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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 3 de Outubro de 2013 - Página 2551

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TJSP 03/10/2013 -Pág. 2551 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 03/10/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 3 de Outubro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano VII - Edição 1512

2551

aqueles autorizados pela ANS para os contratos novos, pois, como já se disse, a US dos antigos consistia em cláusula obscura,
ininteligível. A Sul América, desde o ano de 2002, tem aplicado os índices estabelecidos pela ANS para os planos novos,
publicados por meio de Resoluções Normativas. Inclusive, a Agência Nacional de Saúde Suplementar, em seu site na Internet,
informa aos consumidores da requerida os índices de reajustes aplicados ao seguro contratado pelo requerente. Os referidos
índices forma adotados aos contratos antigos por força de decisão judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº
2004.073209-3, proposta pelo Ministério Público Estadual contra a Sul América, na qual foi determinado, liminarmente, que a
companhia seguradora reajustasse seus contratos pelo índice máximo atinente aos contratos posteriores à Lei 9656/98. Até
então, a operadora não possuía nenhum fundamento legal para amparar seus reajustes, baseando-se apenas nas cláusulas
contratuais obscuras e declaradas nulas pelo Poder Judiciário. O contrato de saúde tem finalidade precipuamente social, visando
ao bem-estar físico dos contratados. Por outro lado, o artigo 197, da CF, afirma que ações de serviços de saúde são de relevância
pública, cabendo ao Poder Público dispor sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita
diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado. Deste modo, a cláusula do
contrato assinado entre as partes é inconstitucional. Na verdade, o artigo 197 constitui-se uma supercláusula, que se encontra
em todo e qualquer contrato de plano de saúde. As argumentações feitas pela ré estão todas no âmbito do Código Civil,
hierarquicamente sujeito à Constituição Federal. Não se trata de apólice de bens móveis ou imóveis, mas de apólice relativa à
vida humana e, em conseqüência, afirmo que as alegações da ré se revestem de tecnicalidades pouco jurídicas. É de transcrever
a seguinte jurisprudência: “Não pode ser acolhido o argumento da ré de que recusou o tratamento por ser experimental e por
não estar previsto contratualmente. Não é razoável a suspensão de tratamento indispensável, bem assim diante da vedação de
restringir-se em contrato direito fundamentais e da regra de sobre-direito, contida no art. 5º da Lei de Introdução do Código Civil,
segundo a qual, na aplicação da lei, o juiz deve atender aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”.
Ora, seria excessivamente arbitrário interromper-se um tratamento por recusa administrativa em virtude de não estar prevista
numa cláusula inconstitucional. Os contratos de saúde devem ser interpretados também com base no artigo 51, inciso IV, do
CDC. Leia-se a seguinte ementa, da 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo: “Ementa Plano de
Saúde Aplicação da Lei 0.656/98 aos contratos celebrados anteriormente à sua vigência Contrato que se renova anual e
automaticamente Nos contratos de trato sucessivo aplicam-se as disposições da novel legislação bem como o CDC Reajustes
limitados aos percentuais definidos pela ANS Majoração da contribuição em razão de faixa etária Possibilidade Hipótese, no
entanto, em que os beneficiários participam do plano há mais de 10 (dez) anos Reajuste vedado pelo artigo 15, parágrafo único
da Lei nº 9.656/98 Recurso improvido”. Em suma, não cabe reajuste por faixa etária nos contratos anteriores à Lei 9656/98, em
virtude da Resolução 61/1998 e do fato de a obrigação ser de trato sucessivo e de, igualmente, incidir o Estatuto do Idoso. A
ação procede, também, em relação aos danos materiais. A demonstração inequívoca do nexo de causalidade entre o fato lesivo
e o respectivo prejuízo, condição imprescindível à responsabilização da recorrente pelos danos materiais suportados pela
autora, está bem documentada a fls. 53/61: mensalidades quitadas antes e depois do aumento abusivo imposto pela Sul
América. Ante o exposto, confirmando a tutela antecipada, JULGO PROCEDENTE para declara nula a cláusula 17ª do contrato,
bem como declarar nulo o o reajuste por faixa etária cobrado pela ré, fixando o valor do prêmio em R$ 1.936,15, para o autor e
seus dependentes, autorizando-se apenas a mudança do preço do prêmio de acordo com os reajustes anuais autorizados pela
