TJSP 28/04/2014 -Pág. 858 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 28 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1639
858
de não haver recurso, após o trânsito em julgado, terá prazo de 10 (dez) dias para retirada de documentos que instruíram o
processo, sob pena de inutilização. Com o trânsito em julgado, comunique-se ao Distribuidor e após 180 dias, desmontem-se os
autos. P.R.I. - ADV: ROSELENE DE SOUZA BORGES (OAB 140271/SP)
Processo 1007057-54.2014.8.26.0554 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - RENATO
DIAS DA SILVA - Claro S/A - - Empresa Brasileira de Telecomunicações - Embratel - *Certifico e dou fé que em observância
aos princípios que norteiam os Juizados Especiais Cíveis, DESIGNO audiência de conciliação para o dia 22 de julho de 2.014
às 16:30 horas, encaminhando os autos ao Setor competente para a devida intimação das partes. Serve a presente publicação
como intimação do(a) autor(a), assistido de advogado(a), com a advertência de que o comparecimento pessoal do(a) autor(a)
em audiência é obrigatório e a sua ausência implicará em extinção com condenação em custas. - ADV: EDMIR SALEM (OAB
149467/SP)
Processo 1007057-54.2014.8.26.0554 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - RENATO
DIAS DA SILVA - Claro S/A - - Empresa Brasileira de Telecomunicações - Embratel - *Advogado da parte autora: retirar ofício
para encaminhar ao Serasa, no prazo de 10 dias, comprovando-se o encaminhamento. - ADV: EDMIR SALEM (OAB 149467/
SP)
Processo 1007068-83.2014.8.26.0554 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Vanda Aparecida Miguel - GVT Global Village Telecom Ltda - Vistos. Petição de fls. 31: nada a decidir ante a
sentença de fls. 29/30. Int. - ADV: PATRICIA EUFROSINO (OAB 104018/SP)
Processo 1007141-55.2014.8.26.0554 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - ANA PAULA
LISBOA BORGES - JESSIKA MORENO BERTÃO - Dispõe o art. 4º, Inciso III, da Lei 9.099/95: “É competente, para as causas
previstas nesta Lei, o Juizado do foro: ... III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano
de qualquer natureza.” Assim, de rigor a remessa dos autos para o foro onde reside a parte autora (Foro Regional de Itaquera SP), com as anotações e cautelas de praxe, inclusive com baixa da audiência. Após intimação da parte autora, remetam-se os
autos ao Juizado Competente, para prosseguimento, com as devidas anotações. - ADV: ANDRESSA CRISTINA TERRA (OAB
271107/SP)
Processo 1007158-91.2014.8.26.0554 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Leonardo Cantu Telefonica Brasil S/A. - - Telefonica Sistema de Televisão S. A. - A parte autora não pretende a declaração de inexigibilidade do
débito? Em caso positivo, adite a inicial, corrigindo o valor dado à causa, se o caso (artigo 259, II do Código de Processo Civil).
Deverá, ainda, a parte autora juntar aos autos certidões atualizadas do SERASA e SCPC. Após, conclusos, Prazo: 10 (dez) dias,
sob pena de indeferimento. - ADV: ABEL JERONIMO JUNIOR (OAB 312731/SP), VINICIUS CREMASCO AMARO DA COSTA
(OAB 287725/SP)
Processo 1007196-06.2014.8.26.0554 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Tim Celular S/A - Deverá a parte autora aditar a inicial para o fim de corrigir o valor dado à causa (artigo 259, II
do Código de Processo Civil). Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. Se em termos, recebo como aditamento à inicial.
