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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Setembro de 2013 - Página 2036

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TJSP 30/09/2013 -Pág. 2036 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 30/09/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Setembro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano VI - Edição 1509

2036

RONCOLI X BANCO ITAUCARD S.A - VISTOS. Tendo sido determinada pela Excelentíssima Senhora Ministra do Superior
Tribunal de Justiça, Maria Isabel Gallotti, no Recurso Especial nº 1.251.331/RS, a suspensão das ações de cobrança das tarifas
administrativas para concessão e cobrança dos créditos objetos de contratos bancários, comumente identificados pelas siglas
TAC e TEC, assim como outras, correlatas, considero que prosseguir com o presente feito e proferir sentença em eventual
dissonância com o que for futuramente decidido pelos Tribunais Superiores, já com reconhecimento de repercussão geral,
poderá causar prejuízo a uma das partes, conduzindo à interposição de desnecessário recurso apenas para adequar a sentença
ao posicionamento firmado em sede superior, sobrecarregando ainda mais o Egrégio Colégio Recursal da 42ª Circunscrição
Judiciária, que, também, por decisão de seu presidente datada de 03/06/2013, Dr. Antônio Roberto Borgatto, suspendeu as
distribuições dos recursos de apelação relacionados à matéria. Assim sendo, com fulcro no poder geral de cautela do juiz (CPC,
art. 798), determino que os autos aguardem em arquivo provisório até que haja definição da matéria, em prol da economia
processual e celeridade, evitando-se recursos inúteis, máxime em matéria repetitiva. Int. - ADV THIAGO MENDES OLIVEIRA
OAB/SP 259301 - ADV RAFAEL MIRANDA COUTO OAB/SP 278839 - ADV MARCIO JOSE TUDI OAB/SP 287161
0006360-83.2013.8.26.0619 Nº Ordem: 000808/2013 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - ADENILDO
AGUIAR DA SILVA X SAFRA LEASING S/A ARRENDAMENTO - VISTOS. Tendo sido determinada pela Excelentíssima Senhora
Ministra do Superior Tribunal de Justiça, Maria Isabel Gallotti, no Recurso Especial nº 1.251.331/RS, a suspensão das ações
de cobrança das tarifas administrativas para concessão e cobrança dos créditos objetos de contratos bancários, comumente
identificados pelas siglas TAC e TEC, assim como outras, correlatas, considero que prosseguir com o presente feito e proferir
sentença em eventual dissonância com o que for futuramente decidido pelos Tribunais Superiores, já com reconhecimento de
repercussão geral, poderá causar prejuízo a uma das partes, conduzindo à interposição de desnecessário recurso apenas para
adequar a sentença ao posicionamento firmado em sede superior, sobrecarregando ainda mais o Egrégio Colégio Recursal da
42ª Circunscrição Judiciária, que, também, por decisão de seu presidente datada de 03/06/2013, Dr. Antônio Roberto Borgatto,
suspendeu as distribuições dos recursos de apelação relacionados à matéria. Assim sendo, com fulcro no poder geral de cautela
do juiz (CPC, art. 798), determino que os autos aguardem em arquivo provisório até que haja definição da matéria, em prol da
economia processual e celeridade, evitando-se recursos inúteis, máxime em matéria repetitiva. Int. - ADV DAYANY CRISTINA
DE GODOY OAB/SP 293526
0006361-68.2013.8.26.0619 Nº Ordem: 000809/2013 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - ANTONIO
JAIR DEL BORGO X OMNI S/A - CRÉDITO , FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - VISTOS. Tendo sido determinada pela
Excelentíssima Senhora Ministra do Superior Tribunal de Justiça, Maria Isabel Gallotti, no Recurso Especial nº 1.251.331/RS,
a suspensão das ações de cobrança das tarifas administrativas para concessão e cobrança dos créditos objetos de contratos
bancários, comumente identificados pelas siglas TAC e TEC, assim como outras, correlatas, considero que prosseguir com o
presente feito e proferir sentença em eventual dissonância com o que for futuramente decidido pelos Tribunais Superiores, já com
reconhecimento de repercussão geral, poderá causar prejuízo a uma das partes, conduzindo à interposição de desnecessário
