TJSP 05/09/2013 -Pág. 1269 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 5 de Setembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1492
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611). Ante o exposto julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o réu no pagamento de R$ 13.970,00 (treze
mil novecentos e setenta reais) com correção monetária desde a data do desembolso e juros de 1% ao mês desde a data da
citação. Sem custas e honorários nesta fase nos termos do artigo 55 da lei 9099/95 P.R.I.C. Campinas, 07 de agosto de 2013. ADV: MAURO MURY JUNIOR (OAB 278979/SP)
Processo 4005032-13.2013.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cartão de Crédito - Margareth Lee Mac
Fadden Santos - Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Manifeste-se a autora sobre a contestação em 10 (Dez) dias. Oficie-se
ao SERASA e SCPC para que em dez dias informem todas as inclusões e exclusões em nome da autora com as respectivas
datas. Intimem-se. Campinas, 09 de agosto de 2013. - ADV: FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), BERNARDO BUOSI
(OAB 227541/SP), LAERCIO LONGATO JUNQUEIRA (OAB 49733/SP)
Processo 4005107-52.2013.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral ALESSANDRA DOS SANTOS - NS2.COM INTERNET S.A. - Vistos. ALESSANDRA DOS SANTOS ingressou com a presente
ação contra NS2.COM INTERNET S.A.. Alegou em suma, que adquiriu para o seu marido de presente uma camisa GG do
Paris Saint Germain, no valor de R$ 205,58 utilizando-se do site da requerida e apesar de pago o preço por boleto bancário,
não recebeu o produto. Requereu o cancelamento da compra, a restituição em dobro do valor pago e indenização por danos
morais. Citada às fls. 31, a requerida não apresentou contestação conforme certificado às fls. 32. Dispensado, no mais o
relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95. Decido. A ré foi citada (fls. 31), mas não contestou a presente ação (fls. 32),
tornando-se revel. Reputam-se verdadeiros os fatos afirmados na inicial nos termos do artigo 20 da Lei 9099/95. Há nos autos
a comprovação da compra realizada no site da demandada e portanto, não há dúvidas acerca da relação contratual entre as
partes. No caso dos autos apesar da autora ter pago, não recebeu o produto (fls. 15), devendo a requerida restituir a quantia
recebida. Quanto ao pedido de pagamento do dobro da quantia cobrada, dispõe o artigo 42 parágrafo único da lei 8078/90 que:
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que
pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A situação não se
enquadra exatamente no dispositivo legal pois não se tratou de cobrança sem causa mas de contrato não cumprido. A resitutição
deverá ser simples. Quando ao dano moral, respeitadas as afirmações da inicial, o inadimplemento na entrega de uma camiseta,
ainda que o objetivo da autora fosse presentear, não abala de forma intensa e duradoura a esfera íntima de forma a justificar
este pedido. É provável que o fato tenha causado aborrecimentos e tristeza para a autora, mas estes sentimentos não levam
necessariamente ao dirieto à indneização pr dano moral. Conforme já se decidiu o mero descumprimento do contrato não gera
direito a danos morais: “I - Como anotado em precedente (REsp 202.504-SP, DJ 1.10.2001), o inadimplemento do contrato,
por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral,
que pressupõe ofensa anormal à personalidade. Embora a inobservância das cláusulas contratuais por uma das partes possa
trazer desconforto ao outro contratante - e normalmente o traz - trata-se, em princípio, do desconforto a que todos podem estar
sujeitos, pela própria vida em sociedade” (STJ - RESP nº 338.162 - MG - 4ª T. - Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira - DJU
18.02.2002). E ainda: “Entende esta câmara que o dano moral indenizável não é o pequeno percalço, de menor proporção,
fato do qual se possa extrair ofensa aos sentimentos ou ao espírito do homem. Considerando a organização da sociedade,
a experiência de vida de cada um ou o ambiente a que estamos expostos, desenvolvemos com maior ou menor eficácia uma
estrutura psicológica que permite lidar com os obstáculos e contrariedades a que certamente estamos sujeitos. O dano moral
cuja indenização a lei prevê é aquele que ultrapassa, pela sua intensidade, repercussão e duração, aquilo que o homem médio,
