TJSP 14/10/2013 -Pág. 1986 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 14 de Outubro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1519
1986
outro - Ailton Barbosa Briano e outro - Proc. 1787/12 - Prov. 01/87 - Manifeste-se o autor sobre a contestação apresentada. ADV: THIEGO LEITE CRUZ (OAB 291355/SP), FRANCISCO TOSCHI (OAB 114605/SP)
Processo 0010383-86.2011.8.26.0637 (637.01.2011.010383) - Procedimento Ordinário - Acidente de Trânsito - Robson
Aparecido Pereira - Liberty Seguros Sa e outro - Processo n. 1761/11 Vistos. Em tese os requeridos estão com a razão, pois
a paralisação do processo por um ano pode acarretar prejuízos aos seus interesses econômicos e jurídicos em caso de futura
procedência da demanda. Além do mais é possível que a prova pericial seja realizada no local em que o autor se encontra
internado, caso não seja possível sua remoção. Não se pode esquecer que o direito de ação é via de mão dupla, vale dizer,
o réu tem tanto interesse quanto o autor no desfecho da lide, pelo mérito, em tempo razoável. Portanto, indefiro o pedido de
suspensão do processo e ordeno a intimação do advogado do autor, para que comprove documentalmente a internação de seu
cliente e o respectivo local. Intimem-se. - ADV: JOSÉ ARMANDO DA GLÓRIA BATISTA (OAB 41775/SP), VIVIANNE CRISTINA
DOS REIS BATISTA (OAB 189927/SP), ENED CAMILA HANAMOTO SILVA (OAB 262367/SP), GUSTAVO JANUÁRIO PEREIRA
(OAB 161328/SP), ANDRÉ EDUARDO LOPES (OAB 157044/SP)
Processo 0010796-65.2012.8.26.0637 (637.01.2012.010796) - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo /
Atualização - H. A. L. da C. - E. H. G. da C. - Proc. 1908/12 - Prov. 01/87 - Diga o autor sobre a impugnação apresentada às fls.
33/36. - ADV: PATRICIA SILVEIRA GARCIA DA FONSECA (OAB 225321/SP), CLAUDIA ADRIANA MION (OAB 100399/SP)
Processo 0011693-93.2012.8.26.0637 (637.01.2012.011693) - Execução de Alimentos - Alimentos - Raissa Roldan Leonel
- Felício Leonel da Silva Filho - Proc. 48/13 - Prov. 01/87 - Manifeste-se o autor sobre os depósitos. - ADV: THAIS LAURA
REZENDE MIRALLAS (OAB 279688/SP), OVIDIO NUNES FILHO (OAB 43013/SP)
Processo 0011976-92.2007.8.26.0637 (637.01.2007.011976) - Separação Litigiosa - Dissolução - M. L. de O. G. - M. R. G.
