TJSP 06/05/2014 -Pág. 1078 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 6 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VII - Edição 1643
1078
163825/SP)
Processo 1012324-55.2014.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Anulação de Débito Fiscal - CLUB 28 AMERICAN BAR
LTDA EPP - Vistos. Em complementação às decisões de fls. 68 e 76, deverá o autor recolher 1 (uma) diligência do oficial, em
quarenta e oito horas, sob pena de extinção do processo. Int. - ADV: MÁRCIO AURÉLIO FERNANDES DE CESARE (OAB
312158/SP), SANDRO PAULOS GREGORIO (OAB 163825/SP)
Processo 1012324-55.2014.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Anulação de Débito Fiscal - CLUB 28 AMERICAN BAR
LTDA EPP - Vistos. 1. Fls. 81 e 82: Face o teor da petição inicial e manifestações de fls. 81 e 82, retifique-se no sistema SAJ,
conforme requerido pela autora (procedimento ordinário - ação de anulação de débito fiscal). 2. Expeça-se novo mandado
de citação em face da Prefeitura Municipal de São Paulo. 3. Fls. 83/97: anote-se a interposição do agravo, ficando mantida a
decisão agravada por seus próprios fundamentos. Informe a agravante sobre a eventual concessão de efeito suspensivo ao
recurso. Intime-se. - ADV: MÁRCIO AURÉLIO FERNANDES DE CESARE (OAB 312158/SP), SANDRO PAULOS GREGORIO
(OAB 163825/SP)
Processo 1012324-55.2014.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Anulação de Débito Fiscal - CLUB 28 AMERICAN BAR
LTDA EPP - Cumpra-se o despacho retro - ADV: MÁRCIO AURÉLIO FERNANDES DE CESARE (OAB 312158/SP), SANDRO
PAULOS GREGORIO (OAB 163825/SP)
Processo 1012324-55.2014.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Anulação de Débito Fiscal - CLUB 28 AMERICAN BAR
LTDA EPP - Vistos. Ofício de fls. 100/102: Ciência do deferimento da liminar, oficiando-se para cumprimento. Cumpra-se a
decisão de fls. 98, citando-se da Municipalidade de São Paulo. Servirá a presente como mandado/ofício. Int. - ADV: MÁRCIO
AURÉLIO FERNANDES DE CESARE (OAB 312158/SP), SANDRO PAULOS GREGORIO (OAB 163825/SP)
Processo 1013238-56.2013.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Aposentadoria - RONALDO NERY - Diretor Presidente da
São Paulo Previdência SPPREV - Vista ao Ministério Público Estadual. - ADV: MAURO FERREIRA DE MELO (OAB 242123/
SP), PRISCILLA SOUZA E SILVA MENÁRIO (OAB 301800/SP), HÉLIO FERREIRA DE MELO (OAB 284168/SP), ROMUALDO
BAPTISTA DOS SANTOS (OAB 85374/SP), SARA DINARDI MACHADO (OAB 263704/SP)
Processo 1013238-56.2013.8.26.0053 - Mandado de Segurança - Aposentadoria - RONALDO NERY - Diretor Presidente da
São Paulo Previdência SPPREV - Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico - ADV: SARA DINARDI MACHADO
(OAB 263704/SP), ROMUALDO BAPTISTA DOS SANTOS (OAB 85374/SP), MAURO FERREIRA DE MELO (OAB 242123/SP),
HÉLIO FERREIRA DE MELO (OAB 284168/SP), PRISCILLA SOUZA E SILVA MENÁRIO (OAB 301800/SP)
Processo 1013432-56.2013.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Sistema Remuneratório e Benefícios - MARISOL BISPO
DE OLIVEIRA - Vistos. À réplica. Int. - ADV: JORGE LUIZ DE SOUZA CARVALHO (OAB 177555/SP), FELIPE BASTOS DE
PAIVA RIBEIRO (OAB 238063/SP)
Processo 1014473-24.2014.8.26.0053 - Mandado de Segurança Coletivo - Nota Fiscal ou Fatura - ASSERTTEM - Associação
Brasileira do Trabalho Temporário - Vistos. 1. Quanto ao pedido liminar formulado, tem-se que os elementos acostados aos autos
não demonstram a existência dos requisitos autorizadores de sua concessão. Isso porque, ao menos nesta análise preliminar,
extrai-se da jurisprudência pátria a existência de, pelo menos, dois modelos de contratação de trabalho temporário, acarretando
