TJSP 12/11/2013 -Pág. 2164 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 12 de novembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VII - Edição 1539
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Portugal - Unibanco Negócio Imobiliários Ltda - Fls. 75/101: À réplica, no prazo de dez dias. Sem prejuízo dessa determinação,
especifiquem as partes as provas que pretendam efetivamente produzir, justificando-as detalhadamente, com indicação dos
fatos controvertidos a serem comprovados, sob pena de indeferimento da dilação probatória, devendo, também, se manifestar
quanto ao interesse na realização de audiência de conciliação. Int. - ADV: LUCIANA CAVALCANTE URZE PRADO (OAB 148984/
SP), EUZEBIO INIGO FUNES (OAB 42188/SP), ANA LIGIA RIBEIRO DE MENDONCA (OAB 78723/SP)
Processo 0014864-68.2013.8.26.0008 - Procedimento Ordinário - Obrigações - Unimed Paulistana Sociedade Cooperativa
de Trabalho Médico - Adrianna Lambertucci Camerotte - CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao
mandado nº 008.2013/025969-7 dirigi-me ao endereço Rua Sapucaia, 326, sendo atendido por Bruna, que se diz filha da ré e
informou que encaminhar-lhe-ia a contrafé mas que seu endereço é Rua Arlindo Colaço, 328, sala 12, São Miguel Paulista. O
referido é verdade e dou fé. São Paulo, 08 de novembro de 2013. - ADV: ANTONIO CARLOS MENDES (OAB 28436/SP), FABIO
CARNEIRO BUENO OLIVEIRA (OAB 146162/SP), LUCAS GIERON FONSECA E SILVA (OAB 315355/SP)
Processo 0015120-79.2011.8.26.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itau Unibanco S/A - Maria
Cereja T J A Ltda - - Milene Gabriele Paschoal - Fls. 115/116: Ante o desinteresse da parte exequente (há bens penhorados),
arquivem-se os autos. Int. - ADV: JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE (OAB 103587/SP)
Processo 0015241-10.2011.8.26.0008 - Procedimento Ordinário - Ato / Negócio Jurídico - Valdivino Galvão Ribeiro - Engremar
Comércio e Representações de Molas e Engrenagens Ltda - - Aloides Inacio da Silva - - Igor Darci Silva - - Luiz Roberto da
Silva - - Movix Indústria Metalúrgica Ltda - - Alcides Inacio da Silva - - Jaime Batista Queiroz - - Mario Tavares - - Distribuidora
de Metais e Produtos Químicos Lindeneberg Ltda - - Joge Solla Gomes - - Marco Antonio Oscar de Oliveira - - Carlos Roberto
Zanfrilli - - Valdivino Galvão Ribeiro Me - - Marcos Pintor Gomes - 1 Autos relatados a fls. 315. 2 - Como o CPF disponível do
réu Alcides Inácio da Silva é inválido e há sérios indícios de que as empresas mencionadas na inicial utilizaram documentos
fraudulentos para sua constituição, inclusive aqueles em nome do autor, o que motivou a propositura da ação, cite-se Alcides
por edital, observada a gratuidade de justiça do requerente. 3 - Fls. 336/339: como existem réus que ainda não foram citados,
não há que se falar em suspensão ou devolução do prazo para apresentação de contestação, aguarde-se a citação dos demais
interessados. 4 - Como a ré Valdivino Galvão ME foi citada na pessoa do próprio autor, seu único sócio, o que configura inegável
conflito de interesse, para que não se alegue futura nulidade, oficie-se à DPE solicitando a indicação de Defensor Dativo para a
empresa supramencionada. 5 - Certifique a Serventia o decurso de prazo para manifestação da DPE acerca do falecimento do
réu Marco Antonio. Como não há notícia de quem são seus herdeiros e tampouco da abertura de inventário, para evitar futura
alegação de nulidade, determino a inclusão no pólo passivo do Espólio, tal como requerido a fls. 324 e de “eventuais herdeiros
de Marco Antonio Oscar de Oliveira, incertos e não sabidos”. Anote-se junto ao Distribuidor e na autuação e cite-se por edital.
