TJSP 21/11/2013 -Pág. 1775 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 21 de novembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1544
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Comercio de Plasticos e Peças Ltda Epp - Fica o autor intimado acerca da certidão do oficial de justiça de que conforme
declarou a senhora Luzilaine, aquela residencia é de propriedade de sua sogra Maria e que todos os bens que guarnecem o
imovel são de propriedade desta; declarou ainda que reside ali de favor, mas que já está de mudança para uma moradia propria,
porem não revelou endereço ou quando acontecerá a mudança. Prazo para se manifestar: 30 dias, sob pena de extinção. - ADV:
DANIELA JERONIMO (OAB 178691/SP)
Processo 0009396-39.2012.8.26.0597 (597.01.2012.009396) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por
Dano Moral - Marta Lucia Constantino Ambrosio - Lojas Renner - Vistos. O valor referente ao pagamento das parcelas pela
autora, cabem à loja requerida. Expeça-se mandado de levantamento, intimando-a. Após, retornem ao setor de arquivamento.
- ADV: ROGÉRIO PAULO DE MELLO (OAB 187215/SP), WALDEMAR PAULO DE MELLO (OAB 31745/SP), JULIO CESAR
GOULART LANES (OAB 285224/SP)
Processo 0009517-09.2008.8.26.0597 (597.01.2008.009517) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Títulos
de Crédito - Walceles Paulo de Mello Me - Fica o autor intimado acerca da certidão do oficial de justiça de que o oficial deixou de
proceder a penhora porque de acordo com informação de Aline, atual moradora, a ré não reside neste local. Prazo para indicar
atual endereço: 30 dias, sob pena de extinção. - ADV: WALCELES PAULO DE MELLO (OAB 103525/SP), ROGÉRIO PAULO DE
MELLO (OAB 187215/SP)
Processo 0009822-51.2012.8.26.0597 (597.01.2012.009822) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inadimplemento
- Adriana Drudi Almeida Me - Fica o autor intimado acerca dos correios de que Erika Aparecida Rodrigues Salata: mudou-se.
Prazo para indicar atual endereço: 30 dias, sob pena de extinção. - ADV: ROGÉRIO PAULO DE MELLO (OAB 187215/SP),
WALDEMAR PAULO DE MELLO (OAB 31745/SP)
Processo 0009846-79.2012.8.26.0597 (597.01.2012.009846) - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação /
Indisponibilidade de Bens - Antonio Marcusso Molero e outro - Sumara Lopes Toniello - Vistos. Dispensado o relatório, fundamento
e decido. Trata-se de embargos de terceiro, opostos pelos proprietários do imóvel dado em caução no contrato de locação
celebrado com a executada nos autos em que houve a penhora do imóvel dos embargantes, em que requerem a liberação do bem
da penhora, ao argumento de não terem figurado no pólo passivo da ação, bem assim de ser necessária, a busca prévia de bens
da locatária, executada na ação. A lide comporta julgamento no estado do processo, uma vez que de direito a matéria discutida.
Com efeito, não obstante o art. 655, §1°, do CPC pronuncie apenas a intimação do terceiro garantidor acerca da penhora do seu
bem dado em hipoteca, o entendimento prevalente e que melhor atende ao principio da ampla defesa, é que haja a sua prévia
inclusão no pólo passivo. Isso porque, embora o garantidor não seja o devedor principal, fato é que se obrigou patrimonialmente
perante a garantido, qualificando-se como réu secundário. A partir do momento em que o bem que garante dívida alheia vai ser
excutido, necessário que o proprietário e garantidor figure no pólo passivo da lide com a responsabilidade restrita ao patrimônio
dado em garantia, oportunizando-lhe maior defesa. A esse respeito, evoca-se a lição de Humberto Theodoro Júnior, in “Curso
de Processo Civil, Vol. II, 22ª Edição Revista e Atualizada”, transcrita no V. Acórdão proferido quando do julgamento, em 06
de dezembro de 2012, pela C. 22ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, do Agravo de
Instrumento n° 0092668-73.2012.8.26.0000, tendo como relator o e. Desembargador Fernando Lobo, nos seguintes termos: “
Ressalta-se que é totalmente inadmissível pretender-se executar apenas o devedor principal e fazer a penhora recair sobre o
bem do terceiro garante. Se a execução vai atingir o bem dado em caução real pelo não-devedor, este forçosamente terá de
ser parte na relação processual executiva, quer isoladamente, quer em litisconsórcio com o devedor. Jamais poderá suportar a
expropriação executiva sem ser parte no processo, como é óbvio.” A propósito, também o entendimento prevalente no Superior
Tribunal de Justiça se coaduna com a tese defendida, conforme se verifica dos seguintes julgados: “PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO AJUIZADA CONTRA O DEVEDOR. PENHORA QUE RECAI SOBRE BEM DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO TERCEIRO GARANTIDOR. NULIDADE DA PENHORA. 1. É indispensável que o garantidor
hipotecário figure como executado, na execução movida pelo credor, para que a penhora recaia sobre o bem dado em garantia,
porquanto não é possível que a execução seja endereçada a uma pessoa, o devedor principal, e a constríção judicial atinja
bens de terceiro, o garantidor hipotecário 2. Recurso especial provido.” (Resp n° 472.769/SP; Rel. Min. Luis Felipe Salomão;
DJE. 24/05/2010); “PROCESSUAL CIVIL EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. CITAÇÃO DOS GARANTESHIPOTECÁRIOS. LEGITIMIDADE. CPC. ART. 585, III. I - Aquele que dá em hipoteca, como garantia em favor de terceiros,
imóvel de sua propriedade, deve ser citado para integrar o processo de execução. Precedentes (...)” (Resp n° 248.464/SC.
Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior. T4. Julg. 03.05.2001); “AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PARTE NO
PROCESSO EXECUTÕRIO. NECESSIDADE. INSUFICIENTE A MERA INTIMAÇÃO DA PENHORA. - É necessária a citação
do proprietário de bem hipotecado em garantia de divida alheia. Á míngua de tal citação, queda-se nula a penhora.” (AgRg nos
EDcl no REsp 341410/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/05/2006, DJ
29/05/2006); “ PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. O proprietário do imóvel hipotecado em garantia do pagamento
da divida, deve ser citado da execução, ainda que não seja o devedor.” (Recurso Especial 286.172, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ
de 23.04.2001); “CRÉDITO RURAL EMBARGOS Á EXECUÇÃO - DADORA DA HIPOTECA - LEGITIMIDADE PASSIVA - TAXA
DE JUROS - LIMITAÇÃO - MATÉRIA CONSTITUCIONAL. I - é parte legítima para figurar no pólo passivo da execução aquele
que deu garantia hipotecária pela dívida de terceiro. Precedentes da Corte. II -(omissis) III- recurso não conhecido. “(Recurso
Especial 107.108, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ de 08.06.1998); “ EXECUÇÃO ONDE TAMBÉM OCORREU PENHORA DE
BENS DOS PRESTADORES DA GARANTIA REAL. DÍVIDA GARANTIDA E DÍVIDA GARANTIDORA. FALTA DE SUA CITAÇÃO.
AFASTAMENTO DA PENHORA EM TAL CASO, QUEM PRESTA A GARANTIA REAL DEVE, IGUALMENTE, SER CITADO PARA
A EXECUÇÃO. SE NÃO O É, EXCLUI-SE A PENHORA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO “ (Resp n° 35238/RS; Rel.
Min. Nilson Naves). Pelo exposto, tendo havido a penhora de bem imóvel dos embargantes, caucionários da executada, sem
que eles tenham sido previamente citados da execução, nula penhora realizada, que deve, portanto, ser liberada, regularizandose a ação executiva, com a prévia citação. Julgam-se, destarte, procedentes os presentes embargos de terceiro, para o fim
de liberar-se da penhora havida na ação de execução2159/06 o bem imóvel dos embargantes. Sem condenação em ônus
sucumbenciais. P.R.I. - ADV: MARCELO MARINO ZACARIN (OAB 120997/SP), EWERTON ALEXANDRE ESTEVES ROCHA
(OAB 245456/SP), AILTON PACIFICO DE QUEIROZ (OAB 114195/SP)
Processo 0010141-24.2009.8.26.0597 (597.01.2009.010141) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - José
Donizetti Stopa - Fica o(a) exequente intimado(a) quanto às Restrições Judiciais de Veículos Automotores - RENAJUD de que:
“NAO FORAM ENCONTRADOS VEICULOS”. - ADV: WALCELES PAULO DE MELLO (OAB 103525/SP), ROGÉRIO PAULO DE
MELLO (OAB 187215/SP)
Processo 0010917-58.2008.8.26.0597 (597.01.2008.010917) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Homar
Almed Saleh Me - Santucci e Akaboci Supermercado Ltda Epp e outro - Fica o autor intimado acerca da certidão do oficial de
justiça de que o oficial no local foi atendido pela genitora do executado; que aquela residencia é de sua propriedade assim como
todos os bens que a guarnecem; que seu filho Tiago trabalha no trecho, ficando varios dias sem voltar para a cidade, aparecendo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º