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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2014 - Página 1334

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TJSP 07/05/2014 -Pág. 1334 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 07/05/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano VII - Edição 1644

1334

instituto da assistência judiciária gratuita, formulada mediante simples declaração de pobreza, sem necessidade da respectiva
comprovação. Ressalte-se que a parte contrária poderá requerer a sua revogação, se provar a inexistência de hipossuficiência
alegada” (RESP 200390/SP 5ª Turma Rel. Min. Edson Vidigal j. 24.10.2000 V.U. DJ. 04.12.2000, pág. 85). O benefício
compreende as isenções constantes do artigo 3º da Lei nº 1060/50. Intime-se a parte devedora, por mandado (artigo 475-A,
CPC) para, no prazo de quinze (15) dias, efetuar o pagamento da quantia apresentada pelo credor, sob pena de multa de que
trata o artigo 475-J do mesmo diploma legal. Int.se. - ADV: DANIEL VICENTE RIBEIRO DE CARVALHO ROMERO RODRIGUES
(OAB 329506/SP)
Processo 1011380-36.2014.8.26.0576 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - BANCO ITAUCARD S/A - JOSE
GOMES DE OLIVEIRA - Vistos. Diante da documentação trazida aos autos, defiro liminarmente, o pedido de busca e apreensão.
Expeça-se a competente ordem. Após, cite-se a requerida para fins do § 2º e 3°, do artigo 3º, do Decreto-Lei 911/69, com as
alterações da Lei 10.931, de 02 de agosto de 2004. Int.se. - ADV: JOSE MARTINS (OAB 84314/SP), FRANCISCO DUQUE
DABUS (OAB 248505/SP)
Processo 3005485-94.2013.8.26.0576 - Exceção de Incompetência - SILVIA CRISTINA TOZZO COSTA - B.V. FINANCEIRA
- CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do
CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): “ciência ao excepto quanto
ao documento de fls.28 para que se manifeste em cinco (5) dias decorrido o prazo, cls.” - ADV: MARLI INACIO PORTINHO DA
SILVA (OAB 150793/SP), LEONARDO VIEIRA DE ÁVILA (OAB 333277/SP)
Processo 3012772-11.2013.8.26.0576 - Impugnação ao Valor da Causa - Imputação do Pagamento - LUCIANO HENRIQUE
GOMES - UBALDO DE FERNANDO JUNIOR - Vistos. Reitere-se a intimação, para que a parte impugnada, se manifeste no
prazo de cinco (5) dias. Intimem-se. - ADV: FLAVIO SIZENANDO JAROSLAVSKY (OAB 125616/SP), LUIZ DO CARMO FERRARI
(OAB 316507/SP), MARCIO ROBERTO FERRARI (OAB 301697/SP), ROBERTO SIZENANDO JAROSLAVSKY (OAB 197928/
SP)
Processo 3012773-93.2013.8.26.0576 - Impugnação de Assistência Judiciária - Imputação do Pagamento - LUCIANO
HENRIQUE GOMES - UBALDO DE FERNANDO JUNIOR - Vistos. Trata-se de impugnação a assistência judiciária gratuita
oposta por Luciano Henrique Gomes em face do benefício que foi concedido a Ubaldo de Fernando Junior, na ação de embargos
a execução que lhe move, cujos autos consta em apenso, argumentando, em síntese da necessidade de se adotar um padrão
objetivo de analise e comprovação das condições economicas e financeiras do demandante que requer a gratuidade nos
serviços jurisdicionais, ante a norma Constitucional que transcreve. Diz que o impugnado não faz jus ao beneficio, vez que se
trata de emprésário, proprietário de empresas e de veiculos, o que afasta a ideia de que não reuna condições para suportar as
despeas do processo. Argumenta que o impugnado é proprietário da empresa Ubaldo de Fernando Junior ME - CNPJ
14.099.239/001-75, localizada na cidade de São Paulo, de porte considerável e com filial nesta cidade, com o nome fantasia
Positiva Comercio de Assistência Técnica de Balanças e Equipamentos CNPJ 14.099.239/0002-56, o que afasta a alegação de
carência de recursos. Assim, tece considerações a respeito das condições financeiras do impugnado, transcreve julgados e
requer ao final o acolhimento do incidente, revogando-se o beneficio, com documentos de fls. 09/11. Intimada, a parte adversa
ofertou resposta as fls. 16/10, informando que a Lei 1060/50, foi recepcionada pela CF de 1988, razão faz jus ao beneficio.
Transcreve julgados e pede ao final pela manutenção do beneficio, com documentos de fls. 22. Nova manifestação do impugnante
as fls. 18//verso. É o relatório do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. A matéria é exclusivamente de direito, sendo
desnecessária a dilação probatória, diante da documentação trazida aos autos. Inicialmente constata-se que o direito ao
beneficio da assistência judiciária gratuita, instituído pelo legislação tem como objetivo proporcionar aos necessitados e que não
