TJSP 10/10/2013 -Pág. 640 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Outubro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VII - Edição 1517
640
com outorga de efeito suspensivo. Examinados os argumentos e documentos acostados aos autos, identifica-se a possibilidade
de ocorrência de lesão grave e de difícil reparação (art. 558 do Cód. de Proc. Civil). Os fundamentos surgem relevantes e
expressam a probabilidade da tese jurídica exposta. 2. Comunique-se, com urgência, à MM. Juiz (a) de Direito da 30ª Vara Cível
da Comarca de São Paulo(art. 527, inc. III, in fine, do Cód. de Proc. Civil). 3. Intime-se o agravado para responder. 4. Dê-se
vista dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. 5. Após, retornem os autos conclusos para julgamento. São Paulo, 7 de
outubro de 2013. Moacir Peres Relator Fica(m) intimados (a)(s) (o)(a)(s) agravado (a)(s) para resposta - Dr. Pedro Luiz Bueno
de Andrade - Magistrado(a) Moacir Peres - Advs: Rogério Feola Lencioni (OAB: 162712/SP) - Luis Fernando Feola Lencioni
(OAB: 113806/SP) - Pedro Luiz Bueno de Andrade (OAB: 174084/SP) - Marco Aurelio Cezarino Braga (OAB: 267224/SP) - Av.
Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Nº 2028653-27.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: adalgisa florentino do amaral - Agravado:
são paulo previdência - spprev - Vistos. I. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela, apresentado
por Adalgisa Florentino do Amaral, inconformada com a decisão interlocutória que negou pedido liminar para que fosse concedido
o benefício de pensão por morte do ex-servidor público Antônio Alves Lopes. Afirma que desde o ano de 2000, viviam em
união estável, razão pela qual postula o benefício da pensão por morte. Analisando os documentos encartados aos autos, em
especial declaração do IAMSPE de que a agravante consta como beneficiária de Antônio Alves Lopes desde 31/10/2001, bem
como a Certidão de Óbito do ex-servidor público a demonstrar viverem no mesmo endereço, não obstante a necessidade de
ingressar na fase de instrução processual, há princípio de prova necessária para concessão da media pleiteada. II. Presentes,
em sede se cognição sumária, os pressupostos legais dos artigos 527, III e 558, do Código de Processo Civil, defiro pedido
de antecipação de tutela para determinar o imediato pagamento do benefício qualificado com pensão por morte, bem como
conceder a assistência judiciária gratuita. II. Intime-se a agravada para oferta de contraminuta. III. Após, conclusos. São Paulo,
7 de outubro de 2013. Magalhães Coelho Relator - Magistrado(a) Magalhães Coelho - Advs: Karen Michelle Stefani (OAB:
294800/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Nº 2029147-86.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: RAUL VICTOR SOARES CHAUD
SCORSATO (Representado(a) por sua Mãe) - Agravado: São Paulo Previdência - SPPREV - Vistos. I. Prima facie, os
pressupostos necessários para a concessão do efeito suspensivo, nos termos dos artigos 527, III e 558, do Código de Processo
Civil, não restaram evidenciados, razão pela qual indefiro o pedido. II. À mesa. São Paulo, 7 de outubro de 2013. Magalhães
Coelho Relator - Magistrado(a) Magalhães Coelho - Advs: Anderson Macohin (OAB: 284549/SP) - Danielle Corrêa Bonillo (OAB:
206662/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Nº 2029183-31.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: THEREZINHA BAPTISTA
GONÇALVES DE SOUZA - Agravado: Prefeitura Municipal de São Jose do Rio Preto - Vistos, 1. Cuida-se de agravo de
instrumento interposto por Therezinha Baptista Gonçalves de Souza contra a r. decisão de fl. 277 que determinou a remessa
dos autos à contadoria para encontrar o valor correto, conferindo-se os cálculos das partes, observando-se rigorosamente o
