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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 3 de Setembro de 2013 - Página 1187

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TJSP 03/09/2013 -Pág. 1187 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 03/09/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 3 de Setembro de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano VI - Edição 1490

1187

delas), esclarecer se elas virão independentemente de intimação ou se esta se fará necessária, bem como comprovando o
recolhimento de eventuais custas referentes à intimação ou trazendo as cópias pertinentes para formação da carta precatória,
sob pena de preclusão. - ADV: MARIA CECILIA DE ARAUJO ASPERTI (OAB 288018/SP), LENI PERES (OAB 178375/SP),
EUZEBIO INIGO FUNES (OAB 42188/SP)
Processo 0019124-49.2012.8.26.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Maria Morim Silva - Gilberto de Sica - advogada Sandra Moura Rocha retirar certidão de honorários. - ADV: SANDRA MOURA
DA ROCHA (OAB 262300/SP), EURO BENTO MACIEL (OAB 24768/SP), GISLAINE CRISTINA LUCENA DE SOUZA MIGUEL
(OAB 166406/SP)
Processo 0019646-42.2013.8.26.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Ernesto Rodrigues - autor retirar MLJ (fls. 26). - ADV: ANA CAROLINA PRETO PINHEIRO (OAB 303587/SP)
Processo 0020416-69.2012.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - alvará
à disposição do interessado para retirada ou impressão pelo site do TJSP. - ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB
107414/SP), MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP)
Processo 0020712-62.2010.8.26.0001 (001.10.020712-0) - Monitória - Pagamento - Sonda Supermercados Exportação e
Importação Ltda - Claudia Dippolito - CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC,
preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Ante a inércia da devedora, cumpra
o exequente, no prazo de cinco dias, o determinado às fls. 71, sob pena de arquivamento. - ADV: IVAN LACAVA FILHO (OAB
59473/SP)
Processo 0021126-89.2012.8.26.0001 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - Matilde Ramos Lopes - AUTOR, CARTA
PRECATÓRIA À DISPOSIÇÃO NO SITE DO TJSP. - ADV: JOSE DUARTE (OAB 27071/SP)
Processo 0021992-34.2011.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Santander
Financiamento (atual denominação de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A) - Certifico e dou fé que pratiquei o
ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 162, § 4º do C.P.C., Normas de Serviço da Corregedoria e Comunicado
CG nº. 1307/2007. Vistas dos autos ao autor para: manifestação, em 05 dias, sobre o andamento ao feito que se encontra
paralisado há mais de 30 dias, sob pena de extinção do processo (art. 267, III, do CPC). - ADV: RODRIGO GAGO FREITAS
VALE BARBOSA (OAB 165046/SP)
Processo 0022894-02.2002.8.26.0001 (001.02.022894-6) - Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços - Associação
Educacional Nove de Julho - Fábio Nascimento Sousa - Vistos. Havendo nos autos endereços não diligenciados, dever-se-á
neles tentar a citação. Referidos endereços constam da defesa ofertada pelo Curador Especial. Recolha a GRD para expedição
de mandado. No silêncio, extinguir-se-á o feito. Intime-se. - ADV: ROSELI DOS SANTOS FERRAZ VERAS (OAB 77563/SP)
Processo 0022939-20.2013.8.26.0001 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Mercia de Lourdes Rosa
Elvira - Vistos. 1- Recebo fls. 55 como emenda à inicial. Anote-se a alteração do valor atribuído à causa no assentamentos do
feito, fazendo constar R$ 13.560,00. 2- INDEFIRO a tutela antecipada requerida, por ausentes os requisitos legais. Muito embora
a narrativa constante da inicial indique que lamentável a conduta do requerido, a providência requerida em sede emergencial
não pode ser concedida por este Juízo cível, já que implica em imposição de pena restritiva de direitos e limitativa da liberdade
do demandado. 3- Cite-se e intime-se o réu para querendo, contestar o pedido no prazo de quinze dias (art. 297 do CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL), desde que por intermédio de Advogado, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos narrados
na petição inicial (arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil). Caso o réu não tenha condições financeiras de contratar um
Advogado, poderá requerer ao Estado que lhe forneça um de forma gratuita, desde que, com antecedência, procure a Defensoria
Pública do Estado de São Paulo com endereço na Rua Maria Cândida, nº 1350, Vila Guilherme - Horário de atendimento inicial
ao público com distribuição de senhas acontece de 2ª a 6ª, das 13h às 14h30min. Concedo ao Meirinho os benefícios do artigo
172 e parágrafos do CPC. CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ DE MANDADO. Intime-se. - ADV: LUIZ ANTONIO SILVA ROMANI
(OAB 299934/SP)
Processo 0024745-27.2012.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A. CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da
Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Carta precatória expedida conforme determinação judicial, disponível no
site do E. TJSP (www.tjsp.jus.br), devendo o patrono comprovar a sua distribuição no prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir
desta publicação. - ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP)
Processo 0024746-75.2013.8.26.0001 - Cautelar Inominada - Liminar - José João Name - Vistos. Acolho os embargos
declaratórios para retirar do julgado a contradição quanto a condenação ao pagamento de honorários sucumbeciais. O
dispositivo passa a ter a seguinte redação: Posto isso, julgo EXTINTA a presente ação, com fulcro no artigo 267, VI, do Código
de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. P.R.I. - ADV:
CARLOS ROBERTO NOGUEIRA DE FREITAS (OAB 303705/SP)
Processo 0024933-54.2011.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - José Bernardo Ramires Caravelas Willian Santoro Serra - Vistos. Rejeito a exceção de pré-executividade apresentada pelo Curador Especial ao executado revel
citado por hora certa. A citação é válida. O senhor oficial de justiça procurou o executado em três oportunidades distintas, tendo
lavrado certidão pormenorizada dos motivos da ocultação. Designou dia e hora para levantamento da hora certa, tendo cumprido
fielmente o quanto disposto nos artigos 227 e 228 do Código de Processo Civil. Em que pese a hora certa não ter sido levantada
no dia útil imediato à última diligencia, a diligencia é válida conforme já se decidiu: A citação pode ser feita depois que o oficial
de justiça procurou por três vezes o réu; não precisa, porém, ser realizada necessariamente no dia útil imediato (RT 657/107).
A carta prevista no artigo 229 foi enviada. Segundo acórdão em RJTJESP 108/58, a obrigação do escrivão se limita a remeter
a carta para o endereço certo; se esta, por qualquer motivo, foi devolvida, sem ter sido entregue, nem por isso a citação é nula.
Apelação. Cobrança Contribuições condominiais. É válida a citação por hora certa, ainda que a carta complementar não tenha
sido entregue diretamente ao interessado. Recurso adesivo do autor provido em parte e apelação do réu desprovida. TJSP.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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