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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 11 de dezembro de 2013 - Página 1702

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TJSP 11/12/2013 -Pág. 1702 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 11/12/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 11 de dezembro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano VII - Edição 1558

1702

Processo 0033114-70.2013.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Erro Médico - CAF Administração e Participações de Bens
Ltda - - Augusto Cesar Martin Ferreira - Amil Assistência Médica Internacional LTDA - Vistos. Especifiquem as partes as provas
que pretendem produzir, justificando a oportunidade pertinência. No mesmo prazo, digam se têm interesse em comparecer
em audiência de conciliação. Int. - ADV: CIRO CESAR BITENCOURT DA SILVA (OAB 242477/SP), GUSTAVO GONÇALVES
GOMES (OAB 266894/SP), CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB 169709/SP)
Processo 0034308-42.2012.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - Condomínio Conjunto Residencial
Interlagos - Green Line Sistema de Saúde LTDA - Vistos. Considerando que o processo é composto por dois volumes,
complemente a apelante as custas referentes ao porte e remessa dos autos à Superior Instância, nos termos do Provimento
833/2004 e artigo 4º, § 4º da Lei Estadual nº 11.608/03, sob pena de deserção ( R$ 29,50). Int. - ADV: HAROLDO DE AZEVEDO
CARVALHO (OAB 239082/SP), RICARDO DE ALMEIDA SIMONETTI (OAB 169156/SP)
Processo 0038877-23.2011.8.26.0002 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - Amélia Moreira do Carmo - Luiz Moreira do
Carmo - Odete Rodrigues do Carmo - Trata-se de execução de título judicial formado em ação de despejo por descumprimento
de mútuo acordo. A sentença de fls. 35/36 condenou o réu, tão somente, ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios de 10% do valor atualizado da causa. Quando do requerimento da execução, contudo, a exequente incorreu em
manifesto excesso, pois além das verbas de sucumbência - únicas passíveis de execução -, incluiu na memória de débito (fls.
55) o aluguel não pago (R$ 350,00) e despesas com reforma do imóvel (R$ 5.357,97). Essas duas verbas, todavia, por não
terem sido contempladas pelo título judicial, devem ser pleiteadas na ação própria, e não nesta demanda. Ante o exposto,
limito esta execução às verbas de sucumbência (custas e honorários, no valor de R$ 1.073,97, válido para setembro de 2012),
acrescidas de 10% a título de honorários da execução, e excluo do cálculo os valores relativos a aluguéis e reformas. Anote-se
e comunique-se. Intime-se. - ADV: EDUARDO LEONE (OAB 128262/SP), DANIELA JABUR (OAB 176776/SP), AURÉLIA DE
FREITAS (OAB 201193/SP)
Processo 0038881-67.2012.8.26.0053 - Exibição - Provas - Alexandro Monteiro da Silva - Itaú Unibanco S/A. - - Simpack
Comercial de Ferragens e Ferramentas Ltda - - Fazenda do Estado de São Paulo - 1 - Tendo em vista que a corré ainda não foi
citada, o que poderá ensejar maior demora para o trâmite do feito, defiro a liminar para que o réu ITAÚ UNIBANCO S.A. exiba,
em 05(cinco) dias, o documento - contrato que implica o ônus sobre o automóvel. 2 - Indefiro a expedição de ofício ao DETRAN,
pois a medida - desbloqueio do veículo - extrapola os limites desta demanda exibitória. 3 - Expeça-se alvará, em favor do autor,
para que tente a localização da ré. Sem prejuízo, recolha o autor, em 05(cinco) dias, as taxas para requisição de informações à
Receita Federal e BACEN. Intime-se. - ADV: ANA CAROLINA VILELA GUIMARÃES PAIONE (OAB 184011/SP)
Processo 0042392-32.2012.8.26.0002 - Monitória - Contratos Bancários - HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo - Raquel
Aparecida Sposito - Vistos. Recebo a apelação oferecida pela requerida (fls.239/248) nos efeitos devolutivo e suspensivo. Às
contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo- Seção de Direito Privado ( 11ª a 24ª Câmaras). Int. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), ALEX
SANDRO SOUSA FERREIRA (OAB 299432/SP), RAFAEL BARIONI (OAB 281098/SP)
Processo 0045019-72.2013.8.26.0002 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - BV LEASING S/A ARRENDAMENTO
MERCANTIL - SHEILA ODETE DE LIMA PIGNATARO - Vistos. Fls.38/46. Manifeste-se a autora, no prazo de cinco (05) dias. Int.
- ADV: FERNANDA SILVA MARTINEZ (OAB 273818/SP), EDUARDO RODRIGUES NETTO FIGUEIREDO (OAB 149066/SP)
