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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 10 de fevereiro de 2014 - Página 1073

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TJSP 10/02/2014 -Pág. 1073 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 10/02/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 10 de fevereiro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano VII - Edição 1589

1073

do C.C., bem como para requerer os documentos e informações necessárias. - ADV: CAIO RAVAGLIA (OAB 207799/SP),
MARCELO AUGUSTO SCUDELER (OAB 146894/SP)
Processo 0162123-47.0500.8.26.0090 (583.90.0500.6377394) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Legião da Boa Vontade-lbv e outro - Fl. 162: “Consulta retro: oficie-se ao 15º CRI. Int.” - ADV: MARCIO SOCORRO POLLET
(OAB 156299/SP), DANIELA DE OLIVEIRA FARIAS (OAB 211052/SP)
Processo 0162123-47.0500.8.26.0090 (583.90.0500.6377394) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Legião da Boa Vontade-lbv e outro - Fl. 150: “Dou por penhorada a parte do imóvel pertencente ao executado. Lavre-se o
termo de penhora (CPC, art. 659, § 4º), nomeado depositário o próprio executado ou, caso o proprietário seja pessoa jurídica,
seu representante legal. Fica, por ora, dispensada a intimação de eventual cônjuge, a ser levada a efeito em momento oportuno.
Lavrado o termo, proceda-se na forma do disposto no § 6º do acima citado dispositivo legal e no Provimento nº 06/2009 da E.
Corregedoria Geral da Justiça. Depois de ultimada a averbação da penhora, proceda-se à intimação do executado e, se o caso,
de seu cônjuge e coproprietários. Caso não seja efetivada a averbação, dê-se vista dos autos à Fazenda. Int.” - ADV: MARCIO
SOCORRO POLLET (OAB 156299/SP), DANIELA DE OLIVEIRA FARIAS (OAB 211052/SP)
Processo 0162123-47.0500.8.26.0090 (583.90.0500.6377394) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Legião da Boa Vontade-lbv e outro - NOTA DO CARTÓRIO: Fica o executado, na pessoa de seu procurador, intimado da
penhora levada a efeito sobre o imóvel registrado na matrícula nº 63.906 do 15º Cartório de Registro de Imóveis da Capital. Fica
também intimado para, querendo, opor embargos à execução no prazo legal, contado a partir desta publicação. - ADV: MARCIO
SOCORRO POLLET (OAB 156299/SP), DANIELA DE OLIVEIRA FARIAS (OAB 211052/SP)
Processo 0190118-25.0700.8.26.0090/01 (583.90.0700.6680720) - Embargos à Execução - Supermix Concreto Sa - Fl. 125:
“1. Defiro o levantamento. 2. No mais, digam as partes sobre o laudo pericial.” - ADV: NIWTON MOREIRA MICENO (OAB 18800/
SP)
Processo 0190118-25.0700.8.26.0090/01 (583.90.0700.6680720) - Embargos à Execução - Supermix Concreto Sa - Fl. 121:
“Diante da concordândia das partes, fixo os honorários periciais provisórios conforme requerido às fls. 109. À perícia. Laudo em
30 dias. Com a juntada do laudo, manifestem-se as partes e conclusos ao juiz sentenciante. Int.” - ADV: NIWTON MOREIRA
MICENO (OAB 18800/SP)
Processo 0204712-54.0500.8.26.0090/01 (583.90.0500.6594875) - Embargos à Execução - Santander Brasil S A Corretora
de Tit e Valor - Fl. 142: “J. Defiro o levantamento do valor dos honorários provisórios. Expeça-se o necessário. Manifestem-se
as partes em 20 dias consecutivos sobre o laudo, bem como sobre o valor apontado para honorários definitivos. Int.” - ADV:
RUBENS JOSE NOVAKOSKI F VELLOZA (OAB 110862/SP), LUIZ EDUARDO DE CASTILHO GIROTTO (OAB 124071/SP)
Processo 0574008-75.0800.8.26.0090 (583.90.0800.1782142) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Joao Batista Aquino de Souza - Fl. 28 (Tópico final): “Pelo exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade e determino a
alteração do polo passivo, com a substituição do excipiente pelo adquirente, deixando de condenar a exequente ao ônus da
sucumbência, tendo em vista que a comunicação da venda ao Cadastro de Imóveis do Município é obrigação dos contribuintes,
de acordo com o disposto nos artigos 2º e 3º da Lei Municipal nº 10.819/89. Int.” - ADV: DANIELA BACHUR (OAB 155956/SP)
Processo 0574008-75.0800.8.26.0090 (583.90.0800.1782142) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Joao Batista Aquino de Souza - Fl. 30: “J. Defiro, se em termos.” - ADV: DANIELA BACHUR (OAB 155956/SP)
Processo 0574008-75.0800.8.26.0090 (583.90.0800.1782142) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Joao Batista Aquino de Souza - Fl. 32 (CERTIDÃO DO CARTÓRIO) Os autos estão em termos para vista, conforme requerido.
- ADV: DANIELA BACHUR (OAB 155956/SP)
OFÍCIO DAS EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS
Seção de Processamento II
DESPACHOS E SENTENÇAS PROFERIDOS PELOS MM.JUÍZES(AS) DE DIREITO
LAURENCE MATTOS
RELAÇÃO Nº 0061/2014
Processo 0001436-66.1100.8.26.0090 (583.90.1000.6209238) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Clube Portugues - “1. JULGO EXTINTA a execução, com base no art. 26 da Lei de Execução Fiscal. Sendo o caso, providencie
a serventia o necessário à sustação de leilões, cobrança de mandados, cobrança de precatórias independentemente de
cumprimento e comunicações à Superior Instância. Proceda-se ao levantamento de eventuais importâncias depositadas nos
autos em favor da(s) parte(s) interessada(s) e de constrições e indisponibilidade, expedindo-se mandados e/ou ofícios, conforme
o caso, autorizada a expedição, de imediato, se já pleiteada pela parte tal medida. 2. Se, opostos, mas ainda pendentes de
julgamento, ficam, desde já, extintos os embargos à execução, com base no art. 267, inc. VI, do Código de Processo Civil,
providenciando a serventia o necessário à publicação e registro da sentença nos autos respectivos. 3. Se, opostos, os embargos
tiverem sido julgados em primeiro grau, fica desde já reconhecida a aceitação da sentença e prejudicado o prosseguimento
de eventual recurso (Código de Processo Civil, art. 503, parágrafo único), certificando a serventia o trânsito em julgado. 4.
Caso tenha o executado apresentado defesa (embargos à execução ou exceção de pré-executividade), fica a Fazenda, desde
já, condenada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do
valor atualizado da causa, limitados, com base no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, ao teto de R$ 2.000,00 (dois mil
reais), posto que a causa não se revestiu de complexidade. A medida se impõe, pois houve a necessidade de contratação de
advogado pelo executado para apresentar defesa em execução. Nesse sentido, a seguinte ementa extraída da página eletrônica
do Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DESISTÊNCIA. “NÃO
INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS. CABIMENTO. 1. A
verba honorária é devida pela Fazenda exequente tendo em vista o caráter contencioso da exceção de pré-executividade e da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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