Pular para o conteúdo
Processo Criminal
Processo Criminal
  • Sobre
  • Diarios Oficiais
  • Justiça
  • Contato

TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 31 de Outubro de 2013 - Página 1521

  1. Página inicial  - 
« 1521 »
TJSP 31/10/2013 -Pág. 1521 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 31/10/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 31 de Outubro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano VII - Edição 1531

1521

inferior a cinco UFESP’s. Valor do porte de remessa e retorno R$ 29,50 - por volume, (em caso de interposição de recurso e
não beneficiário da gratuidade). - ADV: MARIA BEATRIZ GOMES MACHADO (OAB 207233/SP), ANA CAROLINA PONTES DE
AMORIM BARROS (OAB 235473/SP)
Processo 0021722-36.2013.8.26.0002 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Maria Cristina de Oliveira Silva - Fls.
89: DESPACHO. “ Vistos. Defiro o prazo de dez dias para cumprimento do solicitado a folhas 82, letra “A”, e a expedição
dos ofícios solicitados em letras “B”, “C” e “D”. Int.” RETIRAR OS OFÍCIOS EXPEDIDOS. - ADV: GUSTAVO FERREIRA DOS
SANTOS (OAB 296288/SP)
Processo 0022394-44.2013.8.26.0002 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - B. A. A. dos S. - Fls.
43/45: DECISÃO. “ Vistos estes autos. Cuida-se de execução de alimentos movida por B. A.A.dos S., representado pela mãe
D. R. A. A., contra o pai F. I. dos S., do período de 09 de janeiro de 2.013 em diante. Citado (fl. 22), na forma do artigo 733
do C.P.C., o executado manifestou-se por petição de fls. 23/25, trazendo os documentos de fls. 26/32. Admitiu o débito, mas
disse que não teve condições de efetuar os pagamentos, porque estaria desempregado, sobrevivendo de bicos, sem ter renda
fixa mensal, além de possuir outro filho, para quem pagaria pensão no valor mensal de R$ 160,00. Fez proposta de quitar a
dívida em 20 parcelas mensais de R$ 50,00, sem prejuízo das vincendas. Postulou justiça gratuita. O credor impugnou as
assertivas do devedor, afirmando continuar ele inadimplente e pedindo sua prisão (fls. 35/36 e 38), com o que concordou a digna
Representante do Ministério Público (fl. 42). É o relatório. Os fatos alegados pelo executado, a título de justificativa, não podem
ser aceitos como tal. Verifica-se a fls. 13/14 que a pensão alimentícia foi fixada em 20 de março de 2.013, por sentença proferida
em ação de alimentos, no valor mensal de 66,37% do salário mínimo. Como se sabe, desemprego, dificuldades financeiras e
a existência de outro filho são situações que isentam os pais do dever de sustentar os filhos, porque Brunno não pode sofrer
prejuízo em sua mantença em razão da escolha de Fabio de trazer ao mundo mais filhos além do que podia sustentar. É
verdade que a Constituição Federal, no parágrafo 7º, do artigo 226, garante liberdade no planejamento familiar. Dessa forma,
não pode o Estado estabelecer limites ou condições. Entretanto, cumpre asseverar que tal garantia não afasta o princípio da
paternidade responsável. Observa-se mais que sequer foi provada a existência de outro filho menor do executado. No mais, o
credor, enquanto sujeito ao poder familiar, tem o direito de ser sustentado por ambos os genitores. O devedor, por seu turno,
é homem plenamente capaz para o trabalho e tem o dever de permanecer economicamente ativo, cabendo-lhe cumprir a
obrigação alimentar, retirando o numerário necessário da própria subsistência e considerar o alimentando como parte dela,
como se vivessem sob o mesmo teto. Em outras palavras, crise financeira não pode atingir gastos primários como alimentação.
Ressalte-se, ainda, que o executado mostrou-se totalmente desppreocupado com sua obrigação de contribuir com o sustento
do filho. A obrigação foi estabelecida em 20 de março do ano em curso e a presente execução foi ajuizada no dai 28 do mesmo
mês. Dessa forma, o executado não pagou nenhuma parcela da obrigação, nem mesmo as que svenceram no curso do feito,
conforme noticiou o credor. Consigna-se apenas ser devida a pensão a partir de fevereiro de 2013, tendo em vista o que constou
no teor da sentença condenatória de alimentos (fl. 14). Por fim, impende frisar que, na execução pelo procedimento previsto
no artigo 733 do CPC, estão também incluídas as parcelas dos alimentos que vencem no curso do processo, porque a demora
no processamento da ação não altera a natureza do crédito (Súmula 309 do STJ). Neste sentido: A demora no processamento
da ação não transforma a natureza dos alimentos devidos na data da propositura da demanda, aí incluídos aqueles relativos
aos três meses anteriores; essas prestações autorizam a prisão do devedor ser, após sentença final, deixarem de ser pagas de
