TJSP 13/09/2013 -Pág. 1401 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Setembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VI - Edição 1498
1401
Ltda - EPP - Uatson Maciel dos Santos - Certifico e dou fé que foi designada audiência de conciliação para o dia 29 de outubro
de 2013, às 9:45 hs., 3º ANDAR - SALA 300 - 2º JEC - ADV: ALEXANDRE CARDOSO DE BRITO (OAB 216470/SP)
Processo 0008468-96.2013.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução
do dinheiro - Izabel Cristina da Silva - Mercado Pago - Compulsando os autos para expedição de MLJ, constatei, s.m.j., a
inexistência de indicação de advogado que figurará como procurador autorizado a levantar os valores creditados e que deverá
possuir procuração com poderes específicos para: “receber e dar quitação”, conforme § 3º do art. 9º da Lei nº 9.099/95 e
item 8.3. do cap. VIII das NSCGJ, razão pela qual remeto imprensa ao(à) patrono(a) da parte credora (REQUERIDO) para se
manifestar, dentro do prazo de 10 dias. - ADV: MARCELO NEUMANN (OAB 110501/RJ), ÉRICA FERNANDES COSTA (OAB
300070/SP)
Processo 0009205-02.2013.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Rodrigo Pereira da
Silva - Cia Brasileira de Distribuição - Extra Supermercados - Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da ação
que a parte autora ajuizou contra a parte ré e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo
269, inciso I, do Código de Processo Civil para: a) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 4.062,00, a ser
corrigido monetariamente pela tabela de atualização de débitos judiciais adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, a partir da data do ajuizamento da ação, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; b) CONDENAR
a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 1.015,50, referente aos danos morais, a ser corrigido monetariamente pela tabela
de atualização de débitos judiciais adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir desta data, e acrescido
de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de 10 (DEZ) dias,
contados da ciência da sentença. O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo e do
porte de remessa, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. O valor do preparo, nos termos
da Lei Estadual n° 11.608/2003, regulamentada pelos Provimentos CSM n°s 831 e 833, ambos de 2004, englobando as custas
do próprio recurso e ainda aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição corresponde, em São Paulo, a 3% do valor da
causa. No caso de condenação, deve-se entender em 1% do valor da causa, visto ser este o valor que seria pago em 1º grau
de jurisdição, havendo sido dispensado, nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, desde que não seja inferior
a 5 UFESPs, acrescido de 2% sobre o valor da condenação, também respeitando o valor mínimo de UFESPs, tudo nos termos
do art. 4º, incisos I e II e §§ 1º e 2º da Lei retro mencionada. O valor do preparo é R$ 198,40 (Código da Receita 230-6 Imposto
Estadual). O valor do porte e remessa e retorno é de R$ 29,50, por volume de autos nos termos do Provimento n° 833/2004
do CSM (guia do fundo de despesa código da Receita 110-4). Para fins de execução da sentença: Transitada em julgada a
sentença, deverá o(a) devedor (a) cumprir voluntariamente a condenação, no prazo de 15 dias, independente de citação ou
intimação para esse fim, sob pena da incidência da multa de 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do disposto no
art. 52, inciso V, da Lei n° 9.099/95 c.c. art. 475-J, do Código de Processo Civil. No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do
descumprimento da obrigação fixada em sentença, a parte credora deverá requerer o início da execução. A parte assistida por
advogado deverá apresentar planilha de cálculo com a multa de 10% do artigo 475-J do Código de Processo Civil. Defiro, desde
já, o encaminhamento dos autos ao Contador para elaboração do cálculo, no caso da parte desassistida por advogado. Sem
custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei n° 9099/95. A(S) PARTE(S) FICA(M) CIENTE(S) DE QUE OS
AUTOS SERÃO DESTRUÍDOS DEPOIS DE DECORRIDOS NOVENTA (90) DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA
