TJSP 29/08/2013 -Pág. 1120 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Agosto de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VI - Edição 1487
1120
0000229-30.2013.8.26.0575 Nº Ordem: 000075/2013 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não
Fazer - DOMINGOS JÚLIO MANTOVANI X EMPRESA COMIBRAS LITORAL COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA - Fls. 24 - Vistos.
Fls. 23: aguarde-se conforme retro postulado. Logo após, independentemente de nova intimação, ficando, portanto, já intimada,
manifeste-se pela parte autora em termos de prosseguimento. No silêncio, certificando-se, remetam-se os autos ao arquivo
provisório. Int. - ADV RICARDO AUGUSTO POSSEBON OAB/SP 106778 - ADV THIAGO JUNQUEIRA POSSEBON OAB/SP
225900
0000274-34.2013.8.26.0575 Nº Ordem: 000093/2013 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - JOSÉ ORLANDO PEREIRA
PENHA X JOSÉ RICARDO FRANCIOSI - Fls. 24 - Certidão. Certifico e dou fé que, até a presente data, não houve manifestação
do exequente com relação ao r. despacho retro. SJRio Pardo, 20 de agosto de 2013. Eu, (Adriana do Amaral) Chefe de Seção
Judiciário, digitei e assino. C O N C L U S Ã O NESTA DATA, FAÇO ESTES AUTOS CONCLUSOS À EXCELENTÍSSIMA
SENHORA DOUTORA MARINA SILOS DE ARAÚJO, JUÍZA SUBSTITUTA EM EXERCÍCIO DOS JUIZADOS ESPECIAL CÍVEL e
INFORMAL DE CONCILIAÇÃO DESTA CIDADE e COMARCA. EM 20 DE AGOSTO DE 2013. EU, ESCREVENTE, SUBSCREVI.
Autos nº 93/2013 Vistos. Frustrada a penhora de bens do(a) devedor(a), bem como a tentativa de penhora ?on line?, junto ao
sistema BACEN-JUD, e intimado(a) a manifestar-se o(a) exeqüente quedou-se inerte. Assim, diante da não localização de bens
passíveis de penhora e inércia do(a) credor(a), impõe-se a extinção do feito, pois a falta de constrição obsta o regular andamento
do processo perante o Sistema dos Juizados Especiais Cíveis. Ante o exposto e o mais que dos autos consta, julgo EXTINTA
a presente ação de execução de título extrajudicial, Feito n.º 93/2013, movida por JOSÉ ORLANDO PEREIRA PENHA contra
JOSÉ RICARDO FRANCIOSI, o que faço com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Transitada esta em julgado,
façam-se as anotações necessárias e, após decorrido o prazo de 90 dias, para retirada do(s) documento(s) que instruiu(íram) o
feito pelo(a) exequente, inutilizem-se os autos, em tudo observadas as formalidades legais. Indevidas custas processuais. P.R.I.
e C. SJRio Pardo, 20 de agosto de 2013. MARINA SILOS DE ARAÚJO Juíza Substituta (NOTA DO CARTÓRIO: valor do preparo
= R$ 193,70 e porte de remessa e retorno = R$ 29,50, de acordo com o Parecer nº 210/2006-J, da E. Corregedoria Geral da
Justiça e da Lei Estadual nº 11.608/03, regulamentada pelos Provimentos CSM 833/04 e 884/04.) - ADV RENATA ORRICO
INFANTINI OAB/SP 128637
0000294-25.2013.8.26.0575 Nº Ordem: 000098/2013 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Títulos de Crédito - JOÃO
FRANCISCO DE OLIVEIRA X JOAQUIM JOSÉ PEDRO - (Nota de Cartório: Conforme r. decisão de fls. manifeste-se o(a)
credor(a) formulando requerimento com memória de cálculo do débito, acrescido da multa de 10% previsto no art. 475-J do
CPC, tendo em vista haver decorrido o prazo para o pagamento voluntário da condenação sofrida, sem qualquer manifestação
do(a)(s) requerido(a)(s). - ADV MÁRCIO CÉSAR BERTOLETTI OAB/SP 240856
0000314-16.2013.8.26.0575 Incidente-1 Nº Ordem: 000108/2013 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cumprimento
de sentença - SEBASTIÃO MATIAS BUENO X BANCO ITAUCARD S/A - Fls. 43 - Feito nº 108/2013 (I) Vistos. Na data de
21.08.2013, procedi à pesquisa junto ao sistema BACEN-JUD. Ante o teor do documento, manifeste-se a parte autora, ora
exequente, em termos de prosseguimento. Oportunamente, nova conclusão. Intimem-se. - ADV MATEUS JUNQUEIRA ZANI
