (OAB 231845/SP)
Processo 0000986-08.2014.8.26.0084 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.B.L.S. - G.A.S. - Defiro a
gratuidade ao réu. Tendo o réu ingressado nos autos através de advogado, fica suprida sua citação, estando o mesmo ciente da
audiência designada para o dia 22/07/2014, às 12:45 horas. Fls.21/34, mantenho por ora os alimentos provisórios e aguardese a audiência designada. - ADV: LUCIANO MARTINS BRUNO (OAB 197827/SP), MARTA MARIA MAIA MONTEZANO (OAB
275083/SP)
Processo 0001307-77.2013.8.26.0084 (008.42.0130.001307) - Execução de Alimentos - Expropriação de Bens - Paulo
Felipe Penha dos Santos - Paulo dos Santos Filho - ‘Vistos, etc.. I-Conforme fls.47, o veículo HONDA/CB 400, placa BTY3853,
se encontra financiado. Entendo não ser possível a penhora sobre bem ou direitos que o devedor possui sobre as parcelas
referentes ao veículo o qual se encontra financiado ou arrendado para a instituição financeira. Em primeiro lugar, não se sabe
se o executado vem pagando as parcelas de forma correta e em dia. Em segundo lugar, o bem arrendado, e, por extensão, os
direitos, não podem sofrer constrição. A questão discutida transcende o aspecto obrigacional e envolve o direito de propriedade
e suas emanações. Tem assim, pertinência, na espécie, o entendimento do Egrégio Supremo Tribunal Federal, em venerando
acórdão lembrado na respeitável decisão recorrida, de que foi Relator o eminente Ministro Aldir Passarinho, de que “o adquirente
fiduciário não pode sofrer penhora por dívida do fudiciante sobre bem que lhe fora alienado fiduciariamente. É que ele, em
face do parágrafo 22, do artigo 153, da Constituição Federal (Emenda Constitucional n.º 01 de 1.969), possui a propriedade
fiduciária, segundo a disciplina legal que rege o instituto da alienação fiduciária, encontrando-se, embora, o bem sob a posse do
fiduciante, com responsabilidade de depositário” (RT, vol. 639/224). Em outro venerando acórdão, da lavra do eminente Ministro
Néri da Silveira, o Pretório Excelso também consignou que “o bem alienado fiduciariamente não pode ser penhorado, pois não
é propriedade resolúvel e possuidor indireto, dispõe o credor das ações que tutelam a propriedade de coisas móveis” (RT, vol.
657/214). E o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em venerando acórdão proferido no Recurso Especial n.º 11.649-0, de São
Paulo, de que foi Relator o eminente Ministro Peçanha Martins, decidiu que “não sendo propriedade do devedor mas, sim, do
credor fiduciário, os bens a este alienados não podem ser objeto de penhora pelo exequente de crédito fiscal”. E cumpre salientar
que, conforme refere ORLANDO GOMES, o fiduciante, “conquanto aliene o bem para fim de garantia, dispõe efetivamente do
seu direito de propriedade, que sai, sem contestação, do seu patrimônio. O negócio é realmente de disposição, sujeitando-se,
pois, também no seu aspecto subjetivo, às regras e princípios atinentes a esta categoria de negócios jurídicos, nos quais a
vontade do agente se dirige para modificar, pela transmissão, a titularidade do direito” (cf. “Alienação Fiduciária em Garantia”,
2ª ed., pág. 53). Referidos entendimentos, com base na doutrina e jurisprudência, também se aplicam, por analogia, aos casos
de arrendamento mercantil, considerando-se que o domínio do bem pertence ao arrendador e somente com a quitação integral
do financiamento é que poderá ser transferido para o arrendatário. Assim, indefiro a penhora do veículo HONDA CB 400, ano
1983, placa BTY3853 que se encontra financiado. II-Desentranhe-se e adite-se o mandado de fl. 16/17 para penhora do veículo
descrito a fls. 48(GM/Opala Luxo, ano 1980, placa BFL7735), intimando-se, após, a executado da penhora, bem como, para,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • maio 2025
    D S T Q Q S S
     123
    45678910
    11121314151617
    18192021222324
    25262728293031
    « mar    
  • Comentários
    Sobre
    Categorias mais buscadas
    Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Cultura Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Mercado financeiro MPF Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
    Pesquisar
    Copyright © 2025 Processo Criminal | Powered by Eduvert
    • Reportar
    • Sobre