TJSP 17/12/2013 -Pág. 227 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 17 de dezembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1562
227
Processo 0009828-50.2006.8.26.0506 (479/2006) - Declaratória (em geral) - Instituto de Mama de Ribeirão Preto S/S Município de Ribeirão Preto - Nº de ordem: 479/06 - Fls. 306: Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Manifeste-se o autor, requerendo
o que for de direito, no prazo de dez (10) dias. - ADV: MARÍLIA MOUTINHO PEREIRA (OAB 189630/SP), EDEVARD DE SOUZA
PEREIRA (OAB 25683/SP), NINA VALERIA CARLUCCI (OAB 97455/SP)
Processo 0009828-50.2006.8.26.0506 (479/2006) - Declaratória (em geral) - Instituto de Mama de Ribeirão Preto S/S Município de Ribeirão Preto - Nº de ordem: 479/06 - Fls. 547: Vistos. Publique-se a decisão de fls. 306. - ADV: NINA VALERIA
CARLUCCI (OAB 97455/SP), MARÍLIA MOUTINHO PEREIRA (OAB 189630/SP), EDEVARD DE SOUZA PEREIRA (OAB 25683/
SP)
Processo 0010051-66.2007.8.26.0506 (447/2007) - Ação Civil Pública - Violação aos Princípios Administrativos - Ministério
Público do Estado de São Paulo - Fazenda Publica do Municipio de Ribeirao Preto - Nº de ordem: 447/07 - Fls. 330: Vistos.
Cumpra-se o v. Acórdão. Feitas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos. - ADV: ALEXSANDRO FONSECA
FERREIRA (OAB 174487/SP)
Processo 0012266-59.2000.8.26.0506 (6164/2000) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Fazenda Pública Municipal de Ribeirão
Preto - Mariano Mendes dos Santos - Nº de ordem: 6164/2000 - Fls. 110: Vistos. 1 - Recebo as petições de fls. 108/109 como
desistência da ação, homologando-as, e, em consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 267, inciso
VIII, do Código de Processo Civil c.c. art. 26 da Lei de Execução Fiscal, com relação às certidões de dívida ativa nºs 977.030 e
1.031.133. 2 - Considerando o princípio da causalidade, já que o cancelamento do débito deu-se depois de aforada a exceção
de pré-executividade (fls. 53/66), condeno a Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto no pagamento dos honorários da patrona
do executado, que fixo em R$500,00, em conformidade com o artigo 20, § 4º, do diploma processual civil. 3 - Ficam sustados
eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória,
oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento. 4 - Havendo arrematações pendentes, valores
não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente. 5 - Ciência à Fazenda Municipal.
P. R. e Intimem-se. - ADV: MAURICIO MARCONDES MACHADO (OAB 151428/SP)
Processo 0013950-43.2005.8.26.0506 (1463/2005) - Procedimento Ordinário - Execução Contratual - Geraldo Figueiro
Filho - - Wilson Mesquita - - José Carlos Geraldo - - Antônio Bastos dos Santos - - Comércio e Representações Figueiredo
Ltda. - Município de Ribeirão Preto - Nº de ordem: 1463/05 - Fls. 372: Vistos. Diante do depósito referente ao precatório
nº EP. 5037/2010, determino às partes: 1. No prazo comum de 15 dias, digam as partes sobre o levantamento. O pedido
de levantamento deverá conter ‘declaração’ informando se a procuração se encontra válida e operante. Não sendo o caso,
deverá ser juntado novo mandato. Também deve ser informada a existência ou inexistência de ‘cessão de crédito’ parcial ou
total; 2. Havendo óbito ou impedimento do credor, providencie a habilitação do(s) sucessor(es) ou representante; 3. No prazo
de 20 dias poderá a Fazenda Pública ou Autárquica apresentar impugnação ao levantamento, destacando o montante que
entende controvertido. Eventual IR-FONTE sobre os rendimentos deve ser calculado com base na Instrução Normativa RFB n°
1127/2011, de 07/02/2011. O formulário de recolhimento deverá ser preenchido no mínimo em três vias, sendo uma destinada
ao Credor e outra à Devedora; O precatório será extinto após o levantamento, salvo quando constar informação de insuficiência
de depósito ou de pagamento parcial do precatório. - ADV: RENATA MOREIRA DA COSTA (OAB 123835/SP), REGINA LUCIA
COCICOV LOMBARDI (OAB 103143/SP)
Processo 0015260-06.2013.8.26.0506 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Universidade
de São Paulo USP - Ana Lourdes Candolo Martinelli - Tópico final da r. sent. reg. no livro 506 sob o n° de ordem 161/13 a
fls.062/063: “Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS para que a execução prossiga conforme os cálculos da embargante.