Agência Nacional de Saúde, com base no art. 269, I, do Código de Processo Civil, e com base no artigo 51 e seus incisos, do
CDC. Condeno a ré ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários de advogado que fixo em 20% do valor da
causa. De acordo com a Lei de Protestos, os documentos que estampem dívidas podem ser protestados por serem considerados
títulos executivos. Deste modo, a sentença judicial, que é título líquido, certo e exigível, pode ser levada a protesto tanto quanto
os títulos extrajudiciais. Neste sentido, diga o(a) requerente/requerido(a) se deseja certidão para o protesto da sentença ou do
contrato em cinco dias. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo, após o trânsito em julgado. Destaque-se que há orientação
da Corregedoria Geral da Justiça, consubstanciada em parecer, aprovado pelo Corregedor Geral, reafirmando a legalidade de
tal procedimento. O protesto da sentença poderá levar o executado a pagar o débito e, caso não o faça, poderá levá-lo a sofrer
restrições de crédito de modo geral, possibilitando inclusive o pedido de falência de sua empresa, se for o caso. A certidão só
pode ser expedida após o trânsito em julgado da sentença. A egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do
Paraná já teve a oportunidade de se manifestar pormenorizadamente sobre a tema: “PROTESTO DE TÍTULO JUDICIAL
SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO VIABILIDADE INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 1º DA LEI 9.492/97. A
sentença judicial condenatória, de valor determinado e transitada em julgada, pode ser objeto de protesto, ainda que em
execução, gerando o efeito de publicidade específica, não alcançado por aquela. P.R.I.C. (Custas de preparo, em caso de
apelação: R$201,32 + R$29,50 de porte de remessa e retorno, por volume). - ADV: DAVYD CESAR SANTOS (OAB 214107/SP),
EDUARDO LUIZ BROCK (OAB 91311/SP)
Processo 0009578-03.2013.8.26.0011 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Helaine Zilda Valentim
Lino - Vistos. Fls. 61: Ciente. Aguarde-se o julgamento definitivo do recurso, devendo as partes manter o juízo informado. Int. ADV: BARBARA RUIZ DOS SANTOS (OAB 327953/SP)
Processo 0010664-09.2013.8.26.0011 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - Pablo Alberto Guzovsky - Vistos.
PABLO ALBERTO GUZOVSKY ajuizou o presente PEDIDO CONDENATÓRIO em face de SUL AMÉRICA SEGURO SAÚDE
S/A, afirmando ser beneficiário de plano de saúde da Ré Sul América e, quando completou 59 anos, em fevereiro de 2009,
houve aumento substancial da mensalidade em 106,89%, passando de R$ 648,09 para R$ 1.340,86. Sustenta a abusividade
do aumento, que não deve ultrapassar 30%. Pede a declaração da abusividade do aumento por faixa etária, limitando-o a 30%,
inclusive em antecipação de tutela. Juntou documentos. Deferia a antecipação da tutela, em parte, por despacho de fls. 63/64.
Citada, a Ré não apresentou contestação. É o relatório. Fundamento e decido. Desnecessária a dilação probatória, comportando
o feito julgamento no estado por se tratar de questão de direito. Procede, em parte, o pedido. Trata-se de contrato coletivo de
seguro saúde, insurgindo-se o beneficiário quanto ao elevado aumento decorrente de alteração de faixa etária aos 59 anos de
idade. De plano, importa esclarecer que, existindo a prestação remunerada de um serviço, de modo a indicar a presença de
todos os elementos caracterizadores de uma relação de consumo, aplicável o Código de Defesa do Consumidor. No mais, cediço
que o aumento de idade do beneficiário do plano de saúde representa fator que altera o risco de despesas médicas a serem
custeadas pela Seguradora, de modo a justificar o aumento da contraprestação mensal, visando a adequação do equilíbrio da
equação econômica do contrato com o avançar da idade. No entanto, o Estatuto do Idoso proibiu a discriminação em virtude da
idade, sendo norma de ordem pública que alcançou os contratos em andamento. Esse entendimento se consolidou no Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio da Sumula 91: “Ainda que a avença tenha sido firmada antes da sua
vigência, é descabido, nos termos do disposto no art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso, o reajuste da mensalidade de plano de
saúde por mudança de faixa etária”. Assim, a partir dos 60 anos, não mais se admite aumento por faixa etária. Em virtude desse
panorama jurídico, ficou mais complexa a equação econômica do contrato, o que acarretou na prática dos fornecedores de
antecipar os aumentos destinados à reposição do equilíbrio econômico quando o consumidor completa 59 anos, aumentos que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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