TJSP 02/09/2013 -Pág. 412 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 2 de Setembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VI - Edição 1489
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Processo 0204067-45.2005.8.26.0100 (583.00.2005.204067) - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - L. A. e
C. T. LTDA - Ulug-es do Brasil Comércio, Importação e Exportação Ltda. e outros - O bloqueio realizado surtiu efeito apenas
parcial, conforme o recibo que segue impresso. Dou por penhorada a quantia bloqueada, ficando o executado intimado, na
pessoa de seu advogado, para, se desejar, oferecer impugnação em quinze dias. Assim, manifeste-se o exeqüente em termos de
prosseguimento, em dez dias. Decorrido o prazo, no silêncio, arquivem-se. Int. - ADV: MARCO ANTONIO NEHREBECKI JUNIOR
(OAB 218616/SP), ALBERTO LOURENÇO RODRIGUES NETO (OAB 150586/SP), MARCELO JOSÉ FERRAZ FERREIRA (OAB
18282/PE), LUIZ ANTONIO CAETANO JÚNIOR (OAB 270888/SP)
Processo 0204067-45.2005.8.26.0100 (583.00.2005.204067) - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - L. A. e C.
T. LTDA - Ulug-es do Brasil Comércio, Importação e Exportação Ltda. e outros - Vistos, Pretende a credora o reconhecimento da
existência de grupo econômico para possibilitar a penhora de bens das empresas dele integrantes, bem como dos sócios da
sociedade executada. O art. 50 do Código Civil expressa que em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo
desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, o Magistrado pode aplicar o instituto da desconsideração da personalidade
jurídica. A desconsideração da personalidade jurídica conduz à responsabilidade do sócio nos casos em que a sociedade é
manipulada como instrumento de fraude. Esse instituto chegou ao pensamento jurídico brasileiro mediante assimilação da
disregard doctrine, desenvolvida nos tribunais norte-americanos, ganhando celebridade a partir do apoio e divulgação que lhe
deram Rubens Requião e José Lamartine Corrêa de Oliveira. Antes, a Consolidação das Leis do Trabalho já permitia levar a
responsabilidade por obrigações da sociedade além dos limites do patrimônio desta, para atingir as demais pessoas jurídicas
integrantes da mesma constelação empresarial (art. 2º, § 2º). Mais recentemente, o Código de Defesa do Consumidor autoriza
expressamente a desconsideração da pessoa jurídica, a ser feita pelo juiz em processos referentes a relações de consumo,
“quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação
dos estatutos ou contrato social” (art. 28). Indo além dessas disposições bem particularizadas em setores específicos, os
tribunais praticam a desconsideração da personalidade jurídica para responsabilizar sócios também em situações não previstas
nas leis societárias ou tributárias aplicando-a em relação a débitos perante fornecedores, prestadores de serviços, mutuantes
em geral etc, Isso é feito exclusivamente diante de situações de fraude porque o combate a esta é o objetivo único da disregard
doctrine e, sem conduta fraudulenta a debelar, impõe-se a clássica distinção entre a personalidade jurídica do sócio e a da
sociedade a que pertence. (Instituições de Direito Processual Civil, Cândido Rangel Dinamarco, vol. IV, pág. 366, Malheiros
Editores, São Paulo, 2.004.) Cabe recordar que nos termos do artigo 2º, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, “sempre
que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle
ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os
efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas”. Ou seja, a
responsabilidade solidária recai sobre os grupos de empresas constituídos formal ou informalmente, cabendo, quanto a estes
últimos, a análise da relação entre a empresa empregadora e as demais coligadas. Deve-se verificar, portanto, se a direção ou
administração das empresas, cabe aos mesmos sócios, a existência de controle de uma pela outra, a origem do capital e do
patrimônio das empresas, a conexão de negócios e outros elementos que demonstrem um vínculo entre elas. Quanto à
desconsideração da personalidade jurídica inversa, ainda, merece destaque o enunciado 283 do CEJ: É cabível a desconsideração
da personalidade jurídica denominada ‘inversapara alcançar bens do sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou
desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros”. A jurisprudência, considerando estes entendimentos, vem reconhecendo os