de estrutura psicológica normal, estaria obrigado a suportar” (Boletim da AASP nº 2567, Relator Desembargador Teixeira Leite,
j. 29.03.2007). Merece referência ainda a lição de Carlos Roberto Gonçalves citando Sérgio Cavalieri segundo a qual: “... só
se deve reputar como dano moral ‘a dor, vexame, sofrimento, humilhação que, fugindo a normalidade, interfira intensamente
no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor,
aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão forma da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem
parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não
são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo” (responsabilidade Civil, 10ª edição, página
611). Ante o exposto julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a ré no pagamento de R$ 205,58 (duzentos
e cinco reais e cinquenta e oito centavos) com correção monetária desde a data do desembolso e juros de 1% ao mês desde a
data da citação. Sem custas e honorários nesta fase nos termos do artigo 55 da lei 9099/95. P.R.I.C.. Campinas, 19 de agosto
de 2013. - ADV: MARCOS OTAVIO CARVALHO E SILVA (OAB 309491/SP)
Processo 4005908-65.2013.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Substituição do Produto - ANA LAURA
CARRILLI - CALCADOS STEPHANI LTDA - Vistos. ANA LAURA CARRILLI ingressou com a presente ação contra de CALÇADOS
STEPHANI LTDA. Alegou que adquiriu uma bota fabricada pela empresa ré e que após alguns meses de uso, o pé esquerdo
descosturou e descolou. Atendendo á solicitação da ré enviou as botas mas não houve a devolução ou o ressarcimento. Pleiteia
o recebimento de um novo produto de mesma qualidade e preço compatível ou a indenização por danos materiais, sob pena
de multa diária e indenização por danos morais. Citada à ré apresentou contestação às fls. 38/44. Houve manifestação em
réplica às fls. 52/63. Dispensado, no mais, o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95. Decido. A autora adquiriu produto
produzido pela ré e alegou na inicial a existência de vícios. Evidente a relação de consumo e a legitimidade passiva da ré
para responder por vício do produto. O Código de Defesa do Consumidor fez a distinção entre vícios e defeitos estabelecendo
diferentes conseqüências no que se refere á responsabilidade conforme se dê um ou outro dos casos. Vícios são os as
características de qualidade ou quantidade que tornam o produto ou serviço impróprio ou inadequado ao consumo ou que lhes
diminuam o valor. Já o defeito é o vício acrescido do dano dele decorrente. Conforme ensina Rizzatto Nunes (Curso de Direito
do Consumidor, 2ª Edição, Saraiva): “Temos então que o vício pertence ao próprio produto ou serviço, jamais atingindo a pessoa
do consumidor ou outros bens seus. O defeito vai além do produto ou do serviço para atingir o consumidor em seu patrimônio
jurídico mais amplo (seja moral, material, estético ou da imagem). Por isso, somente se fala propriamente em acidente, e,
no caso, acidente de consumo, na hipótese de defeito, pois é aí que o consumidor é atingido” Para os vícios a Lei 8078/90
estabeleceu a responsabilidade de todos os fornecedores indistintamente (artigo 18) o que inclui tanto o fabricante quanto o
comerciante ou distribuidor (artigo 3º). No caso dos autos a autora aponta um vício e, portanto a ré, reponde nos termos do
artigo 18 acima referido. É Incontroverso que a autora adquiriu o calçado referido na inicial. As fotos demonstram o estado do
calçado. Por fim no documento de fls 19, não impugnado, a ré reconheceu a obrigação de substituir o produto viciado. Quanto
ao pedido de indenização por danos morais, no entanto, considero que embora o comportamento da ré possa ter causado
aborrecimentos para as autora, estes não se equiparam a dano moral. Conforme decidiu o E. Tribunal de Justiça de São Paulo:
“Entende esta câmara que o dano moral indenizável não é o pequeno percalço, de menor proporção, fato do qual se possa
extrair ofensa aos sentimentos ou ao espírito do homem. Considerando a organização da sociedade, a experiência de vida de
cada um ou o ambiente a que estamos expostos, desenvolvemos com maior ou menor eficácia uma estrutura psicológica que
permite lidar com os obstáculos e contrariedades a que certamente estamos sujeitos. O dano moral cuja indenização a lei prevê
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º