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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 24 de Setembro de 2013 - Página 783

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TJSP 24/09/2013 -Pág. 783 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 24/09/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 24 de Setembro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano VI - Edição 1505

783

Papa; Valdner Papa; Empas empresa de Participação e Administração São José e da empresa Predial Administradora e Agrícola
Santa Rosária, exceto em relação as participações societárias pertencentes a José Papa Junior e Espolio de José Papa que
devem permanecer indisponíveis; g) ao Diretor Geral do Departamento Nacional de Trânsito DENATRAN, a fim de que proceda
o levantamento/cancelamento da indisponibilidade e/ou arresto decorrentes das liquidações extrajudiciais e posteriores falência
e cautelares de arresto do Banco Lavra S/A e da Lavra Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S/A que recaem sobre os
bens pertencentes ao Espolio de Amadeu Papa; Amedeo Augusto Papa Junior; Espolio de Yolanda Giusti Papa; Marcio Papa;
Valdner Papa; Empas empresa de Participação e Administração São José e da empresa Predial Administradora e Agrícola Santa
Rosária, exceto em relação aos bens pertencentes a José Papa Junior e Espolio de José Papa que devem permanecer
indisponíveis; h) ao Diretor do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo - DETRAN, a fim de que proceda o
levantamento/cancelamento da indisponibilidade e/ou arresto decorrentes das liquidações extrajudiciais e posteriores falência e
cautelares de arresto do Banco Lavra S/A e da Lavra Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S/A que recaem sobre os
veículos pertencentes ao Espolio de Amadeu Papa; Amedeo Augusto Papa Junior; Espolio de Yolanda Giusti Papa; Marcio
Papa; Valdner Papa; Empas empresa de Participação e Administração São José e da empresa Predial Administradora e Agrícola
Santa Rosária, exceto em relação os veículos pertencentes a José Papa Junior e Espolio de José Papa que devem permanecer
indisponíveis; i) ao Presidente da Telefonica S/A VIVO, a fim de que proceda o levantamento/cancelamento da indisponibilidade
e/ou arresto decorrentes das liquidações extrajudiciais e posteriores falência e cautelares de arresto do Banco Lavra S/A e da
Lavra Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S/A que recaem sobre as linhas telefônicas pertencentes ao Espolio de
Amadeu Papa; Amedeo Augusto Papa Junior; Espolio de Yolanda Giusti Papa; Marcio Papa; Valdner Papa; Empas empresa de
Participação e Administração São José e da empresa Predial Administradora e Agrícola Santa Rosária, exceto em relação as
linhas telefônicas pertencentes a José Papa Junior e Espolio de José Papa que devem permanecer indisponíveis; j) à Marinha
do Brasil, a fim de que proceda o levantamento/cancelamento da indisponibilidade e/ou arresto decorrentes das liquidações
extrajudiciais e posteriores falência e cautelares de arresto do Banco Lavra S/A e da Lavra Distribuidora de Títulos e Valores
Mobiliários S/A que recaem sobre as embarcações náuticas pertencentes ao Espolio de Amadeu Papa; Amedeo Augusto Papa
Junior; Espolio de Yolanda Giusti Papa; Marcio Papa; Valdner Papa; Empas empresa de Participação e Administração São José
e da empresa Predial Administradora e Agrícola Santa Rosária, comunicando as Capitanias dos Portos de todo o país, exceto
em relação as embarcações náuticas pertencentes a José Papa Junior e Espolio de José Papa que devem permanecer
indisponíveis; k) ao Diretor do Instituto de Aviação Civil Registro Aeronáutico Brasileiro a fim de que proceda o levantamento/
cancelamento da indisponibilidade e/ou arresto decorrentes das liquidações extrajudiciais e posteriores falência e cautelares de
arresto do Banco Lavra S/A e da Lavra Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S/A que recaem sobre as aeronaves
pertencentes ao Espolio de Amadeu Papa; Amedeo Augusto Papa Junior; Espolio de Yolanda Giusti Papa; Marcio Papa; Valdner
Papa; Empas empresa de Participação e Administração São José e da empresa Predial Administradora e Agrícola Santa Rosária,
exceto em relação aeronaves pertencentes a José Papa Junior e Espolio de José Papa que devem permanecer indisponíveis; l)
ao Dr. Corregedor Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, a fim que comunique a todos os Cartórios de Registros de
Imóveis do Estado de Mato Grosso do Sul a determinação deste juízo para o levantamento/cancelamento da indisponibilidade e/
