TJSP 09/04/2014 -Pág. 147 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VII - Edição 1629
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Processo 1086106-85.2013.8.26.0100 - Procedimento Sumário - Planos de Saúde - TASSIA LAIS DE CARVALHO LIRA Amil Assistência Médica Internacional LTDA - Ciência às partes da petição do perito, no qual solicita a convocação da autora
para entrevista médica a ser realizada às 10:30 hs do dia 24/04/2014, na Rua Alvorada, 64, conj. 114, Vila Olímpia, nesta
Capital. Pede que a data seja confirmada previamente (telefone na petição). - ADV: ELTON EUCLIDES FERNANDES (OAB
258692/SP), VINICIUS ROBERTO DOS SANTOS AURICHIO (OAB 247369/SP), ANDRÉA FERREIRA DOS SANTOS CAETANO
(OAB 187464/SP)
Processo 1093091-70.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - ANDERSON SARAIVA GARCIA BANCO DO BRASIL S/A - Ciência da contestação apresentada. À réplica. - ADV: NELSON DE BRITO BRAGA JUNIOR (OAB
329905/SP), ARNOR SERAFIM JUNIOR (OAB 79797/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MARCOS ROBERTO DE SOUZA BERNICCHI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CRISTIANE CROVADOR VICENTINI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0237/2014
Processo 0006906-46.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - Wilson Aparecido Morales
de Oliveira - ITAÚ UNIBANCO S/A - V I S T O S WILSON APARECIDO MORALES DE OLIVEIRA ajuizou a presente AÇÃO
INDENIZATÓRIA contra BANCO ITAU S/A alegando em síntese que teve seu nome incluído em bancos de dados de devedores
de forma injusta; o fato gerou dano moral que deve ser indenizado. Pede a procedência. Citado, o réu contestou. Foi ofertada
réplica. É o relatório. D E C I D O. O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que a matéria não demanda produção
de provas em audiência. O pedido improcede. Com efeito, alega o autor que contratou com o réu, mas que não deve o valor
cobrado. Ocorre que o autor não demonstrou ter efetuado qualquer pagamento, bem como não disse qual seria, a seu juízo, o
valor correto da dívida. Cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito e não houve qualquer prova, a teor do art.
333, I, do CPC. Assim, entende-se que existe dívida e que agiu a ré em exercício regular do direito ao enviar o nome do autor a
bancos de dados de devedores. Face o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e condeno o autor no pagamento de custas.
P.R.I. (Eventual Preparo: R$ 897,57 + R$ 29,50 referente ao porte de remessa e retorno dos autos (por volume) e apenso.) ADV: LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP), CYRILO LUCIANO
GOMES (OAB 36125/SP)
Processo 0007973-46.2013.8.26.0100 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - M. Andrade Empreendimentos Imoboliários
Ltda. - Ahmad Mohamad Dib Hachem - V I S T O S M ANDRADE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ajuizou a presente
AÇÃO DE DESPEJO contra AHMAD MOHAMAD DIB HACHEM alegando em síntese que firmou contrato de locação com o
réu, tendo o prazo já decorrido e que não mais convém a locação. Pede a procedência. Citado o réu contestou. É o relatório.
