TJSP 09/10/2013 -Pág. 976 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Outubro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VII - Edição 1516
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pleito liminar. O pedido não está instruído e não se sabe, exatamente, a situação do paciente. Requisitem-se ao E. Magistrado
as informações sobre o incidente de execução, com a remessa de cópia da decisão que reconheceu o cometimento de falta
grave. Após, ouça-se a Ilustrada Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 7 de outubro de 2013. Desembargador PINHEIRO
FRANCO Relator - Magistrado(a) Pinheiro Franco - 4º Andar
Nº 0185475-78.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - Araçatuba - Impette/Pacient: Nelson Augusto Chaves - Habeas Corpus
nº 0185475-78.2013.8.26.0000 - Araçatuba Impetrante: Nelson Augusto Chaves Paciente : Nelson Augusto Chaves NELSON
AUGUSTO CHAVES impetra, em seu favor, a presente ordem de Habeas Corpus. Diz o sentenciado que foi instaurada
sindicância administrativa onde foi reconhecida a prática de falta disciplinar de natureza grave. Argumenta, contudo, que não
praticou nenhuma das condutas previstas no artigo 50, da Lei de Execução Penal. Acena, portanto, com a desconstituição
ou com a desclassificação da falta, ao argumento de que a hipótese é de falta de natureza média. Subsidiariamente, com a
cassação da decisão que reconheceu a aludida falta grave, requer o cômputo em sua pena dos dias a que teria direito pela
remição. O pedido não está instruído e não se sabe, exatamente, a situação do paciente. Requisitem-se ao E. Magistrado as
informações sobre os incidentes de execução, com a remessa de cópia da decisão que reconheceu o cometimento de falta
grave. Após, voltem conclusos. São Paulo, 7 de outubro de 2013. Desembargador PINHEIRO FRANCO Relator - Magistrado(a)
Pinheiro Franco - 4º Andar
Nº 0186284-68.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - Araçatuba - Paciente: José Benedito Pinto - Impetrante: Angelo de
Camargo Dalben - Habeas Corpus nº 0186284-68.2013.8.26.0000 - Araçatuba Impetrante: Angelo de Camargo Dalben
(Defensoria Pública) Paciente : José Benedito Pinto Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOSÉ BENEDITO
PINTO. Afirma o Impetrante que o paciente cumpre pena em regime semiaberto e que após preencher os requisitos objetivo e
subjetivo, deduziu, em 18 de dezembro de 2012, pedido de progressão ao regime aberto, pendente de apreciação pelo juízo
das execuções criminais. Sustenta ainda que o E. Magistrado exigiu a realização de exame criminológico sem fundamentação
idônea. Busca a concessão da ordem para que seja deferido o benefício de progressão de regime. Subsidiariamente, pede para
que seja determinado ao juízo a quo que analise o cabimento da progressão sem prévia realização do exame criminológico.
A providência liminar em Habeas Corpus é excepcional. Está reservada para os casos em que o alegado constrangimento se
afigura claro, o que não ocorre no caso. Não se perca de vista que há lastro legal para a exigência de exame criminológico
quando o magistrado entendê-lo necessário, o que, no caso, decorre do paciente ter sido condenado pela prática de crime grave
e hediondo, atentado violento ao pudor (folhas 10). Ademais, o tema da progressão de regime deve ser discutido na via ordinária
e recursal próprias, inclusive porque a concessão do benefício não é direta, demandando a satisfação de requisitos objetivo e
subjetivo. De mais a mais, a liminar, se concedida, teria natureza satisfativa, o que não se admite. Nego a liminar. Requisitemse as informações ao E. Magistrado, notadamente sobre a alegada demora na tramitação do pedido de progressão de regime.