seguintes requisitos ensejadores de desconsideração de personalidade jurídica inversa, quais sejam: a) a inexistência de ativos
financeiros suscetíveis de penhora; b) confusão patrimonial entre a sociedade executada e sociedades de um mesmo grupo
econômico, ou ao menos reconhecidas como “sociedades ligadas” ou sociedades interligadas por participações societárias; c)
semelhança de corpo administrativo em que os administradores se revezam em cargos de administração. O C. STJ já reconheceu
a possibilidade de desconsideração de personalidade jurídica de sociedades coligadas independentemente de instauração de
processo autônomo para atingir o património de todos os envolvidos em se constatando a existência de coligação entre as
sociedades com base em elementos fáticos que demonstrem a influência de um grupo societário nas decisões de outro,
mormente em se verificando a fraude praticada para desvio de patrimônio de sociedade mediante a utilização de complexas
formas societárias (cf. REsp 1259020/SP (2010/0134557-7); rel. Ministra NANCY ANDRIGHI; TERCEIRA TURMA; DJe
28/10/2011). Desse entendimento não nosso E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Execução por título extrajudicial Pedido de
desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e de desconsideração inversa da personalidade jurídica para
atingir outras empresas do sócio da executada Deferimento, com base na prova documental apresentada pela exequente Não
localização de bens suficientes para garantia da execução Hipótese de confusão patrimonial configurada, com utilização de
empresas pelo sócio da empresa executada para promover a dissipação de bens Existência de outras empresas no mesmo
endereço da empresa devedora, com objetos sociais similares e integradas também pelo seu representante legal e parentes
deste Requisitos para ensejar a aplicação destas medidas requeridas pela exequente que estão configurados Deferimento que
deve ser mantido Recurso improvido. Agravo de instrumento n. 59749-31.2012.8.26.0000; rel. Thiago de Siqueira; j. 13/06/2012.
EXECUÇÃO DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA CONFUSÃO PATRIMONIAL. Não e crível que a
pessoa física do executado tenha apenas R$ 7,70 em sua conta bancária, quando figura como proprietário-controlador de um
grupo econômico formado de cinco empresas PROSINTESE cujos capitais sociais somados montam aproximadamente R$ 19
milhões de reais. As atividades dessas empresas são todas semelhantes (fabricação e comércio de artigos de ortopedia,
farmacêuticos e terapêuticos), espalhadas por várias cidades para ampliar o seu leque comercial, mas todas levando o timbre
PROSINTESE como marca empresarial, envolvendo, pois, o mesmo grupo econômico. O instituto da desconsideração da
personalidade jurídica autoriza a penhora dos bens que sejam suficientes ao cumprimento da obrigação, não estando limitada
apenas à constrição das respectivas cotas sociais dos sócios. Cabe ainda pontuar a incidência na hipótese vertente da chamada
“desconsideração da personalidade jurídica inversa”, em que se autoriza que os bens de outra pessoa jurídica sejam afetados;
no caso em tela, das demais empresas do mesmo grupo econômico. Recurso desprovido. Agravo de Instrumento n. 2774198.2012.8.26.0000; rel. Sérgio Shimura; 23ª Câmara de Direito Privado; j. 13/06/2012. Na espécie, a prova documental é segura
no sentido de que, efetivamente, as sociedades Hyundai Caoa do Brasil Ltda. e Caoa Montadora de Veículos S/A, são, na
verdade, pessoas jurídicas de propriedade de Carlos Alberto de Oliveira Andrade, publicamente conhecido por senhor “CAOA”,
exatamente a sigla que ele insere em todas as denominações de seus empreendimentos comerciais, como a C.A. DE OLIVEIRA
ANDRADE, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. O exequente traz a prova de um grupo econômico, através do
qual esta última sociedade deu origem à executada ULUG-S DO BRASIL COMERCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA,
segundo documento de fls. 2006/2008. Com efeito, verifica-se que esta executada foi sem sucesso procurado pelo Oficial de
Justiça em endereços diferentes, de empresas do mesmo grupo. E o documento de fls. 2009 demonstra que ela se encontra
desativada. Ora, a desativação irregular de uma empresa comercial, acompanhada da inexistência de bens que garantam as
suas dívidas, é justamente a situação que mais plenamente autoriza a invocação do artigo 50 do Código Civil, eis que tal quadro
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º