6 - Decorrido o prazo das citações editalícias, oficie-se à DPE para indicação de Defensor Dativo. Int. - ADV: CAROLINA LOT
DA SILVA NUNES (OAB 238426/SP), JOSE HENRIQUE DE OLIVEIRA MELLO (OAB 67245/SP), FATIMA CONCEICAO RUBIO
(OAB 92459/SP)
Processo 0015285-58.2013.8.26.0008 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Cosmo Jeronimo Pereira Filho Banco Itaucard S.A. - Especifiquem as partes as provas que pretendam efetivamente produzir, justificando-as detalhadamente,
com indicação dos fatos controvertidos a serem comprovados, sob pena de indeferimento da dilação probatória. Prazo de
DEZ dias (comum = corre em cartório = § 2º, art. 40, CPC). Int. - ADV: BARBARA RUIZ DOS SANTOS (OAB 327953/SP),
ALEXANDRE FELIPPE PIAZZOLLA DE OLIVEIRA (OAB 278299/SP)
Processo 0015310-71.2013.8.26.0008 - Procedimento Ordinário - Estabelecimentos de Ensino - Colégio Esperanto S/S Ltda
EPP - Evelyn Kuhn - Especifiquem as partes as provas que pretendam efetivamente produzir, justificando-as detalhadamente,
com indicação dos fatos controvertidos a serem comprovados, sob pena de indeferimento da dilação probatória. Prazo de
DEZ dias (comum = corre em cartório = § 2º, art. 40, CPC). Int. - ADV: TATIANA TOBARUELA (OAB 219978/SP), ANTONIO
RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO (OAB 84233/SP)
Processo 0015349-88.2001.8.26.0008 (008.01.015349-4) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco
Bradesco S/A - Maria Regina Pandolpho - - Marcio Fontes Teixeira - - Magda de Mesquita Pandolpho - - Yone Rolim Pandolpho
- - Pandolpho & Associados Comércio Exterior Ltda - - Dilson Jorge de Oliveira Santos - - Humberto Pandolpho Júnior - Fls. 373:
Vista a parte exequente , por cinco dias. - ADV: MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP), CARLOS MASETTI NETO
(OAB 194967/SP), LUIS ALBERTO BALDERAMA (OAB 149255/SP)
Processo 0015412-93.2013.8.26.0008 - Procedimento Sumário - Espécies de Contratos - Comércio de Compensados Três
Amigos Ltda Me - Redcard - Vistos. Trata-se de ação de cobrança entre as partes supra referidas, onde se persegue o pagamento
de valores lançados em favor da autora em fatura de cartão de crédito, e também indenização pelos honorários dispendidos
pela parte autora com seu patrono. LIMINAR indeferida (fls. 44/45). ADITAMENTO a fls. 48/49. Infrutífera a citação (fls. 53), a
parte autora informou o pagamento dos valores que lhe eram devidos (cartão de crédito), pretendendo o prosseguimento apenas
quanto ao pleito de indenização pelos honorários advocatícios desembolsados. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A ação
não pode prosseguir. É evidente que houve perda superveniente do interesse de agir quanto ao pedido principal formulado na
ação (valores cobrados em cartão de crédito e não repassados à autora), visto que o pagamento foi processado antes da
citação (há desistência expressa quanto a esse pedido de cobrança, de qualquer forma). Resta apenas o pleito de indenização
por honorários advocatícios desembolsados, que é juridicamente impossível e, mesmo por isso, não justifica o prosseguimento
da ação. Verifique-se, nesse sentido, a brilhante fundamentação deduzida pela ilustre Juíza da 1ª Vara do Juizado Especial
Cível deste Foro Regional VIII, Dra. LUCIANE CRISTINA DA SILVA, que aqui se adota em seus plenos termos: Indefiro a inicial,
com fundamento no artigo 295, inciso III do Código de Processo Civil, pois, de plano, possível aferir que a causa de pedir
exposta pelo autor não encontra respaldo no ordenamento jurídico vigente. Não há qualquer dúvida de que, em vários e diversos
artigos do Código Civil vigente, reproduzindo os dispositivos do Código Civil anterior, haja menção às despesas com advogado
porventura havidas para o ajuizamento de demandas. Pacificando a matéria, com a edição do Código de Processo Civil em
1.973, estabeleceu-se a regra da fixação das verbas sucumbenciais, seja por arbitramento do juízo, seja em percentuais sobre
o valor da condenação, de molde a fixar valores para efeito de ressarcimento do advogado contratado. Visto tal, com a edição
do CPC de 1.973, descabe a inserção do contrato de honorários advocatícios para efeito de soma dos valores que viriam a ser
eventualmente ressarcidos. Pensar-se de outra forma seria permitir-se o pleito de honorários de qualquer valor, fixado em
contrato celebrado entre o autor e o seu próprio patrono, sem qualquer possibilidade de participação do réu. A jurisprudência
atual, referente ao Código Civil de 2002, pacificou o entendimento de que mesmo sob a vigência deste Diploma Legal, permanece
válido o princípio da sucumbência, estabelecido no Código de Processo Civil. Sobre o tema, vejam-se os seguintes julgados:
“Dano material - Despesas com contratação de advogado - Verba abrangida pelos ônus da sucumbência e que não podem ser
exigidas em separado - Constitui incabível ‘ bis in idem’ a condenação na forma de dano material ao pagamento dos honorários
contratados com advogado, já que tais verbas são abrangidas pelo ônus da sucumbência” (TJSP, Apelação nº 7.147.461-2
(1272), 21ª Câmara de Direito Privado, Rel Des. José Guilherme Di Rienzo Marrey, j. em 19/02/2009) “Indenização por dano
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º