ou arresto decorrentes das liquidações extrajudiciais e posteriores falência e cautelares de arresto do Banco Lavra S/A e da
Lavra Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S/A sobre os bens imóveis pertencentes ao Espolio de Amadeu Papa;
Amedeo Augusto Papa Junior; Espolio de Yolanda Giusti Papa; Marcio Papa; Valdner Papa; Empas empresa de Participação e
Administração São José e da empresa Predial Administradora e Agrícola Santa Rosária, exceto todos os bens José Papa Junior
e Espolio de José Papa; m) à Policia Federal, informando não existirem mais restrições deste juízo para a saída do país ou
renovação de passaporte de Amedeo Augusto Papa Junior; Marcio Papa e Valdner Papa. Todos os ofícios devem ser instruídos
com cópias das decisões de fls.2436/2444; 2449/2450 e 3669/3670, ressalvo que não há trânsito em julgado porque pendente
de análise recurso de apelação (fls. 3285/3306). 2) Fls. 3727/3730: Considerando que não houve complementação do preparo
do recurso de apelação interposto pelos apelantes José Papa Junior e Espolio de José Papa, declaro deserto do recurso e deixo
de receber o recurso de apelação. 3) Fls. 3666/3668: Tratam-se de embargos de declaração contra a r. decisão de fls.3656/3658
que deferiu o levantamento da indisponibilidade de bens. Rejeito de plano os embargos, uma vez que possuem caráter infringente
e pretendem, na verdade, a reforma da decisão impugnada, não havendo obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada.
Pretendendo a reforma da decisão, a parte deve manejar o recurso apropriado previsto em lei. Ante o exposto, rejeito os
embargos de declaração e mantenho integralmente a decisão de fls. 3656/3658. 4) Fls. 3755/ 3660: Verifica-se que anteriormente
(fls.3758) foi determinado o levantamento da indisponibilidade dos bens de Armando Ceravolo. Assim, defiro o pedido de fls.
3756, expedindo-se, com urgência, ofício ao cartório de imóveis para levantamento da indisponibilidade do bem indicado às
fls.3759/3760. 5) No mais, manifeste-se o Espólio de Amadeu Papa se possui interesse em prosseguir com o recurso de
apelação de fls. 3285/3306, que foi recebido por decisão de fls. 3342, no prazo de 10 dias. Em caso positivo, expedidos os
ofícios já determinados, remetam-se os autos para o eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Int. São Paulo, 04 de
setembro de 2013. - ADV: FABIANA DE PAULA PIRES SADDI (OAB 154235/SP), CRISTIANE HUSZ (OAB 157671/SP), ANDRÉIA
REGINA VIOLA (OAB 163205/SP), PATRICIA VOZZO (OAB 140471/SP), RODRIGO UCHÔA FAGUNDES FERRAZ DE
CAMARGO (OAB 139002/SP), JOSE YUNES (OAB 13580/SP), SERGIO QUINTERO (OAB 135680/SP), VANESSA SCURO
(OAB 173677/SP), RENATA LEONI AMADO (OAB 182622/SP), CÉLIO CÁSSIO DOS SANTOS (OAB 184942/SP), LUIZ DE
ANDRADE SHINCKAR (OAB 50907/SP), ALVARO DE ASSIS FIGUEIREDO JUNIOR (OAB 53679/SP), LUIZ ARTHUR CASELLI
GUIMARAES FILHO (OAB 80573/SP), LUIZ ARTHUR CASELLI GUIMARAES (OAB 11852/SP), MARCOS PUGLISI DE
ASSUMPÇÃO (OAB 267498/SP), MARIA DE FATIMA PINHEIRO VIEIRA EIRAS (OAB 101023/SP), LUCIANE BRANDÃO (OAB
118258/SP), ANDRE DE MORAES NANNINI (OAB 135639/SP), FRANCISCO TADEU TARTARO (OAB 120593/SP), AFONSO
HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), JAIRO SAMPAIO SADDI (OAB 123958/SP), MARCIA DE FATIMA HOTT (OAB
132655/SP)
Processo 0106373-18.2001.8.26.0100 (583.00.2001.106373) - Procedimento Ordinário - Responsabilidade dos sócios e
administradores - Banco Lavra S/a. - Massa Falida e outro - Predial Administradora e Agrícola Santa Rosária S/A e outros - Fls.
3767 - Vistos. 1 - Defiro os pedidos de retificação contidos nos itens “a” e “d”. Os ofícios que serão expedidos devem observar
as retificações dos itens “a” e “d”, uma vez que houve erro material na decisão anterior. 2 - De fato, em relação ao item “d” a
decisão foi equivocada, já que a sentença homologatória transitou em julgado, consoante certidão de fls. 2680, sendo que não
transitou em julgado somente José Papa Júnior e Espólio de José Papa. 3 -Publique-se com urgência a decisão anterior e esta
retificação material, dando-se ciência ao MP e Síndico. 4 - Decorrido o prazo recursal da decisão, expeça-se com urgência os
ofícios já deferidos com os documentos necessários. - ADV: FABIANA DE PAULA PIRES SADDI (OAB 154235/SP), CRISTIANE
HUSZ (OAB 157671/SP), ANDRÉIA REGINA VIOLA (OAB 163205/SP), PATRICIA VOZZO (OAB 140471/SP), RODRIGO UCHÔA
FAGUNDES FERRAZ DE CAMARGO (OAB 139002/SP), JOSE YUNES (OAB 13580/SP), SERGIO QUINTERO (OAB 135680/
SP), VANESSA SCURO (OAB 173677/SP), RENATA LEONI AMADO (OAB 182622/SP), CÉLIO CÁSSIO DOS SANTOS (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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