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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 23 de abril de 2014 - Página 1161

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TJSP 23/04/2014 -Pág. 1161 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 23/04/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 23 de abril de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano VII - Edição 1636

1161

CPC. Expeça-se o mandado de levantamento, em favor do(a) autor(a). Oportunamente, destruam-se os autos. P.R.I.C. (Mandado
de levantamento já expedido) - ADV: FABIANA SANTOS LOPEZ FERNANDES DA ROCHA (OAB 217209/SP), WLADEMIR
FLAVIO BONORA (OAB 128178/SP), DANIEL MAGALHÃES DOMINGUES FERREIRA (OAB 270069/SP)
Processo 0012085-18.2013.8.26.0566 (056.62.0130.012085) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de
Serviços - Carlos Roberto Valentim - Paulina Inácio da Silva - Vistos Fls. 117: Acolho. JULGO EXTINTO o feito nos termos do art.
794, I, do CPC. Expeça-se o mandado de levantamento, em favor do(a) autor(a). Oportunamente, destruam-se os autos. P.R.I.C.
(Mandado de levantamento já expedido) - ADV: CARLOS ROBERTO VALENTIM (OAB 208072/SP)
Processo 0013207-66.2013.8.26.0566 (056.62.0130.013207) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de
Serviços - Evaldo Rodrigues da Silva - CLHAN EMPREENDIMENTOS LTDA EPP - Vistos Fls. 55: Acolho. JULGO EXTINTO
o feito nos termos do art. 794, I, do CPC. Expeça-se o mandado de levantamento, em favor do(a) autor(a). Oportunamente,
destruam-se os autos. P.R.I.C. (mandado de levantament já expedido) - ADV: JOSE PEREIRA DOS REIS (OAB 214826/SP)
Processo 0013266-54.2013.8.26.0566 (056.62.0130.013266) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Corretagem
- Adriano Fernandes - Evendas Vendas de Imóveis Ltda - Vistos Fls. 132: Acolho. JULGO EXTINTO o feito nos termos do
art. 794, I, do CPC. Expeça-se o mandado de levantamento, em favor do(a) autor(a). Oportunamente, destruam-se os autos.
P.R.I.C. (Mandado de levantamento já expedido) - ADV: PATRÍCIA DE FÁTIMA ZANI (OAB 293156/SP), DANILO FONSECA
DOS SANTOS (OAB 293011/SP), MIRELA RENATA GOES (OAB 140595/SP)
Processo 0013295-07.2013.8.26.0566 (056.62.0130.013295) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão
do contrato e devolução do dinheiro - Silvana Kazuko Akassaka - Neon Distribuidora de Produtos Eletronicos Ltda - Vistos.
Devidamente intimado e advertido a dar prosseguimento ao feito, o autor nada requereu, deixando assim de promover atos e
diligências de sua competência, abandonando a causa por mais de 30 dias. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, em fase
executiva, com fundamento no Art. 267, inc. III do C.P.C., c.c. art. 51, § 1º da Lei 9099/95 e torno insubsistentes eventuais
penhoras realizadas nos autos, independentemente da lavratura de qualquer termo. Autorizo o desentranhamento e entrega
ao requerente dos documentos que instruíram a inicial. Transitada esta em julgado, destruam-se os autos no prazo e na forma
indicados no Provimento. P.R.I.C. - ADV: OCTAVIO DE PAULA SANTOS NETO (OAB 196717/SP)
Processo 0014090-13.2013.8.26.0566 (056.62.0130.014090) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de
Trânsito - Valdineia Dias - N D Carvalho de Chico Mat de Construção Ltda - Vistos Fls. 140: Acolho. JULGO EXTINTO o feito nos
termos do art. 794, I, do CPC. Expeça-se o mandado de levantamento, em favor do(a) autor(a). Oportunamente, destruam-se os
autos. P.R.I.C. (Mandado de levantamento já expedido) - ADV: FERNANDO FELIPE ABU JAMRA (OAB 218727/SP), ADILSON
FERRAZ (OAB 260573/SP), TIAGO GOUVEIA TIBÉRIO (OAB 286371/SP)
Processo 0015829-55.2012.8.26.0566 (566.01.2012.015829) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato
e devolução do dinheiro - C Associados Equipamentos Eletrônicos Ltda - Claro Sa - Vistos Fls. 180: Acolho. JULGO EXTINTO
o feito nos termos do art. 794, I, do CPC. Expeça-se o mandado de levantamento, em favor do(a) autor(a). Oportunamente,
destruam-se os autos. P.R.I.C. (Mandado de levantamento já expedido) - ADV: JULIANA GUARITA QUINTAS ROSENTHAL
(OAB 146752/SP), ROGÉRIA MARIA DA SILVA MHIRDAUI (OAB 184483/SP)
Processo 0017242-06.2012.8.26.0566 (566.01.2012.017242) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Amircio
Mendes da Silva - Banco do Brasil Sa - Vistos Fls. 99v°: Acolho. JULGO EXTINTO o feito nos termos do art. 794, I, do CPC.
