TJSP 22/07/2013 -Pág. 1265 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Julho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VI - Edição 1459
1265
julgado. Oportunamente, arquivem-se os autos. Ciência à Defensoria Pública. P. R. I. - ADV: DEBORA DE VITO ORIOLO (OAB
258376/SP)
Processo 0051463-61.2012.8.26.0001 - Impugnação de Assistência Judiciária - G. S. - Ana Cecilia Augusta Pereira - Ana
Cecilia Augusta Pereira - Vistos. Estes autos deverão ser desapensados para encaminhamento ao Egrégio Tribunal de Justiça,
como determinado às fls. 94. Int. - ADV: MARCELO NEGRI SOARES (OAB 160244/SP), ELIANE LOPES SAYEG (OAB 252813/
SP), ELIANE REGINA COUTINHO NEGRI SOARES (OAB 254755/SP), ANA CECILIA AUGUSTA PEREIRA (OAB 260909/SP),
FATIMA APARECIDA GINDRO (OAB 315268/SP)
Processo 0051703-50.2012.8.26.0001 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A. R. C. do A. - E. do A. - C O N C L U S Ã O Aos
, faço estes autos conclusos ao MM.Juiz Dr(a). Luciana Simon de Paula Leite. Eu, [escrevente]subscrevi. Vistos em decisão
saneadora. 1-As partes são legítimas e estão bem representadas. 2-Presentes os pressupostos legais e as condições da ação,
dou por saneado o processo. 3-As questões controversas dizem respeito à partilha de bens e guarda da filha menor. Inviável
discussão acerca de culpa pela ruptura do convívio conjugal entre as partes no atual ordenamento jurídico. Considerando o
fato de que o requerido ostentou prazo para desocupar voluntariamente o lar conjugal (fls. 112) e não provou retenção pela
autora de bens exclusivos consoante arguido em contestação, resta prejudicado o pedido do demandado de devolução de tais
objetos (salvo arma de fogo, que deve ser depositada pela autora através de sua patrona em dez dias em Cartório , intimandose oportunamente o réu para retirada, mediante recibo). Sem prejuízo dos respectivos ônus das partes em atestarem o teor de
suas privativas alegações (inclusive, comunicabilidade de bens, benfeitorias arguidas pelo réu em bem doado à requerente)
determino desde já a quebra de sigilo bancário (informes sobre contas e aplicações financeiras desde a data de ajuizamento
da cautelar de separação de corpos - fls. 112) e fiscal das partes (com remessa das três derradeiras declarações de renda
ao Fisco pelos litigantes considerando também a data do ajuizamento da medida cautelar). 4- respeitado o posicionamento
ministerial, na hipótese sub judice tem-se como despiciendo estudo psicossocial quer pela idade da filha menor das partes,
capaz de demonstrar sua vontade sem distorções, quer pela extrema morosidade do processamento (perícias agendadas para o
ano que vem), o que em nada contribuirá para a solução da pendência, ao revés, findará por estender a beligerância já deveras
acentuada. Nada obsta oitiva informal da adolescente em audiência vindoura, quando poderá exteriorizar a aludida vontade.
5-Defiro a produção de prova oral, devendo as partes apresentarem, com 30(trinta) dias de antecedência, o rol de testemunhas
(três para cada parte) e providenciar o necessário ao comparecimento daquelas, sob pena de preclusão. 6-Designo audiência
de conciliação, instrução e julgamento para o dia 01/10/2013, às 14:00 horas. Na oportunidade, a autora deverá trazer a filha
menor para oitiva prévia de modo informal, de maneira expressa, quanto à preferência da menor em relação à guarda (materna
ou paterna). Ciência ao MP. Int. S.Paulo, data supra. - ADV: MAYARA ÚBEDA DE CASTRO RUFINO (OAB 159732/SP), ANA
MARIA GARCIA DE ASSIS OLIVEIRA (OAB 25592/SP)
Processo 0051752-62.2010.8.26.0001 - Separação de Corpos - Liminar - S. M. F. R. - M. A. R. - Vistos. Tendo em vista a
sentença transitada em julgado nos autos principais, o que acarreta a perda de objetos destes JULGO EXTINTO o presente
processo, nos termos do artigo 267, IV do Código de Processo Civil. Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado. Ciência
ao Ministério Público. P.R.I. - ADV: MARIANGELA MARQUES MARANHÃO (OAB 70405/SP)
Processo 0052352-15.2012.8.26.0001 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Y. de J. S. - R. da C. S.
- Junte-se. Expeça-se alvará de soltura clausulado, com urgência. Após, ao MP e conclusos. Int. - ADV: PATRICIA MARTINEZ
ALMEIDA (OAB 298349/SP)
Processo 0054673-23.2012.8.26.0001 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - G. W. G. R. - W. W.