OU DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, PRAZO EM QUE O(S) INTERESSADO(S) PODERÁ(ÃO) PEDIR A RESTITUIÇÃO DE
DOCUMENTOS, MEDIANTE PAGAMENTO DA TAXA DE DESARQUIVAMENTO E EVENTUAIS CUSTAS, DEFERIDA, DESDE
JÁ, A RESTITUIÇÃO (ARTIGO 1º DO PROVIMENTO CSM 1679/2009 CUMULADO COM O ARTIGO 1º DA PORTARIA TJ/SP N°
6431/2003). - ADV: MAURICIO MARQUES DOMINGUES (OAB 175513/SP), ILZA APARECIDA MARQUES ZILLI (OAB 111700/
SP), PAULO AFFONSO CIARI DE ALMEIDA FILHO (OAB 130053/SP)
Processo 0009309-91.2013.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Rafael Neris Moraes
de Almeida Araujo - Auto Escola República - Tendo em vista ausência de manifestação da parte exequente, presumindo-se a
concordância com o térimino da demanda, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no artigo 794, inciso I (satisfação
da obrigação), do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, se o caso, dou por levantada eventual penhora e
cancelada eventual medida constritiva. A(S) PARTE(S) FICA(M) CIENTE(S) DE QUE OS AUTOS SERÃO DESTRUÍDOS
DEPOIS DE DECORRIDOS NOVENTA (90) DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA OU DA EXTINÇÃO DA
EXECUÇÃO, PRAZO EM QUE O(S) INTERESSADO(S) PODERÁ(ÃO) PEDIR A RESTITUIÇÃO DE DOCUMENTOS, MEDIANTE
PAGAMENTO DA TAXA DE DESARQUIVAMENTO E EVENTUAIS CUSTAS, DEFERIDA, DESDE JÁ, A RESTITUIÇÃO (ARTIGO
1º DO PROVIMENTO CSM 1679/2009 CUMULADO COM O ARTIGO 1º DA PORTARIA TJ/SP N° 6431/2003). - ADV: GILBERTO
ARGERI DIAS (OAB 312842/SP)
Processo 0009318-53.2013.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Raquel
Correa Barros - Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. - Embratel - Raquel Correa Barros - Posto isso, JULGO
PROCEDENTE o pedido constante da ação que a parte autora ajuizou contra a parte ré e JULGO EXTINTO o processo com
resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil para tornar definitiva a tutela antecipada
concedida e: a) DECLARAR a inexistência de débito; b) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 14.770,00,
referente aos danos morais, a ser corrigido monetariamente pela tabela de atualização de débitos judiciais adotada pelo Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, a partir desta data, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar de 16/01/2012,
nos termos da Súmula 54 do STJ. Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de 10 (DEZ) dias, contados da ciência
da sentença. O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo e do porte de remessa, não
havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. O valor do preparo, nos termos da Lei Estadual n°
11.608/2003, regulamentada pelos Provimentos CSM n°s 831 e 833, ambos de 2004, englobando as custas do próprio recurso
e ainda aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição corresponde, em São Paulo, a 3% do valor da causa. No caso
de condenação, deve-se entender em 1% do valor da causa, visto ser este o valor que seria pago em 1º grau de jurisdição,
havendo sido dispensado, nos termos do art. 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, desde que não seja inferior a 5 UFESPs,
acrescido de 2% sobre o valor da condenação, também respeitando o valor mínimo de UFESPs, tudo nos termos do art. 4º,
incisos I e II e §§ 1º e 2º da Lei retro mencionada. O valor do preparo é R$ 516,95 (Código da Receita 230-6 Imposto Estadual).
O valor do porte e remessa e retorno é de R$ 29,50, por volume de autos nos termos do Provimento n° 833/2004 do CSM
(guia do fundo de despesa código da Receita 110-4). Para fins de execução da sentença: Transitada em julgada a sentença,
deverá o(a) devedor (a) cumprir voluntariamente a condenação, no prazo de 15 dias, independente de citação ou intimação
para esse fim, sob pena da incidência da multa de 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do disposto no art.
52, inciso V, da Lei n° 9.099/95 c.c. art. 475-J, do Código de Processo Civil. No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do
descumprimento da obrigação fixada em sentença, a parte credora deverá requerer o início da execução. A parte assistida por
advogado deverá apresentar planilha de cálculo com a multa de 10% do artigo 475-J do Código de Processo Civil. Defiro, desde
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º