D E C I D O. O feito comporta julgamento antecipado. A notificação foi efetuada. O imóvel foi locado por prazo determinado
e nada impede a aplicação da lei para despejo por denúncia vazia por advento de prazo. Face o exposto, julgo parcialmente
procedente a presente ação, decretando o despejo pedido, já verificada a desocupação. Condeno o réu no pagamento de custas
e honorários de 10% do valor da causa. P.R.I. São Paulo, 27 de março de 2014. (Eventual Preparo: R$ 1.887,60 + R$ 29,50
referente ao porte de remessa e retorno dos autos (por volume) e apenso.) - ADV: MARCELO DE ANDRADE BATISTA (OAB
195076/SP)
Processo 0010877-39.2013.8.26.0100 - Procedimento Sumário - Defeito, nulidade ou anulação - Vera Lucia Passeri de
Souza - BANCO DO BRASIL S/A - V I S T O S VERA LUCIA PASSERI DE SOUZA ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA contra
BANCO DO BRASIL S/A, alegando em síntese que seu nome foi injustamente enviado a bancos de dados de devedores pelo
réu, causando-lhe dano moral. Pede a procedência Citado o réu contestou. Houve réplica. É o relatório. D E C I D O. O processo
deve ser julgado antecipadamente, pois não há necessidade de produção de provas em audiência, mormente porque o réu não
provou que obteve os documentos e assinatura da autora. O pedido procede. Na conduta do réu, verifica-se omissão culposa que
gerou o dano ao autor. Cabe às instituições financeiras, sabedoras de que tal espécie de crime ocorre em profusão, cercarem-se
de todos os cuidados necessários para evitar que qualquer pessoa possa contratar no nome de outrem. Os estabelecimentos
devem admitir a contratação somente após a identificação plena do proponente, o que não foi feito com acuidade, pois nem
mesmo foram juntados documentos, a única forma de identificação da proponente. Se mesmo assim a ré aceita o contrato, arca
com o risco de gerar dano pela inscrição injusta do nome de alguém em bancos de dados de inadimplente, como ocorreu no
caso em tela. No que tange ao quantum, reputo suficiente para gerar benesse à autora e freio à conduta do réu a quantia de mil
reais. Uma vez que declarou-se miserável e é beneficiária de gratuidade, entende-se suficiente a quantia fixada para gerar um
ganho razoável. Face o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu no pagamento de mil reais em favor da
autora. Condeno o réu no pagamento de custas e despesas processuais corrigidas desde o desembolso e honorários de 10%
do valor da condenação. P.R.I. (Eventual Preparo: R$ 265,98 + R$ 29,50 referente ao porte de remessa e retorno dos autos (por
volume) e apenso.) - ADV: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE BAGGIO (OAB 109631/SP), ANDERSON HERNANDES (OAB
170341/SP)
Processo 0072737-75.2012.8.26.0100 - Procedimento Sumário - Seguro - Adriano da Rocha Santos - Porto Seguro
Companhia de Seguros Gerais - V I S T O S ADRIANO DA ROCHA SANTOS ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA contra
PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, alegando em síntese que apresenta incapacidade decorrente de
acidente de trânsito que sofreu e que deve ser indenizado pelo correto valor de seguro obrigatório. Pede a procedência. Citada a
ré contestou alegando ilegitimidade passiva e no mérito que houve pagamento, com quitação e que o valor pleiteado é excessivo.
Houve réplica. Não foi realizada perícia médica pelo não comparecimento do autor. É o relatório. D E C I D O. O processo
comporta julgamento antecipado, por não haver necessidade de produção de prova em audiência. O pedido improcede. Não foi
constatada invalidez. Determinada a realização de perícia, deixou o autor de comparecer para o ato de sua realização, gerando
preclusão de sua prova. Cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito, a teor do art. 333, I, do CPC, e nenhuma
prova foi produzida. Os documentos juntados não comprovam a incapacidade. Face o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o
pedido e condeno o autor no pagamento de custas, observada a gratuidade. P.R.I. (Eventual Preparo: R$ 254,43 + R$ 29,50
referente ao porte de remessa e retorno dos autos (por volume) e apenso.) - ADV: EDYNALDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR
(OAB 274596/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 0103403-69.2006.8.26.0100 (583.00.2006.103403) - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - Companhia
de Engenharia de Tráfego - Cet - Marinalvo Alves de Lima - - Auto Viação Brasil Luxo Ltda. - V I S T O S COMPANHIA
DE ENGENHARIA DE TRAFEGO CET ajuizou a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA contra AUTO VIAÇÃO BRASIL LUXO LTDA
alegando em síntese que seu veículo foi atingido por aquele do réu, gerando danos materiais que devem ser indenizados. Pede
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º