Expeça-se o mandado de levantamento, em favor do(a) autor(a). Oportunamente, destruam-se os autos. P.R.I.C. (Mandado de
levantamento já expedido) - ADV: ARNOR SERAFIM JUNIOR (OAB 79797/SP), JAIME DE LUCIA (OAB 135768/SP)
Processo 0017785-09.2012.8.26.0566 (566.01.2012.017785) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento /
Execução - Luis Stefano Grigolin - Vanda da Silva Oliveira Lazarini - Vistos. Configurada a hipótese ditada pelo art. 53, § 4º da
Lei 9099/95, eis que o executado não possui bens penhoráveis e não foram encontrados valores suficientes para o pagamento
da dívida, junto às instituições bancárias, JULGO EXTINTA esta execução, com fundamento no dispositivo acima mencionado. O
autor possui em favor o crédito de R$ 243,31 (fl.57 mar./14), pelo qual poderá repropor a ação, desde que apresente elementos
modificadores desta situação. Forneça-lhe certidão. Transitada esta em julgado, destruam-se os autos no prazo e na forma
indicados no Provimento. P.R.I.C. - ADV: IACI MOURA FABBRI PETRILLI (OAB 51848/SP)
Processo 0019853-29.2012.8.26.0566 (566.01.2012.019853) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Gelson
José Bolzan - Banco do Brasil Sa - Vistos. Tendo em vista a manifestação das partes de fls. 82 e 83, JULGO EXTINTA esta
ação, com fundamento no Art. 794, I do C.P.C. Autorizo o desentranhamento e entrega ao requerido dos documentos ou títulos
que tenham sido utilizados para instruir a inicial e que venham a ser do seu interesse. Transitada esta em julgado, destruam-se
os autos no prazo e na forma indicados no Provimento, inclusive os documentos que não forem reclamados pelos interessados.
P.R.I. - ADV: ALETHÉA PATRICIA BIANCO MORETTI (OAB 170892/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), NEI
CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 0020187-63.2012.8.26.0566 (566.01.2012.020187) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Corretagem João Batista Gonçalves da Motta Junior - Roca Imoveis - Vistos Fls. 210: Acolho. JULGO EXTINTO o feito nos termos do
art. 794, I, do CPC. Expeça-se o mandado de levantamento, em favor do(a) autor(a). Oportunamente, destruam-se os autos.
P.R.I.C. (Mandado de levantamento já expedido) - ADV: FABIANA SANTOS LOPEZ FERNANDES DA ROCHA (OAB 217209/SP),
WLADEMIR FLAVIO BONORA (OAB 128178/SP), FLÁVIO ANTONIO LAZZAROTTO (OAB 244152/SP)
Processo 0021904-47.2011.8.26.0566 (566.01.2011.021904) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Promessa de
Compra e Venda - Lucia Candiano Fratucci - Mrv Engenharia e Participações Sa - Vistos Fls. 222: Acolho. JULGO EXTINTO o
feito nos termos do art. 794, I, do CPC. Expeçam-se os mandados de levantamento, em favor do(a) autor(a). Oportunamente,
destruam-se os autos. P.R.I.C. (Mandado de levantamento já expedido) - ADV: RAFAEL MONDELLI (OAB 166110/SP),
ALEXANDRA CARMELINO ZATORRE (OAB 137571/SP)
Processo 0022344-43.2011.8.26.0566 (566.01.2011.022344) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Financiamento de
Produto - Jair Antonietti - Bfb Leasing Sa Arrendamento Mercantil - Vistos. Ao que tudo indica, o i. procurador da parte autora
não se atentou à questão posta nos autos. Em síntese, embora a ação tenha sido julgada improcedente em primeira instância, o
v. acórdão deu provimento em parte ao pedido ao recurso autoral para condenar a ré ao pagamento de quantia certa, com juros
e correção monetária nele especificados. Não se trata, pois, de se proceder à revisão das parcelas do contrato, semelhante
ao que se sucedeu em outros tantos feitos em que a devolução do indébito deveria se dar com a correção a partir de cada
desembolso. Nesse aspecto, o entendimento, bem como os cálculos apresentados pelo autor (não se trata mais da aplicação de
simples regra de três), fogem aos parâmetros fixados na coisa material julgada e que, por isso, ficam rechaçados em detrimento
do depósito efetuado pela ré para o cumprimento da condenação. Isto posto, julgo extinto o feito, com fundamento no artigo
794, inciso I, do Código de Processo Civil e autorizo ao autor o levantamento do depósito de fl. 68. Expeça-se o mandado de
levantamento e, oportunamente, destruam-se os autos. P.R.I. (Mandado de levantamento já expedido) - ADV: ALESSANDRO
APARECIDO NUNES DE MENDONÇA (OAB 159605/SP), JOAO FLAVIO RIBEIRO (OAB 66919/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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