tem condições de suportar as despesas processuais, sem comprometer o próprio sustento e o da família, a possibilidade de
postular seus direitos. Muito embora não seja necessário provar a necessidade, basta o pedido, tal direito não é absoluto, tanto
que pode ser impugnado. Quanto a produção da prova, no caso, tem-se da dificuldade em virtude do sigilo fiscal. Todavia, a
prova documental trazida aos autos acarreta o acolhimento da impugnação. Sustenta a parte impugnante que o impugnado, na
realidade trata-se de empresário, proprietário de empresas e de veiculos. Tal acertiva, em momento algum foi negada ou
contestada pelo impugnado. Também não negou que é proprietário da empresa mencionada nesta impugnação e da respectiva
filial, o que vem comprovado pelos documentos anexos a inicial. Destarte, encontra-se provado que a parte impugnada,
empresário, proprietário de duas empresas, cujos documentos encontram-se as fls. 09/11 jamais pode ser considerada pobre no
sentido de fazer jus ao beneficio da assistência judiciária gratuita, cujo instituto é destinado àqueles que não possuem condições
financeiras. Em suma, me convenço, pelos argumentos ofertados pela parte impugnante e a prova trazida aos autos, com
certeza afasta a alegada ausência de recursos, conforme prescreve o artigo 5º, inciso LXXXIV da Constituição Federal. E não é
só. Sem duvida, as alegações da parte impugnada quanto a impossibilidade de recolhimento das custas e despesas processuais
vem despidas de qualquer comprovação, não se olvidando, tampouco, que constituiu advogado particular (e, via de regra, se
pode pagar pelos honorários de seu patrono pode arcar com as custas e despesas processuais, dês que não exorbitantes ou em
contrariedade com o patamar mediano da realidade sócio-econômica vislumbrada nessa localidade). Não se perca de vista que
quem constituí advogado e vai arcar com pos gastos dos honorários, a priori, não se apresenta como despido de numerário para
arcar com as custas processuais, à vista do espírito ínsito à assistência judiciária gratuita. Com efeito, a assistência judiciária
gratuita tornou-se, dada a ausência de análise efetiva da presença do estado de pobreza da parte que o alega, em forma de
contornar-se a obrigação do recolhimento das custas judiciais. Em verdade, fosse a parte submetida ao menos à triagem da
OAB poder-se-ia cogitar-se da suscitada pobreza. Ao contrário, e obviamente usando de seu direito para tanto, constituiu
advogado particular e certamente arcará com tal ônus, demonstrando, assim, alguma capacidade econômica. Anote-se ainda
que o intuito da assistência judiciária gratuita é proporcionar aos jurisdicionados realmente desprovidos de qualquer fonte de
renda mínima que o acesso à justiça não lhes seja obstaculizado. Tal desiderato não cede diante da expressão de que a simples
declaração nesse sentido é suficiente, sob pena de se fechar os olhos à realidade das demandas que tramitam nas cortes
paulistas e conseqüente e efetiva negativa de vigência ao espírito ínsito à assistência judiciária gratuita. Assevere-se, por
oportuno, que a parte não juntou um único documento que conferisse ao magistrado a possibilidade de concluir pela aduzida
impossibilidade de recolhimento das custas, limitando-se a alegar tal situação. Outrossim, não se deslembre que o valor a ser
recolhido não inviabiliza ou impossibilita o acesso à justiça da parte e tampouco fere qualquer princípio constitucional ou
processual, à vista da situação fática vislumbrada e da natureza e valor da causa. Ademais, malgrado afirmar não poder arcar
com os ônus processuais, a simples “declaração de pobreza” não se mostra como expediente suficiente à concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, como quer fazer crer a parte autora (não se descure ainda que proporcionou-se a
oportunidade para a comprovação da dita pobreza e os documentos colacionados em nada concluem nesse sentido. Aliás,
desta forma já decidiram nossos tribunais: “Em face do texto do inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição da República,
considera-se revogada a disposição contida no artigo 4º da Lei Federal nº 1060/50, que dispensa a comprovação de insuficiência
de recursos, para fins de assistência judiciária gratuita” (JTJ (LEX) 196/239, rel. WALTER MORAES). No mesmo sentido: “Justiça
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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