Processo 0047427-36.2013.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S.A. - João Agaci Gomes Matias - Vistos. O autor requereu a desistência do prosseguimento do feito (fls. 36). HOMOLOGO, por
sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos a desistência requerida e, por conseqüência, JULGO EXTINTO
O PROCESSO, com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Não havendo o autor feito qualquer
ressalva considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 503, parágrafo único do CPC) e determino que, publicada
esta pela imprensa, seja certificado o trânsito em julgado e os autos imediatamente arquivados, anotando-se a extinção junto ao
sistema informatizado. - ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP), ALEXANDRE FELIPPE PIAZZOLLA
DE OLIVEIRA (OAB 278299/SP)
Processo 0047605-82.2013.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Despesas Condominiais - Condomínio Mustique - Paulo
Rogerio Ferreira dos Santos - - Maria Francisca Colella dos Santos - Trata-se de ação de cobrança ajuizada por CONDOMÍNIO
MUSTIQUE em face de PAULO ROGÉRIO FERREIRA DOS SANTOS e MARIA FRANCISCA COLELLA DOS SANTOS. Alega
o autor, em síntese, que os réus são proprietários da unidade autônoma n. 131, bloco 03, e que se encontram em débito com
os encargos condominiais desde abril de 2012, conforme demonstrativo de fls. 09. Requer, assim, a condenação dos réus ao
pagamento dos valores em atraso, com os acréscimos legais. Citados, os réus ofertaram a resposta de fls. 110/113 firmada pelo
próprio requerido, que não é advogado. É o relatório. Decido. A contestação oferecida não pode ser conhecida, tratando-se de
ato inexistente, pois firmada apenas pelo réu, que não é advogado e que, portanto, não possui capacidade postulatória. Assim,
não apresentada resposta regular no prazo legal, decreto a revelia dos réus. Superada esta questão, no mérito a ação procede.
Assim é porque o autor demonstrou que os réus são proprietários da unidade condominial. A existência de débito em aberto, de
outro lado, restou incontroversa, pois além de não comprovado qualquer pagamento, a revelia induz presunção de veracidade
dos fatos alegados na petição inicial. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação movida por CONDOMÍNIO MUSTIQUE em
face de PAULO ROGÉRIO FERREIRA DOS SANTOS e MARIA FRANCISCA COLELLA DOS SANTOS para CONDENAR os réus
ao pagamento dos encargos condominiais vencidos desde abril de 2012, conforme demonstrativo de fls. 09, mais os que se
venceram no curso da demanda e que se vencerem até o cumprimento da obrigação, com correção monetária e juros de mora
de 1% ao mês desde os respectivos vencimentos e multa de 2%. Arcarão os réus, ainda, com as custas processuais e honorários
advocatícios que arbitro em 10% do valro atualizado da condenação. Após o trânsito em julgado, aguarde-se em cartório por
20(vinte) dias. Nada mais sendo requerido, arquive-se. P.R.I.C. Valor atualizado do preparo: R$ 764,66. Valor das despesas com
o porte de remessa e retorno dos autos: R$ 29,50. - ADV: LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB 128998/SP)
Processo 0048645-02.2013.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A. - Sidnei
de Andrade - Vistos. O autor requereu a desistência do prosseguimento do feito (fls. 40). HOMOLOGO, por sentença, para que
produza os seus jurídicos e legais efeitos a desistência requerida e, por conseqüência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com
fundamento nos artigos 569 e 267, inciso VIII, ambos do Código de Processo Civil. Não havendo o autor feito qualquer ressalva
considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 503, parágrafo único do CPC) e determino que, publicada esta
pela imprensa, seja certificado o trânsito em julgado e os autos imediatamente arquivados, anotando-se a extinção junto ao
sistema informatizado. - ADV: PAULO CESAR MEDEIROS EYZANO (OAB 272353/SP), ALEXANDRE MARQUES SILVEIRA
(OAB 120410/SP)
Processo 0053543-58.2013.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Instituto Educacional
Francisco e Clara Ltda. - EPP - Patrícia Rodrigues de Sena - Vistos. Fls.68. Indefiro o desentranhamento requerido. Expeçase guia, a favor da autora, para levantamento do depósito referente a diligência do Oficial de Justiça (fls.10/11), que deverá
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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