A. - Vistos Citado e intimado (fls.21) o devedor a pagar o débito alimentar em três dias, justificar impossibilidade de assim
proceder ou atestar anterior quitação, quedou-se silente (fls.23). A digna representante do Ministério Público opinou pela
decretação da prisão civil, não figurando nos autos manifestação em sentido diverso da parte credora. De tal sorte, injustificado
o inadimplemento do dever alimentar outro não pode ser a deliberação judicial salvo no sentido de decretação da prisão civil
do executado. Ante o exposto, com fulcro no artigo 733, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil, DECRETO A PRISÃO
CIVIL de WESCLEY WILLIAM ALVES RODRIGUES DA SILVA, RG 33.296.475-9, filho de Anibal Rodrigues da Silva e Ivonete
Maria Alves Rodrigues da Silva, pelo prazo de 30 dias. Expeça-se mandado de prisão contra o réu. Ciência ao MP. Int-se. - ADV:
TAISSA NUNES VIEIRA PINHEIRO (OAB 265934/SP)
Processo 0056145-59.2012.8.26.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - V. C. de M. J. - M. D. C. M. - Vistos.
Diante do teor da certidão de fls. retro, redesigno a audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 04 de setembro
p.f. às 16:00 horas, intimando-se as partes através de seus respectivos patronos mediante simples publicação deste no Diário
Oficial. Expeça-me mandado de intimação da testemunha do autor no endereço indicado às fls. 146 Ciência ao Ministério
Público. Int. - ADV: JOSE RAIMUNDO NUNES VIEIRA JUNIOR (OAB 81664/SP), SERGIO RODRIGUES ROCHA DE BARROS
(OAB 160236/SP)
Processo 0057192-68.2012.8.26.0001 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - S. M. M. S. - - R. M. S.
C. - R. C. - Manifeste-se a requerente sobre a certidão negativa do senhor Oficial de Justiça de fls.41 (o réu mora em endereço
incerto na cidade do Rio de Janeiro-RJ). - ADV: DANIELLI FONTANA CARNEIRO (OAB 224541/SP)
Processo 0057315-66.2012.8.26.0001 - Interdição - Tutela e Curatela - M. A. e outro - A. L. A. - Fls. 61/63: Manifeste-se o
autor quanto a contestação apresentada pelo curador. Fls. 64/88: Aguarde-se por eventual requisição de informações pelo E.
Tribunal. Int. - ADV: RENATA GALVÃO FERREIRA (OAB 261150/SP)
Processo 0100203-59.2008.8.26.0011 (011.08.100203-6) - Inventário - Inventário e Partilha - Rosalina Juvenal Cardoso Marcelo Jeronimo de Oliveira - Durvalina Cardoso da Silva e outros - Vistos. Tornem os autos contador para cálculo do imposto
devido, tendo em vista que nos autos existem 3 óbitos, sendo certo que dois desses óbitos ocorreram antes do ano 2000 (
Durvalina em 1964 e Manuel em 1963). Com o retorno dos cálculos, deverá a patrona constituída providenciar declaração junto
ao Posto Fiscal do óbito de Cecília ocorrido no ano de 2002. Int-se. - ADV: SANDRA CRISTINA GERON SCALÃO (OAB 267824/
SP)
Processo 0103482-83.2008.8.26.0001 (001.08.103482-2) - Execução de Alimentos - Alimentos - A. B. R. A. - J. L. A. Fls.188/189: consoante determinação verbal fica assinalado o prazo de 30 dias como requerido. - ADV: WALFRIDO GOUVEIA
DE GUSMÃO (OAB 9760/PE), ROSANGELA SANCHEZ DE FRANCESCHI (OAB 60860/SP)
Processo 0103493-15.2008.8.26.0001 (001.08.103493-9) - Divórcio Litigioso - Casamento - V. A. V. - V. de A. V. - Vistos.
Oficie-se a empregadora do autor com urgência para cessação imediata dos descontos alusivos a pensão alimentícia em
benefício da requerida face ao teor do v. Acórdão. Oportunamente, arquivem-se. Int - ADV: CARLOS ALBERTO MARQUES
ESTANQUEIRO (OAB 167269/SP), MÔNICA FORNI CACCIA GOUVEIA (OAB 155568/SP)
Processo 0106254-38.2007.8.26.0006 (006.07.106254-9) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Angelica Aparecida
Fernandes - Antonio Augusto Fernandes - Vistos. Fls. 99 - oficie-se, encaminhando-se as cópias solicitadas, com urgência.
Fls. 100 - expeça-se certidão de objeto e pé. Após, nada requerido, tornem ao arquivo. Int. - ADV: ANGELICA APARECIDA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º