TJSP 30/01/2014 -Pág. 1725 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 30 de janeiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1582
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se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV: RENATA DE CASSIA CASTRO FONSECA CARDOSO (OAB 209673/SP)
Processo 0007643-75.2013.8.26.0156 (015.62.0130.007643) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - V. S. E. P. F.
- Homologo por sentença para que produza os regulares efeitos de direito o acordo de fls. 13/13-verso, celebrado nestes autos
da Ação de Alimentos movida por V. S. E. P. F. representada por P. L. E. em face de J. P. F. e em conseqüência julgo extinta
a ação com fundamento no artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil. Homologo ainda a renuncia do prazo recursal.
Certifique-se o transito em julgado. Arbitro os honorários advocatícios ao advogado nomeado em cem por cento (100%) do valor
previsto na Tabela do Convênio DPE/OAB. Expeça-se o necessário. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. ADV: SILVERIA ISAURA MENDES MONTEIRO (OAB 88776/SP)
Processo 0007647-49.2012.8.26.0156 (156.01.2012.007647) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - C. T. M. C.
- C. H. C. - VISTOS. CAROLINA TEXEIRA MARIANA COUTINHO, representada por MIRIAN TEIXEIRA MARIANO COUTINHO,
propôs ação REVISIONAL DE ALIMENTOS, em face de CARLOS HENRIQUE COUTINHO. Alega a requerida que atualmente
o réu paga, a título de pensão alimentícia, o valor correspondente a 30% de seus rendimentos líquidos, por força de sentença
judicial. Requer, todavia, a majoração da verba alimentar. Com inicial foram juntados os documentos de fls. 08/41. O requerido
foi devidamente citado (fls.46), e apresentou contestação às fls. 48/49, onde pugnou pela improcedência do pedido. Réplica às
fls. 60/61. Audiência de conciliação restou infrutífera (fls. 67). O Ministério Público apresentou parecer a fls. 77/79, opinando
pela parcial procedência da ação. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO e DECIDO. Não foram deduzidas preliminares. No tocante
ao mérito, pretende-se com esta ação revisional, a elevação do quantum alimentar devido pelo réu ao filho, sob o argumento
de que a quantia hoje percebida é insuficiente para suportar os gastos mínimos do autor. A lei, como é curial, não fixa quais
os elementos norteadores que devem ser considerados de forma objetiva para efeito de constatação da mudança de situação
financeira das partes envolvidas na obrigação alimentícia. Este juízo valorativo é relegado à apreciação do julgador, diante das
provas produzidas nos autos em que se busca a revisão dos alimentos, seja para menor, seja para maior. No caso vertente, o
que se verifica é uma situação de hipossuficiência econômica de ambas as partes. De um lado, o autor, hoje com 11 anos de
idade, necessitando de pensionamento superior àquele que vem recebendo para poder fazer frente às suas mais razoáveis
necessidades. De outro lado, o réu, empregado, mas recebendo da fonte pagadora constante dos autos salário módico (fls.
75), mas mesmo assim mantendo em dia sua obrigação legal, não tendo, entretanto, condições, ao menos por ora, de elevar o
valor da pensão alimentícia que deve ao filho. Não bastasse esse impasse de fato, “para que seja acolhido o pedido de revisão,
deve ser provada a modificação das condições econômicas dos interessados” (6ª CC, TJSP, AC 170.106-1, Rel. Ernani de
Paiva, 25.6.92). Ora, o autor não provou, como lhe competia, a elevação das possibilidades do réu, o que impossibilita, como
é evidente, a procedência do pedido de majoração. Instando a produzir provas, o autor manifestou desinteresse (fls. 69). Ao
revés, no documento de fls. 75 há anotação de pedido de auxílio-doença por parte do réu e os documentos de fls. 56/57 indicam
ser o requerido portador de insuficiência coronariana, o que por certo, lhe acarreta gastos e limitação laborativa. Assim, ausente
qualquer causa a possibilitar a revisão pretendida, de rigor se mostra a manutenção do percentual outrora fixado. Entretanto,
anoto que o percentual de 30% dos vencimentos líquidos do réu deve acompanhar sua evolução salarial, não podendo ser
calculado ao seu alvedrio e deverá incidir sobre os vencimentos líquidos, entendidos como tais as verbas que remanescerem
após os descontos legais e obrigatórios, incidindo inclusive sobre as comissões recebidas, o décimo terceiro salário e férias,
excluídas as horas extras, adicionais, terço constitucional sobre férias, FGTS e PRÓ mediante depósito em conta bancária.
