TJSP 06/05/2014 -Pág. 774 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 6 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1643
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da Receita Federal. Providencie o exequente o recolhimento da taxa respectiva para a pesquisa (código 434-1) R$ 11,00. Int. ADV: CLAUDIA VILLAR JUSTINIANO (OAB 125752/SP)
Processo 1005244-82.2013.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Três Passos Alimentos Ltda. Panificadora Sato e Reis Ltda. - Vistos. Fls. 108: defiro a pesquisa, nos termos do despacho de fls. 106, providenciando-se o
necessário. Int. - ADV: CRISTIANE QUELI DA SILVA GALLO (OAB 138743/SP), CLAUDIA VILLAR JUSTINIANO (OAB 125752/
SP)
Processo 1005372-68.2014.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - PAULO
DA SILVA - TELEFÔNICA BRASIL S.A - Ciência: ofícios ao SERASA e SCPC encaminhados pelo cartório. - ADV: JOSEMARY
MORENO (OAB 301311/SP)
Processo 1005394-29.2014.8.26.0309 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - Banco Itaú S/A
- JOSE DINIZ ANDRE - Vistos. A arrendadora informa a crise de adimplemento da obrigação contratada no arrendamento
mercantil, o que qualifica, em tese, a rescisão do contrato. A Súmula nº 293 do STJ estabelece que “a cobrança antecipada
do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil”. A cláusula contratada possibilita
a restituição do bem arrendado diante da impontualidade do arrendatário e da existência da cláusula resolutória expressa. A
constituição da mora qualifica a posse injusta e a liminar para retomada do bem arrendado. Determino a reintegração e citação,
ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos
como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil.
Int. - ADV: MARLI INÁCIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP)
Processo 1005397-81.2014.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaú S/A
- LUIS ANTONIO CARVALHO - Vistos. O valor da causa deve corresponder ao do saldo devedor que consta do demonstrativo
apresentado a fls. 26, bem como providencie o recolhimento da taxa de impressão da contrafé. Emende a autora a petição
inicial. Prazo: 10 dias. Int. - ADV: EDUARDO JOSE FUMIS FARIA (OAB 225241/SP)
Processo 1005417-72.2014.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S.A. Crédito, Financiamento e Investimento - FABIO ANDREUCCETTI - Vistos. Providencie o autor o recolhimento correspondente
ao valor necessário para impressão da contrafé. Após, ante a comprovada da mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo
3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se FABIO ANDREUCCETTI para pagar a integralidade da dívida pendente, no prazo
de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e
apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato
alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Sem o
pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decretolei nº 911/69), oficiando-se. Defiro os benefícios do art. 172 e §§ do CPC, bem como o art. 227 do mesmo diploma legal, se
necessário. Int. - ADV: MARLI INÁCIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP)
Processo 1005528-56.2014.8.26.0309 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Banco Pecúnia S/A - VANESSA DE
MELO LIMA - Vistos. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se
VANESSA DE MELO LIMA para pagar a integralidade da dívida pendente, no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento
da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias,
desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue
em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do
autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Defiro os benefícios do art.
172 e §§ do CPC, bem como o art. 227 do mesmo diploma legal, se necessário. Int. - ADV: RENATA REIS (OAB 114129/SP)
Processo 1005529-75.2013.8.26.0309 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - SILVA & LEIBHOLZ
SERVIÇOS E EVENTOS LTDA - - CARLOS HENRIQUE LEIBHOLZ - - LEANDRO SANTOS SILVA - Vistos. Fls. 63: defiro,
providenciando-se o necessário. Int. - ADV: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE BAGGIO (OAB 109631/SP), IZABEL CRISTINA
RAMOS DE OLIVEIRA (OAB 107931/SP)
Processo 1005565-83.2014.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
S/A - Reynaldo Faustino Junior - Vistos. Providencie o autor o recolhimento correspondente ao valor necessário para impressão
da contrafé. Após, ante a comprovação da mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Cite-se Reynaldo Faustino Junior para pagar a integralidade da dívida pendente, no prazo de 5 (cinco) dias contados do
cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de
15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme
cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas,
desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se.
Defiro os benefícios do art. 172 e §§ do CPC, bem como o art. 227 do mesmo diploma legal, se necessário. Int. - ADV: MICHEL
CHEDID ROSSI (OAB 87696/SP), SILVIO CARLOS CARIANI (OAB 100148/SP)
Processo 1005652-39.2014.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços - Recall do Brasil Ltda. - PGP
Planejamento e Gestão de Processos Ltda. - Vistos. São relevantes os fundamentos da demanda sobre o inadimplemento
que deu causa à resolução do contrato. Há risco de agravamento do prejuízo da autora se ela tiver de permanecer guardando
os documentos da ré até o julgamento definitivo da causa sem que esta pague por esse serviço. Assim, com fundamento no
art. 461, § 3º, do CPC, DEFIRO em parte a tutela antecipada, para determinar que a ré, no prazo de cinco dias, mediante
agendamento prévio, retire sua documentação que esta sob a guarda da autora, sob pena da multa de R$500,00 por dia de
atraso. Cite-se e intime-se a ré desta decisão, com prazo de quinze dias para a resposta e a advertência do art. 285 do CPC.
Intime-se. - ADV: MARIA INÊS GENNARI GUIMARÃES (OAB 183912/SP), MICHELLE DE CASTRO FERREIRA (OAB 206052/
SP), JOSE NETO DA SILVA SOARES (OAB 300364/SP)
Processo 1006096-09.2013.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - FINAMAX S/A CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - BRUNO RODRIGUES NARDES - Vistos. Para pesquisa RENAJUD (Veículos - Ciretran)
é necessário o recolhimento da taxa respectiva no cód.434-1 (F.E.D.T.J.)-R$11,00, comprovado o pagamento defiro a pesquisa.
Int. - ADV: PATRICIA LEONE NASSUR (OAB 131474/SP)
Processo 1006370-70.2013.8.26.0309 - Cumprimento de sentença - Honorários Advocatícios - HSBC BanK Brasil S/A Banco Múltiplo - FABIO ROBERTO DA SILVA - Vistos. Em face da certidão retro, aguarde-se manifestação em arquivo. Int.
- ADV: GUSTAVO HENRIQUE BHERING HORTA (OAB 75166/MG), ADALMIR ALVES DOS SANTOS (OAB 71467/MG), PAULA
MAGALHÃES MASCARENHAS (OAB 83050/MG)
Processo 1006499-75.2013.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Transação - PORTO SEGURO COMPANHIA DE
SEGUROS GERAIS - ALVARO DESTEFANI - Vistos. 1) Defiro a penhora nos termos dos artigos 655, I e 665-A do Código de
Processo Civil. 2) Com a vinda do detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores, a ser enviado pelo Banco Central,
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