- Proc. 1118/07 - Prov. 01/87 - Os autos foram desarquivados e se encontram em cartório. Manfieste-se requerendo o que de
Direito. - ADV: JOSÉ CARLOS TOLENTINO PRADO (OAB 254450/SP), GUILHERME OELSEN FRANCHI (OAB 73052/SP)
Processo 0012013-17.2010.8.26.0637 (637.01.2009.007023/1) - Incidente de Falsidade - Tupã Agro Avícola Ltda - Center
Giro Comércio de Água e Transportes Ltda Me e outros - Processo n. 1448/09 Vistos. Em face da informação de fls. 225, ordeno
que a empresa C. FERRARETTO traga aos autos a nota fiscal n. 00425 e respectivo talonário. Intimem-se. - ADV: JONATAN
MATEUS ZORATTO (OAB 269385/SP), HAMILTON DONIZETI RAMOS FERNANDEZ (OAB 209895/SP), EDNA MARTINS
MOZINI (OAB 226037/SP), DALILA GALDEANO LOPES (OAB 65611/SP), LUIS DALMO DE CARVALHO JUNIOR (OAB 283393/
SP), TAÍS VANESSA MONTEIRO (OAB 167647/SP), ANISLEY DELEFRATI RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 293778/SP)
Processo 3000785-86.2013.8.26.0637 - Alvará Judicial - Viviane Isabele Gracio Gasparelo Morete e outros - Proc. Nº
498/2008. Vistos. Nomeio perito para avaliação dos imóveis, na pessoa do Sr. ALDRIN OLIVEIRA RUSSI. Fixo seus honorários
no importe de R$ 600,00, a serem depositados pela requerente no prazo de dez (10) dias. Com o depósito, venha o laudo
no prazo supra. Intime-se. - ADV: ARY PRUDENTE CRUZ (OAB 99031/SP), GILSON JAIR VELLINI (OAB 129388/SP), JOSE
CARLOS CONVENTO (OAB 102858/SP)
Processo 3001334-96.2013.8.26.0637 - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização
- Banco do Brasil Sa - Marcia Maria Damião Dias da Cunha - Proc. Nº 978/13. Vistos. Diga a parte impugnada, no prazo legal,
sobre a Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Após, abra-se vista ao devedor impugnante, e tornem os autos conclusos. ADV: MARIA ELISA PERRONE DOS REIS (OAB 178060/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), LUIS
HENRIQUE FARIAS DOS SANTOS (OAB 249532/SP)
Criminal
1ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO FÁBIO JOSÉ VASCONCELOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL KATIA SATIKO IEHIRE BRAGA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0173/2013
Processo 3001527-14.2013.8.26.0637 - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Liberdade Provisória - Robson Rafael Matos
da Silva - Vistos. Trata-se de pedido de liberdade provisória, formulado pela combativa Defesa em favor de ROBSON RAFAEL
MATOS DA SILVA, alegando, em resumo, excesso de prazo na formação da culpa, haja vista que o indiciado se encontra preso
desde 21.06.2013. O representante do Ministério Público opinou pelo indeferimento. É o relatório. Decido. A despeito do esforço
argumentativo da Nobre Defensora, o pedido não merece guarida. Não há se cogitar em excesso de prazo, circunstância que
não pode ser aferida através de simples cálculo aritmético fundado na lei processual, mas da conjuntura processual existente
no caso em concreto. Verifica-se que se trata de processo complexo, com vários acusados, com Defensores diferentes, todos
reclusos em locais distintos da Comarca, a demandar a expedição de precatórias para notificação e citação. A celeridade
processual não pode afastar a ideia da razoabilidade na aferição dos prazos, cabendo aduzir, ainda, que todos os indiciados
já foram notificados estando no aguardo do oferecimento das defesas preliminares. Nesse sentido o teor da jurisprudência:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA.
TESE DE EXCESSO DE PRAZO. ATRASO QUE NÃO É EXACERBADO, TAMPOUCO INJUSTIFICADO. FEITO COMPLEXO.
NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Como se sabe, os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois
variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência uníssona os tem mitigado, à luz do
princípio da razoabilidade. 2. Somente se cogita da existência de constrangimento ilegal por excesso de prazo, quando este
for motivado por descaso injustificado do Juízo, o que não se verifica na presente hipótese. 3. A demora na formação da culpa
está devidamente justificada pelas peculiaridades do caso, tendo em vista que se mostrou necessária a expedição de cartas
precatórias para a citação dos Recorrentes, custodiados em comarcas diversas, e para a oitiva de testemunhas arroladas pela
Defesa. Além disso, o feito é complexo e “envolve a análise de dois fatos, envolvendo dois réus, o que sabidamente desacelera
o ritmo de tramitação”. 4. Recurso desprovido, com recomendação de urgência na conclusão do processo. (RHC 39.155/RS,
Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 25/09/2013) Destarte, mantenho a custódia cautelar
do requerente. Prossiga-se nos autos principais. Int. - ADV: SARA APARECIDA PRATES REIS (OAB 132689/SP)
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