Com efeito, a pensão alimentícia não deve incidir sobre as verbas de natureza indenizatória, pois estas não se classificam
como ganhos salariais. Observo ainda, que o décimo terceiro e as comissões não possuem caráter provisório e integram o
salário, conforme ensinamento doutrinário e jurisprudencial. Portanto, a pretensão inicial merece parcial acolhida para inclusão
destas verbas na pagamento da pensão devida. Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para, mantido o percentual da pensão alimentícia anteriormente fixada (30% dos
vencimentos líquidos do requerido), condenar o réu a pagar a prestação alimentícia inclusive sobre as comissões recebidas, o
décimo terceiro salário e férias, excluídas as horas extras, adicionais, terço constitucional sobre férias, FGTS e PRÓ mediante
depósito em conta bancária. Oficie-se, doravante, à empregadora do réu para efetivação dos descontos no percentual de 30%
de seus vencimentos líquidos, incidindo, inclusive, sobre as comissões, o décimo terceiro salário e férias, excluídas as horas
extras, adicionais, terço constitucional sobre férias, FGTS e PRÓ. Em virtude da sucumbência recíproca, cada parte arcará com
metade das custas e despesas processuais, bem como com os honorários dos respectivos patronos, observada a gratuidade
deferida a ambos. Honorários do defensor nomeado nos termos da tabela do convênio OAB/DPE. Expeça-se a respectiva
certidão. Oportunamente, arquivem-se os autos. PRI. Cruzeiro, 20 de janeiro de 2014. Antonio Carlos Lombardi de Souza Pinto
Juiz de Direito (assinatura digital) - ADV: SARAH SOARES FERREIRA RODRIGUES (OAB 319383/SP), FERNANDA COTRIM
LOMBARDI (OAB 215547/SP)
Processo 0007707-27.2009.8.26.0156 (156.01.2009.007707) - Procedimento Ordinário - Guarda - M. A. do N. S. e outro Vistos. MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO SANTOS e JOSÉ REGINALDO SANTANA DOS SANTOS ajuizaram a presente
AÇÃO DE GUARDA DE MENOR em face de ROBSON FERREIRA FONSECA e JULIA APARECIDA DA SILVA FONSECA.
Pleiteiam, em sede liminar, a concessão da guarda provisória do menor João Pedro Ferreira Fonseca e, ao final, seja concedida
a guarda definitiva. Com a inicial juntou documentos (fls. 08/17). Deferida guarda provisória do menor aos autores, fls. 19.
Parecer social as fls. 26/29. O réu Robson Ferreira Fonseca, devidamente citado (fls. 63/vº), deixou de apresentar contestação
(fls. 64vº). Contestação ofertada às fls. 86/90, na qual a ré pugna pela improcedência do feito, fundamentando que agora possui
plenas condições de criar o menor. Réplica a fls. 94/95. Estudo psicológico das partes às fls. 98/100. Conciliação infrutífera a
fls. 121. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido inicial as fls. 110/111. Audiência de instrução e julgamento,
onde foram ouvidas 3 (três) testemunhas (fls. 146, 147 e 166). É o relatório Fundamento e DECIDO. Trata-se de pedido de
guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atendimento de situação peculiar e beneficiar o (a) menor (artigo 33, parágrafo
2º, do E.C.A.), que se encontra em companhia dos autores. No caso, os subsídios que vieram aos autos ensejam que se
defina a guarda em favor dos requerentes. Com efeito, eles vêm auxiliando a criança tanto afetivamente, quanto materialmente,
conforme apontou o estudo social, cujo relatório assim enfatizou: “Com a visita domiciliar, pude observar que o menor em tela
João Pedro está bem cuidado e com aparência saudável. Demonstrou que possui ótimo relacionamento com os requerentes,
inclusive se refere aos mesmos de pai e mãe” e concluiu o seguinte: “O casal requerente demonstrou que possui condição
socioeconômica satisfatória e estrutura suficiente para continuar zelando pela vida do menor em tela, proporcionando melhor
qualidade de vida, boa educação, amor, afeto e o mais importante, um lar estabilizado moral e socialmente”. Por fim, ressalto
que conforme avaliação psicológica o menor encontra-se bem junto ao casal, sentindo-se totalmente inserido na dinâmica
familiar dos requerentes, reconhecendo neles as figuras parentais. Dessa forma, a situação de fato satisfaz os requisitos
necessários para proporcionar a ele um desenvolvimento sadio e adequado. Assim, a mera afirmativa da ré de que possui
plenas condições de criar seu filho, por si só, não possui magnitude suficiente para alterar a situação fática do menor, o qual já
possui convívio de mais de 05 (cinco) anos com os autores, com o estabelecimento de fortes vínculos afetivos. Portanto, em que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º