assim em diferente tratamento do tema para cada um dos modelos adotados, ora incidindo o ISS sobre o valor total da NFS-e,
ora incidindo o tributo apenas sobre a taxa de administração do serviço prestado. Nesse sentido: “TRIBUTÁRIO. PROCESSO
CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ISS. EMPRESA PRESTADORA DE TRABALHO TEMPORÁRIO. BASE DE CÁLCULO QUE
ABRANGE, ALÉM DA TAXA DE AGENCIAMENTO, OS VALORES RELATIVOS AO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS E ENCARGOS
SOCIAIS REFERENTES AOS TRABALHADORES CONTRATADOS PELA “EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO”. 1. A
orientação da Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que “as empresas de mão-de-obra temporária podem encartar-se
em duas situações, em razão da natureza dos serviços prestados: (i) como intermediária entre o contratante da mão-de-obra
e o terceiro que é colocado no mercado de trabalho; (ii) como prestadora do próprio serviço, utilizando de empregados a ela
vinculados mediante contrato de trabalho”. Na primeira hipótese, o ISS incide “apenas sobre a taxa de agenciamento, que é o
preço do serviço pago ao agenciador, sua comissão e sua receita, excluídas as importâncias voltadas para o pagamento dos
salários e encargos sociais dos trabalhadores”. Na segunda situação, “se a atividade de prestação de serviço de mão-de-obra
temporária é prestada através de pessoal contratado pelas empresas de recrutamento, resta afastada a figura da intermediação,
considerando-se a mão-de-obra empregada na prestação do serviço contratado como custo do serviço, despesa não dedutível
da base de cálculo do ISS”, como ocorre em relação aos serviços prestados na forma da Lei 6.019/74 (REsp 1.138.205/PR, 1ª
Seção, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 1º.2.2010 - recurso submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução
8/2008 - Presidência/STJ). 2. No caso dos autos, é incontroverso que a empresa recorrida é prestadora de trabalho temporário,
que utiliza para tanto empregados por ela própria contratados pelo regime trabalhista. Desse modo, a base de cálculo do ISS
abrange, além da taxa de agenciamento, os valores relativos ao pagamento dos salários e encargos sociais referentes aos
trabalhadores contratados pela “empresa de trabalho temporário” (art. 4º da Lei 6.019/74). 3. Agravo regimental não provido.”
(Grifei). (AgRg no Ag 1407916/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2011,
DJe 15/08/2011) Dessa forma, em se tratando de demanda coletiva e com base nos elementos acostados aos autos, tornase impossível de se determinar de plano em qual das hipóteses se enquadram as empresas que são representadas pela
impetrante. Sendo assim, a medida mais adequada ao caso, nesse momento, é o indeferimento da liminar pleiteada, pois
ausentes os requisitos autorizados de sua concessão. Ante o exposto, INDEFIRO a medida liminar requerida. 2. Em que pesem
os argumentos trazidos pela impetrante na inicial, por ora, indefiro os benefícios da gratuidade de justiça, pois não comprovou
sua impossibilidade financeira de arcar com as custas do processo. Assim, determino que a impetrante recolha, no prazo
de 05 (cinco) dias, as custas inicias, taxa previdenciária e diligências de oficial de justiça, sob pena de extinção do feito. 3.
Após a regularização, requisitem-se as informações da autoridade coatora, notificando-se o órgão de representação judicial da
pessoa jurídica interessada. 4. Em seguida, ao Ministério Público e tornem conclusos. Intime-se. - ADV: FILIPE BAUMGRATZ
DELGADO MOTA (OAB 334099/SP)
Processo 1014586-75.2014.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Anulação de Débito Fiscal - Açucar e Álcool Oswaldo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º