Após, preenchidos os requisitos legais, defiro o pedido liminar. Oficie-se ao SERASA. Cite-se e intime-se a parte ré com as
advertências de praxe. Designe-se audiência de tentativa de conciliação. - ADV: AMILCAR CAMILLO (OAB 32157/SP), ROSELY
TORRES DE ALMEIDA CAMILLO (OAB 139922/SP)
Processo 1007201-28.2014.8.26.0554 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - ODAIR JOSÉ LIMA
BARBOSA DE ARCANJO - - VANDERLEIA SILVA DE ARCANJO - Construtora Tenda S/A - Ante o exposto, JULGO EXTINTO
O PROCESSO, sem julgamento de mérito, na forma do artigo 51, inciso II, da Lei 9099/95. Deixo de condenar a parte vencida
nas verbas da sucumbência nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Em caso de recurso, ficam os interessados cientes: a)
do prazo de DEZ DIAS para interposição do recurso; b) do valor das custas do preparo para eventual recurso que é de R$
1.272,90, recolhido na guia GARE, código 230-6 (recurso inominado no Juizado Especial Cível), conforme Provimento CG n°
33/2013. Na hipótese de não haver recurso, após o trânsito em julgado, terá prazo de 10 (dez) dias para retirada de documentos
que instruíram o processo, sob pena de inutilização. Com o trânsito em julgado, comunique-se ao Distribuidor e após 180 dias,
desmontem-se os autos. P.R.I. - ADV: LUCIANO GONÇALVIS STIVAL (OAB 162937/SP)
Processo 1007203-95.2014.8.26.0554 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - eliana aparecida gandra de oliveira - BANCO DO BRASIL SA - Tendo-se em vista a verossimilhança das alegações
da parte autora e sendo certo o receio de dano de difícil reparação, defiro a tutela antecipada para o fim de determinar que o
banco réu suspenda IMEDIATAMENTE todas as atividades na conta corrente n° 16204-3, agência 4899, bem como promova
a sustação de todos os talões de cheques entregues à pessoa que realizou a abertura da referida conta bancária. Expeça-se
mandado de citação e intimação da presente decisão com urgência. No mais, designo audiência de tentativa de conciliação
para o dia 28 de julho de 2014, às 14:00 horas. Fica consignado que o comparecimento pessoal da parte autora em audiência é
obrigatório e a sua ausência implicará em extinção com condenação em custas. Não haverá intimação por carta da parte autora
assistida por advogado(a) . Cite-se e intime-se a parte ré com as advertências de praxe. Intime-se. - ADV: FERNANDO TORRES
DE ALMEIDA (OAB 336460/SP), ROSELY TORRES DE ALMEIDA CAMILLO (OAB 139922/SP)
Processo 1007204-80.2014.8.26.0554 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - JOSÉ
GUILHERME DOS SANTOS - BANCO SANTANDER BRASIL S/A - Vistos. Deverá a parte autora aditar a inicial para o fim de
corrigir o valor dado à causa (artigo 259, II do Código de Processo Civil). Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. Se
em termos, recebo como aditamento à inicial. Designe-se audiência de tentativa de conciliação. - ADV: RENATA RITA VOLCOV
(OAB 274717/SP)
Processo 1007206-50.2014.8.26.0554 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Sandra
Duarte Ferreira Fernandes - - CAMILO FERNANDES SALEH - Qbex Computadores Ltda - - LUIZACRED S/A - Sandra Duarte
Ferreira Fernandes - - Sandra Duarte Ferreira Fernandes - A parte autora não pretende a desconstituição do contrato? Em
caso positivo, adite a inicial, corrigindo o valor dado à causa, se o caso (artigo 259, II do Código de Processo Civil). Prazo: 10
(dez) dias, sob pena de indeferimento. Se em termos, recebo como aditamento à inicial. Designe-se audiência de tentativa de
conciliação. - ADV: KELLY CHRISTINA TOBARO MENDES (OAB 255768/SP), SANDRA DUARTE FERREIRA FERNANDES
(OAB 264040/SP)
Processo 1007218-64.2014.8.26.0554 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Marcelo da
Cunha Ferreira - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - A parte autora não pretende a declaração de inexigibilidade
do débito? Em caso positivo, adite a inicial, especificando qual valor pretende a título de indenização por dano moral, em
moeda corrente, corrigindo o valor dado à causa, se o caso (artigo 259, II do Código de Processo Civil). Deverá, ainda, a parte
autora juntar aos autos certidão atualizada do SCPC. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. Após, conclusos para
apreciação do pedido liminar. Intime-se. - ADV: ANDRE HENRIQUE CARVALHO (OAB 227961/SP)
Processo 1007233-33.2014.8.26.0554 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Eduardo
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