Vencidos os embargados, arcarão com as custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios de 20% sobre o valor
controvertido (R$468,34), devidamente atualizado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, arquivese.” (Valor do Preparo= Taxa Judiciária: R$ 96,85 + Porte de Remessa/Retorno: R$ 88,50) - ADV: LUCIANA DE ANDRADE
VALLADA (OAB 216925/SP), CAMILLA SOBRINHO DA SILVA (OAB 275279/SP), FELIPE KAZUO TATENO (OAB 285640/SP)
Processo 0017893-29.2009.8.26.0506 (826/2009) - Procedimento Ordinário - Acidente de Trânsito - Fabiana Araújo Mesquita
dos Santos - Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto - Nº de ordem: 826/09 - Fls. 102: Vistos. Diante do falecimento do patrono da
autora, devolva-se o prazo para apresentação das contrarrazões. - ADV: HENRIQUE PARISI PAZETO (OAB 186108/SP), JOSE
MARCOS DO PRADO (OAB 103251/SP)
Processo 0019656-36.2007.8.26.0506 (1674/2007) - Mandado de Segurança - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento
- Edeni Alves da Silva M.E. - Diretor da Fiscalização Geral da Secretaria da Fazenda de Ribeirão Preto - Fazenda Pública do
Município de Ribeirão Preto - Nº de ordem: 1674/07 - Fls. 124: Vistos. Ciência às partes do v. Acórdão. Oficie-se à autoridade
impetrada com cópia da decisão de fls. 117/120. Oportunamente, comunique-se e arquivem-se. - ADV: MARCOS PAULO
FURLAN TORRECILHAS (OAB 243364/SP), VERA LUCIA ZANETTI (OAB 96994/SP)
Processo 0020683-49.2010.8.26.0506 (1087/2010) - Ação Civil Pública - Fornecimento de Medicamentos - Ministério Público
do Estado de São Paulo - Fazenda Pública do Município de Ribeirão Preto - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Nº de
ordem: 1087/10 - Fls. 228: Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Feitas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos.
- ADV: ALOISIO PIRES DE CASTRO (OAB 111547/SP), ROSANA MARTINS KIRSCHKE (OAB 120139/SP), ALEXSANDRO
FONSECA FERREIRA (OAB 174487/SP)
Processo 0020760-58.2010.8.26.0506 (1097/2010) - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou
Fornecimento de Medicamentos - Edvan André dos Santos - Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto - - Fazenda Pública do
Estado de São Paulo - Nº de ordem: 1097/10 - Fls. 311: Vistos. Ciência às rés da manifestação do autor de fls. 307/308. Declaro
encerrada a instrução e concedo às partes o prazo sucessivo de 10 (dez) dias para cada qual apresentar seus memoriais,
iniciando-se pela parte autora a partir da publicação deste despacho, ficando autorizada a retirada dos autos fora de cartório.
- ADV: CELSO OTAVIO BRAGA LOBOSCHI (OAB 102261/SP), HENRIQUE PARISI PAZETO (OAB 186108/SP), SAMUEL
BERTOLINO DOS SANTOS (OAB 300732/SP)
Processo 0021196-80.2011.8.26.0506 (2243/2011) - Ação Civil Pública - Pessoas com deficiência - Ministério Público do
Estado de São Paulo - Fazenda Municipal de Ribeirao Preto - - Fazenda do Estado de Sao Paulo - Nº de ordem: 2243/11 - Fls.
223/225 - tópico final: POSTO ISSO, julgo prejudicada a presente ação civil pública para cessar a eficácia da liminar concedida,
com a consequente extinção do processo com fulcro no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação
em honorários advocatícios, custas e despesas processuais ante o que dispõe o artigo 18 da Lei 7.347/85. Servirá a presente
sentença, por cópia digitada, como OFÍCIO para comunicar a cessação da eficácia da liminar concedida à Secretaria de Saúde
de Ribeirão Preto e à Divisão Regional de Saúde - DRS XIII. P. R. e Intimem-se. - ADV: MARCIO APARECIDO DE OLIVEIRA
(OAB 111061/SP), REGINA LUCIA COCICOV LOMBARDI (OAB 103143/SP)
Processo 0023745-97.2010.8.26.0506 (1157/2010) - Ação Civil Pública - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento
de Medicamentos - Ministério Público do Estado de São Paulo - Fazenda Municipal de Ribeirao Preto - - Fazenda do Estado de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º