Após, ouça-se a Ilustrada Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 7 de outubro de 2013. Desembargador PINHEIRO FRANCO
Relator - Magistrado(a) Pinheiro Franco - Advs: Angelo de Camargo Dalben (OAB: 330194/SP) (Defensor Público) - 4º Andar
Nº 0187002-65.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - Tremembé - Paciente: Jesse Santos Menezes - Impetrante: Roberto
Lautharo Barbosa Vilhena Alves de Oliveira - Habeas Corpus nº 0187002-65.2013.8.26.0000 - Tremembé Impetrante: Roberto
Lautharo Barbosa Vilhena Alves de Oliveira Paciente : Jesse Santos Menezes Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor
de JESSE SANTOS MENEZES, preso preventivamente pela suposta prática de homicídio duplamente qualificado tentado.
Sustenta o Impetrante a ausência dos requisitos da prisão preventiva, previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal.
Bate-se pela fundamentação inidônea da decisão que indeferiu o pleito de liberdade. Menciona, ainda, que JESSE é primário
e possui residência fixa e trabalho lícito. Alega, ainda, que os fatos ocorreram em outubro de 2003, tendo sido denunciado
em 2010. Afirma que houve a suspensão do curso do processo e a decretação da prisão preventiva em 27 de abril de 2011.
Diz que JESSE foi surpreendido em 13 de julho de 2013 com a prisão por policiais militares no momento em que se dirigia ao
trabalho. Busca, portanto, a revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, pede a aplicação de medida cautelar alternativa
ao cárcere, preferencialmente o comparecimento periódico em Juízo. A providência liminar em Habeas Corpus é excepcional.
Está reservada para os casos em que o alegado constrangimento se afigura claro, o que não ocorre no caso. Ademais, a análise
da satisfação ou não dos requisitos listados na lei processual para a segregação provisória não pode ser feita em fase sumária
de cognição, salientando-se que a decisão atacada demonstrou as razões pelas quais se entendeu imperiosa a segregação
cautelar, uma vez que o fatos são gravíssimos (homicídio duplamente qualificado tentado), assim como seus desdobramentos.
O paciente é acusado, junto com o corréu Marcos, de ter tentado matar a vítima com diversos socos e chutes, além de terem
efetuado disparos de arma de fogo contra a vítima, que sofreu risco de morte em razão do traumatismo crânio-encefálico, além
de debilidade visual (folhas 35/37). Não bastasse isso, a manutenção da custódia se faz necessária como garantia da aplicação
da lei penal, tendo em vista que o acusado permaneceu foragido mais de 2 anos, pois teve a prisão decretada em 26 de abril
de 2011 (folhas 86/87), mas foi preso somente em 13 de julho de 2013. Essas circunstâncias, portanto, justificam a prisão
preventiva e não autorizam a aplicação de medida cautelar substitutiva, ao menos nesta fase. Negada a liminar, requisitem-se
as informações ao E. Magistrado. Após, ouça-se a Ilustrada Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 7 de outubro de 2013.
Desembargador PINHEIRO FRANCO Relator - Magistrado(a) Pinheiro Franco - Advs: Roberto Lautharo Barbosa Vilhena Alves
de Oliveira (OAB: 312674/SP) - 4º Andar
Processamento 3º Grupo - 6ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 4º andar
DESPACHO
Nº 0185884-54.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: Carolina Guimaraes Rezende - Paciente: Jose
Arnaldo Soares Junior - São Paulo, 07 de outubro de 2013. HC nº 0185884-54.2013.8.26.0000 Comarca: SÃO PAULO 5ª
VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS Paciente: JOSÉ ARNALDO SOARES JUNIOR Impetrante(s): CAROLINA GUIMARÃES
REZENDE Vistos. A defensora pública CAROLINA GUIMARÃES REZENDE impetra o presente “habeas corpus”, com pedido
de liminar, em favor de JOSÉ ARNALDO SOARES JUNIOR, alegando que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal
por parte do d. Juízo da 5ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de São Paulo, que determinou a realização de exame
criminológico para aferir o requisito subjetivo necessário à progressão de regime prisional requerida. Objetiva, liminarmente, que
seja cassada a r. decisão e concedida a progressão ao regime semiaberto, independente da realização de exame criminológico,
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