OAB/SP 277698
0000327-15.2013.8.26.0575 Nº Ordem: 000119/2013 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - JACILENE
CASTRO MARQUES X NÁDIA CRISTINA DE LIMA LOCATELLI - Fls. 26 - Feito nº 119/2013 DECISÃO 1. Consoante assevera
o E. STJ, ?restou consolidado nesta Corte Superior, quando do julgamento do REsp 1.112.943-MA, com base no art. 543-C do
CPC, o entendimento no sentido de que, a partir da Lei n. 11.382/06, a penhora on-line por meio do convênio Bacen-Jud não
está condicionada ao prévio exaurimento das medidas destinadas à localização de bens penhoráveis? (STJ, AgRg no AREsp
226.533/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 22/11/2012). 2. Na data de
09.08.2013, determinei a penhora dos ativos financeiros pelo sistema BACENJUD, consoante protocolo que segue. Efetivada
a penhora mediante tão só a constrição eletrônica dos ativos financeiros, conforme art. 655-A do CPC, com a intimação desta
decisão, o executado é também intimado da penhora, pois tem acesso direto às suas contas bancárias. 3. Se a resposta for
positiva, venham os autos conclusos. 4. Se a resposta for negativa, intime-se o credor para requerer o que for pertinente nos
mesmos 05 dias, sob pena de extinção após cumprido o art. 267, § 1°, do CPC, se for o caso. 5. Intime-se Nota de Cartório:
(diante do bloqueio negativo, manifeste-se o autor, no prazo de cinco dias, requerendo o que for pertinente sob pena de extinção)
- ADV DANIELA DE CASSIA ROQUE TOZINI OAB/SP 252091
0000338-44.2013.8.26.0575 Nº Ordem: 000129/2013 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - TINA BELCHOR
BRAZ DALLA TORRE X CIFRA S.A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - NOTA DO CARTÓRIO: 1. À parte autora,
para réplica. 2. Sem prejuízo, em 10 (dez) dias, especifiquem ambas as partes as provas que desejam produzir, justificando
a pertinência e a utilidade de cada elemento. Observem as partes que: a) o princípio dispositivo não permite a cumulação
alternativa, à escolha do Juízo, do requerimento de imediato julgamento (art. 330, CPC) com a especificação de provas, de
modo que esta será tida por inexistente, porque prejudicial aquele; b) justificativas genéricas implicarão indeferimento pelo
não desencargo do ônus; c) o requerimento de produção de prova documental superveniente deve ser justificado nos termos
do art. 397 do CPC; e d) o requerimento de produção de prova testemunhal deverá ser acompanhado do rol de testemunhas,
individualmente qualificadas, exposta a pertinência e a utilidade de cada oitiva desejada, bem como a necessidade de intimação
para comparecimento à audiência. Requerimento genérico de intimação das testemunhas, sem a justificativa da necessidade,
implicará a presunção de que as testemunhas comparecerão independentemente de intimação. - ADV EDSON LUIS CALSONI
JUNIOR OAB/SP 268912 - ADV ANDRE LOPES AUGUSTO OAB/SP 239766
0000451-95.2013.8.26.0575 Nº Ordem: 000154/2013 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito
- CLAUDINEI LEANDRO ESTORARI DA SILVA ME X MARCELA RIBEIRO CATALANO - (NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste-se
o(a) credor(a) informando se foi ou não inte-gralmente cumprido o acordo noticiado nos autos, importando eventual silêncio
na presunção de que nada mais tem a reclamar, extinguindo-se o processo). - ADV CARLOS EDUARDO CALLEGARI OAB/SP
189481
0000467-49.2013.8.26.0575 Nº Ordem: 000161/2013 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em
Cadastro de Inadimplentes - FADIA AMIN ABEDO ELHMID JACON X COMPANHIA LUZ E FORÇA SANTA CRUZ - Fls. 94 Dispensado o relatório (art. 38, Lei n° 9.099/1995). A requerida não impugnou a inscrição de dívida paga nos cadastros restritivos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º