que decidido nos embargos à execução em apenso e nesta ação. Segundo o magistrado a quo, o despacho atacado não tem
conteúdo decisório, sendo que a decisão sobrevirá após o cumprimento do item 2 (vide fl. 290). Inconformada, tenciona reforma
a agravante e busca, na presente sede, a declaração de não-aplicação da Lei n. 11.960/2009, pois entende ser inadmissível
a alteração de acórdão proferido nos autos principais por outra decisão proferida nos embargos à execução, que estaria a
ofender a coisa julgada. Não há pedido liminar. 2. Intime-se a parte agravada para responder ao recurso no prazo legal, sendolhe facultada a juntada de cópias das peças que entender necessárias, estabelecendo-se o contraditório. 3. Após, retornem os
autos conclusos para julgamento. São Paulo, 07 de outubro de 2013. GUERRIERI REZENDE Desembargador Relator Fica(m)
intimados (a)(s) (o)(a)(s) agravado (a)(s) para resposta - Dr. Priscilla Pereira Miranda Prado - Magistrado(a) Guerrieri Rezende
- Advs: Cristiana Sicoli Romano Calil (OAB: 143528/SP) - Priscilla Pereira Miranda Prado (OAB: 182954/SP) - Marco Antonio
Miranda da Costa (OAB: 136023/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Nº 2029719-42.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Concessionária do Sistema Anhaguera
Bandeirantes S/A - Agravado: Agropecuaria Boa Esperança Ltda. - Vistos. I. Prima facie, os pressupostos necessários para
a concessão do efeito suspensivo ativo, nos termos dos artigos 527, III e 558, do Código de Processo Civil, não restaram
evidenciados, razão pela qual indefiro o pedido. II. À mesa. São Paulo, 8 de outubro de 2013. Magalhães Coelho Relator Magistrado(a) Magalhães Coelho - Advs: Gisele de Almeida Urias (OAB: 242593/SP) - Patricia Lucchi Peixoto (OAB: 166297/
SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Nº 2030189-73.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Mara Regina Belmudes Rossi - Agravado:
Secretário Municipal de Saúde de Campinas - Vistos. I. A análise dos autos revela, prima facie, o risco da demora do provimento
e a relevância do fundamento, uma vez que a autora possui direito subjetivo público de acesso à garantia fundamental à saúde.
II. Do exposto, presentes os pressupostos processuais necessários para concessão do pretendido efeito suspensivo ativo,
em sede de cognição sumária, defiro a medida liminar para determinar à agravada que no prazo de 05 (cinco) dias forneça os
insumos indicados na inicial, fixando, para o caso de descumprimento, multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). III. Intimemse a agravada para oferta de contraminuta. IV. Após, conclusos. São Paulo, 8 de outubro de 2013. Magalhães Coelho Relator
- Magistrado(a) Magalhães Coelho - Advs: Mateus Ferrarezi (OAB: 313803/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
DESPACHO
Nº 2016274-54.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: TEREZINHA CARLOS DE OLIVEIRA Agravado: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO - Agravado: PREFEITURA MUNICIPAL DE OSASCO - Oficie-se ao
Juízo a quo requisitando informações. Após, tornem conclusos. São Paulo, 7 de outubro de 2013. Eduardo Gouvêa Relator Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: Flavio Christensen Nobre (OAB: 211772/SP) - Rogério Costa Ferreira (OAB: 264027/SP)
- Nelson Altemani (OAB: 11046/SP) - Antonina Kudrjawzew (OAB: 97377/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Nº 2028930-43.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: NOVATUBO INDUSTRIA E COMERCIO
DE AÇO INOXIDAVEL LTDA - Agravado: Delegado Regional Tributario da Capital do Estado de São Paulo- Drtc-iAgravado:
Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Novatubo Indústria e Comércio
de Aço Inoxidável Ltda contra decisão proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que em mandado de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º