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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2014 - Página 2828

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TJSP 09/05/2014 -Pág. 2828 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/05/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1646

2828

- Diante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269,
inciso I, do Código de Processo Civil. Custas, despesas processuais e honorários advocatícios pelo autor, estes últimos fixados
em R$ 300,00, nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Entretanto, observo que foram deferidos à parte
autora os benefícios da gratuidade judiciária, de modo que a exigibilidade desta condenação ficará suspensa enquanto durar o
estado de miserabilidade, nos termos do artigo 12, da Lei 1.060/50. Por fim, arbitro os honorários do Sr. Perito em R$ 200,00,
devendo a serventia requisitá-los, de imediato, com base na Resolução nº 541, do Conselho da Justiça Federal. Transitada em
julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. - ADV: ROSANA DE CÁSSIA OLIVEIRA ANDRADE (OAB 87868/SP)
Processo 0004009-28.2011.8.26.0484 (484.01.2011.004009) - Depósito - Alienação Fiduciária - Bv Financeira Sa Crédito,
Financiamento e Investimento - Espolio de Paulo Roberto Machado - Vistos. À autora para que comprove a cessão de crédito
ao Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados PCG Brasil Multicarteira. Com a comprovação, substitua-se
o polo ativo. Inclua-se no polo passivo os herdeiros Wagner Roberto Machado, Paula Iriana Machado, Ricardo Alan Machado,
Anderson Roberto Machado e Maria Aparecida Tibiriçá. Cumprida a determinação supra, voltem-me para homologação do
acordo e determinação de desbloqueio do veículo (fls. 40). Int. - ADV: FRANCISCO BRAZ DA SILVA (OAB 160262/SP), MARLI
INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP)
Processo 0004061-29.2008.8.26.0484 (484.01.2008.004061) - Outros Feitos não Especificados - Aposentadoria por Invalidez
- Adailton Costa - Diante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos
do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas, despesas processuais e honorários advocatícios pelo autor, estes
últimos fixados em R$ 300,00, nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Entretanto, observo que foram
deferidos à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária, de modo que a exigibilidade desta condenação ficará suspensa
enquanto durar o estado de miserabilidade, nos termos do artigo 12, da Lei 1.060/50. Por fim, arbitro os honorários do Sr. Perito
em R$ 200,00, devendo a serventia requisitá-los, de imediato, com base na Resolução nº 541, do Conselho da Justiça Federal.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. - ADV: LUCIANO MARCELO MARTINS COSTA (OAB 243963/SP)
Processo 0004063-96.2008.8.26.0484 (484.01.2008.004063) - Outros Feitos não Especificados - Cleuza Alves da Silva Diante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269,
inciso I, do Código de Processo Civil. Custas, despesas processuais e honorários advocatícios pelo autor, estes últimos fixados
em R$ 300,00, nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Entretanto, observo que foram deferidos à parte
autora os benefícios da gratuidade judiciária, de modo que a exigibilidade desta condenação ficará suspensa enquanto durar o
estado de miserabilidade, nos termos do artigo 12, da Lei 1.060/50. Por fim, arbitro os honorários do Sr. Perito em R$ 200,00,
devendo a serventia requisitá-los, de imediato, com base na Resolução nº 541, do Conselho da Justiça Federal. Transitada em
julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. - ADV: LUCIANO MARCELO MARTINS COSTA (OAB 243963/SP)
Processo 0004850-57.2010.8.26.0484 (484.01.2010.004850) - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Receptação - J.P.
- R.V.S. - VISTOS. Oficie-se à subseção da OAB local para fins de indicação de advogado, o qual fica desde logo nomeado para
a defesa dos direitos do agente, devendo ser intimado para manifestação sobre a cota ministerial, no prazo de 5 dias. Int. - ADV:
CRISTIANE MOREIRA DE LIMA (OAB 179869/SP)
Processo 0005520-66.2008.8.26.0484 (484.01.2008.005520) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - Oscar
Paulo do Nascimento - Diante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos
termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas, despesas processuais e honorários advocatícios pelo autor,
estes últimos fixados em R$ 300,00, nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Entretanto, observo que foram
deferidos à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária, de modo que a exigibilidade desta condenação ficará suspensa
enquanto durar o estado de miserabilidade, nos termos do artigo 12, da Lei 1.060/50. Por fim, arbitro os honorários do Sr. Perito
em R$ 200,00, devendo a serventia requisitá-los, de imediato, com base na Resolução nº 541, do Conselho da Justiça Federal.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. - ADV: LUCIANO MARCELO MARTINS COSTA (OAB 243963/SP)
Processo 0005526-73.2008.8.26.0484 (484.01.2008.005526) - Outros Feitos não Especificados - José Barbosa - Diante o
exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do
Código de Processo Civil. Custas, despesas processuais e honorários advocatícios pelo autor, estes últimos fixados em R$
300,00, nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Entretanto, observo que foram deferidos à parte autora os
benefícios da gratuidade judiciária, de modo que a exigibilidade desta condenação ficará suspensa enquanto durar o estado de
miserabilidade, nos termos do artigo 12, da Lei 1.060/50. Por fim, arbitro os honorários do Sr. Perito em R$ 200,00, devendo
a serventia requisitá-los, de imediato, com base na Resolução nº 541, do Conselho da Justiça Federal. Transitada em julgado,
arquivem-se os autos. P. R. I. - ADV: LUCIANO MARCELO MARTINS COSTA (OAB 243963/SP)
Processo 0005527-58.2008.8.26.0484 (484.01.2008.005527) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez Ercília Raquel da Costa - Diante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos
termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas, despesas processuais e honorários advocatícios pelo autor,
estes últimos fixados em R$ 300,00, nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Entretanto, observo que foram
deferidos à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária, de modo que a exigibilidade desta condenação ficará suspensa
enquanto durar o estado de miserabilidade, nos termos do artigo 12, da Lei 1.060/50. Por fim, arbitro os honorários do Sr. Perito
em R$ 200,00, devendo a serventia requisitá-los, de imediato, com base na Resolução nº 541, do Conselho da Justiça Federal.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. - ADV: LUCIANO MARCELO MARTINS COSTA (OAB 243963/SP)
Processo 0005530-13.2008.8.26.0484 (484.01.2008.005530) - Outros Feitos não Especificados - Aposentadoria por Invalidez
- Maria José Alves Ferreira - Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente ação, extinguindo o processo com resolução de
mérito nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, condeno a parte autora nas custas e
honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, devendo ser observado o disposto no artigo 12, da Lei nº 1060/50,
Arbitro os honorários do Sr. Perito em R$200,00, devendo a serventia requisitá-los, de imediato, via internet, com base no
convênio nº 079/2013, datado de 02/12/2013, entre o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a União Federal e a Justiça
Federal de São Paulo. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: LUCIANO MARCELO MARTINS COSTA (OAB
243963/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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