recurso apenas para adequar a sentença ao posicionamento firmado em sede superior, sobrecarregando ainda mais o Egrégio
Colégio Recursal da 42ª Circunscrição Judiciária, que, também, por decisão de seu presidente datada de 03/06/2013, Dr.
Antônio Roberto Borgatto, suspendeu as distribuições dos recursos de apelação relacionados à matéria. Assim sendo, com
fulcro no poder geral de cautela do juiz (CPC, art. 798), determino que os autos aguardem em arquivo provisório até que haja
definição da matéria, em prol da economia processual e celeridade, evitando-se recursos inúteis, máxime em matéria repetitiva.
Int. - ADV DAYANY CRISTINA DE GODOY OAB/SP 293526
0006650-98.2013.8.26.0619 Nº Ordem: 000828/2013 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - CARLOS
ALBERTO DE TRAQUE X BANCO CIFRA - VISTOS. Tendo sido determinada pela Excelentíssima Senhora Ministra do Superior
Tribunal de Justiça, Maria Isabel Gallotti, no Recurso Especial nº 1.251.331/RS, a suspensão das ações de cobrança das tarifas
administrativas para concessão e cobrança dos créditos objetos de contratos bancários, comumente identificados pelas siglas
TAC e TEC, assim como outras, correlatas, considero que prosseguir com o presente feito e proferir sentença em eventual
dissonância com o que for futuramente decidido pelos Tribunais Superiores, já com reconhecimento de repercussão geral,
poderá causar prejuízo a uma das partes, conduzindo à interposição de desnecessário recurso apenas para adequar a sentença
ao posicionamento firmado em sede superior, sobrecarregando ainda mais o Egrégio Colégio Recursal da 42ª Circunscrição
Judiciária, que, também, por decisão de seu presidente datada de 03/06/2013, Dr. Antônio Roberto Borgatto, suspendeu as
distribuições dos recursos de apelação relacionados à matéria. Assim sendo, com fulcro no poder geral de cautela do juiz (CPC,
art. 798), determino que os autos aguardem em arquivo provisório até que haja definição da matéria, em prol da economia
processual e celeridade, evitando-se recursos inúteis, máxime em matéria repetitiva. Int. - ADV DAYANY CRISTINA DE GODOY
OAB/SP 293526
0006757-45.2013.8.26.0619 Nº Ordem: 000837/2013 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer /
Não Fazer - IVO ESCUDEIRO X BV FINANCEIRA S.A C.F.I. - VISTOS. Tendo sido determinada pela Excelentíssima Senhora
Ministra do Superior Tribunal de Justiça, Maria Isabel Gallotti, no Recurso Especial nº 1.251.331/RS, a suspensão das ações
de cobrança das tarifas administrativas para concessão e cobrança dos créditos objetos de contratos bancários, comumente
identificados pelas siglas TAC e TEC, assim como outras, correlatas, considero que prosseguir com o presente feito e proferir
sentença em eventual dissonância com o que for futuramente decidido pelos Tribunais Superiores, já com reconhecimento de
repercussão geral, poderá causar prejuízo a uma das partes, conduzindo à interposição de desnecessário recurso apenas para
adequar a sentença ao posicionamento firmado em sede superior, sobrecarregando ainda mais o Egrégio Colégio Recursal da
42ª Circunscrição Judiciária, que, também, por decisão de seu presidente datada de 03/06/2013, Dr. Antônio Roberto Borgatto,
suspendeu as distribuições dos recursos de apelação relacionados à matéria. Assim sendo, com fulcro no poder geral de cautela
do juiz (CPC, art. 798), determino que os autos aguardem em arquivo provisório até que haja definição da matéria, em prol da
economia processual e celeridade, evitando-se recursos inúteis, máxime em matéria repetitiva. Int. - ADV SILVIA TEREZINHA
DA SILVA OAB/SP 269674
0006877-88.2013.8.26.0619 Nº Ordem: 000842/2013 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano
Moral - ITAMAR COIMBRA X ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S/A - CASAS PERNAMBUCANAS - INTIMAÇÃO DA PARTE
AUTORA E SEU PROCURADOR de que foi designado o dia 21 DE NOVEMBRO DE 2.013, ÀS 16:00 HORAS (21/11/13), no
CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA (CEJUSC), sito à Rua Barão do Triunfo, nº 449, Centro,
Taquaritinga-SP (ao lado do Fórum), para a realização de audiência de tentativa de conciliação nos autos em epígrafe, sendo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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