imediato (STJ-3ª Turma, RHC 11.724-SP, rel. Min. Ari Pargendler, j. 11.9.01, negaram provimento, v.u., DJU 29.10.01, p. 199),
e: No caso de prestações vencidas no curso da execução, não se aplica a jurisprudência que restringe a prisão ao pagamento
das três últimas parcelas (STJ-4ª Turma, HC 14.841, rel. Min. Cesar Rocha, j. 7.12.00, denegaram a ordem, v.u., DJU 19.3.01,
p. 109). (Theotonio Negrão in Código de Processo Civil, Saraiva, 2002, 33ª edição, página 772). Diante do exposto, restou
injustificado o inadimplemento, caracterizando-se como voluntário e inescusável. Configurada a tríplice omissão a que se refere
o artigo 733 do Código de Processo Civil, decreta-se a prisão civil do devedor F. I. dos S., pelo prazo de 30 dias. Remetamse os autos ao Sr. Contador para que apure o débito do período de fevereiro de 2.013 até a presente data, considerando-se o
pagamento comprovado na fl. 32. Após, expeça-se mandado. Eventual expedição de contramandado ou alvará de soltura estará
sujeita a prova do pagamento do débito apurado, mais do que se venceu até a data do efetivo e integral pagamento da dívida,
conforme Súmula 309 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Deferem-se ao executado os benefícios da Lei 1060/50. Anotese. Intimem-se. “ Fls. 46: Cálculo do contador. Período. Fevereiro/2013 à Setembro/2012 - Saldo devedor. R$ 2.927,93 - ADV:
PAULO BRUNO LETTIERI VARJÃO (OAB 327749/SP), ROBERTO GABRIEL AVILA (OAB 263697/SP)
Processo 0023200-79.2013.8.26.0002 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Antonia Lucineide da Silva Martins - Fls.
105: SENTENÇA. “ Vistos. 1- Homologo o plano de partilha de fls. 03/07, com atribuição dos bens ao(à;s) interessado(a;s), salvo
erro, omissão ou prejuízo a terceiros, em especial à Fazenda Pública. 2- Expeça-se o alvará requerido a fls.06. 3- Transitada
em julgado, arquivem-se. 4- Ciência à Fazenda Pública. P.R.I. Anote-se no sistema.” Preparo: 2% do valor da causa ou da
condenação conforme o caso, não inferior a cinco UFESP’s. Valor do porte de remessa e retorno R$ 29,50 - por volume, (em
caso de interposição de recurso e não beneficiário da gratuidade). INT. FAZENDA PÚBLICA. RETIRAR O ALVARÁ OU IMPRIMIR
PELO SITE DO TJ/SP. - ADV: HELLEN CRISTINA CARAS DE ARAUJO (OAB 312228/SP)
Processo 0027210-69.2013.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - E. O. - Fls. 29: DESPACHO.
“ Vistos. Acolho o parecer do Ministério Público a folhas 27-28, expedindo-se ofício ao IMESC para designação de perícia
médica. Com o ofício-resposta, intimem-se as partes, por sua mandatária, pela imprensa oficial, para comparecimento. Int.” ADV: PATRICIA PEREIRA DA CRUZ (OAB 205221/SP)
Processo 0028740-11.2013.8.26.0002 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Leonardo Jorge Mulin - Fls. 35:
DESPACHO. “ Vistos. Manifeste-se o autor, no prazo de 10 dias, regularizando a pendência, sob pena de extinção. Int.” - ADV:
LEONARDO JORGE MULIN (OAB 211615/SP)
Processo 0030330-57.2012.8.26.0002 - Interdição - Tutela e Curatela - Roseli Aparecida Roschel e outro - Roseli Aparecida
Roschel - - Roseli Aparecida Roschel - Digam sobre laudo IMESC - “privado das condiçõs necessárias para exercer os atos da
vida civil” - ADV: ROSELI APARECIDA ROSCHEL (OAB 200922/SP)
Processo 0030699-17.2013.8.26.0002 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C. A. T. dos S. - Retirar o Mandado de Averbação
em cartório, em 05 dias, ou imprimir pelo site do TJ/SP. Decorrido o prazo os autos serão arquivados. - ADV: NICOLAU AUN
JUNIOR (OAB 270545/SP)
Processo 0031176-11.2011.8.26.0002 - Inventário - Inventário e Partilha - Elaide Maria de Jesus - Fls. 112: DESPACHO. “
Vistos. Aguarde-se provocação no arquivo. Int.” - ADV: FRANCISCO GERALDO DE SOUZA (OAB 109347/SP)
Processo 0032440-63.2011.8.26.0002 - Inventário - Inventário e Partilha - Joseilda Coimbra da Silva - Fls. 161: DECISÃO.
“ Vistos. Fls. 160: aguarde-se cumprimento por 10 dias. Na inércia, arquivem-se. Int.” - ADV: NEIDE CARNEIRO DA ROCHA
PROENÇA (OAB 265154/SP)
Processo 0033497-19.2011.8.26.0002 - Interdição - Tutela e Curatela - Maria Aparecida Durand Ribeiro Cabral - Fls. 103:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • junho 2025
    D S T Q Q S S
    1234567
    891011121314
    15161718192021
    22232425262728
    2930  
    « mar    
  • Comentários
    Sobre
    Categorias mais buscadas
    Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Cultura Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Mercado financeiro MPF Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
    Pesquisar
    Copyright © 2025 Processo Criminal | Powered by Eduvert
    • Reportar
    • Sobre