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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 24 de Junho de 2013 - Página 409

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TJSP 24/06/2013 -Pág. 409 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 24/06/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 24 de Junho de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano VI - Edição 1441

409

medida mais gravosa que eventual reprimenda imposta ao final do processo. Aventa a possibilidade de imposição de medidas
cautelares diversas da prisão, como a proibição de frequência a determinados lugares e o comparecimento periódico em Juízo.
Pretende, por meio da ordem de “habeas corpus”, a concessão de liberdade provisória, ou, ainda, a imposição de medida
cautelar diversa da prisão. Alvitra, em caso de condenação criminal superveniente, seja-lhe concedido o direito ao apelo em
liberdade. Postula a concessão de liminar, neste ‘writ’, para antecipar sua soltura. É este o breve relatório. Processe-se o
“writ”. As informações por ora disponíveis não permitem vislumbrar “prima facie” a ocorrência do aventado constrangimento
ilegal. A Decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória, ao menos em análise superficial própria de cognição sumária
em sede de liminar mostra-se escoimada de qualquer mácula. Impossível verificar, neste exame, a alegação de ausência dos
pressupostos autorizadores da prisão preventiva. Observa-se que o paciente foi denunciado pela prática de crime de tráfico, ao
qual o legislador cominou pena máxima em abstrato superior a quatro anos. Nestes termos, ao menos a princípio, a manutenção
da custódia encontra fundamento no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Indefere-se o pedido de liminar porque
ausentes os pressupostos indispensáveis, “fumus boni juris et periculum in mora”. Requisitem-se as informações cabíveis,
instruídas eventualmente com copias do feito, à DD Autoridade apontada como coatora. Prescinde-se das informações por
parte da DD Autoridade impetrada. Dê-se vista, então, dos autos à Douta Procuradoria de Justiça, para sua manifestação.
Em seguida, com o r. Parecer, retornem imediatamente conclusos ao Relator. - Magistrado(a) Amado de Faria - Advs: Camila
Paronetti Silva (OAB: 291018/SP) (Defensor Público) - João Mendes - Sala 1425/1427/1429
Nº 0119769-51.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - Lins - Paciente: Rosemeire José Dourado - Impetrante: Antonio Carlos
Bandeira - Vistos. Trata-se de “Habeas Corpus” impetrado por Antônio Carlos Bandeira a favor da paciente Rosemeire José
Dourado, presa em flagrante delito por crime de furto qualificado, insurgindo-se contra o excesso de prazo para o término da
instrução criminal. Afirma o impetrante que, para se evitar maior constrangimento ilegal, deve a paciente ser imediatamente
colocada em liberdade. Requer, assim, a concessão de medida liminar. Não se verifica, de plano, constrangimento ilegal, nem
a evidência do “fumus boni juris” e do “periculum in mora”, que autorizariam a concessão de medida liminar. Assim, INDEFIRO
a liminar, cabendo à d. Turma Julgadora analisar e decidir sobre a matéria, de maneira plena. Requisitem-se as informações da
autoridade indicada como coatora, remetendo-se os autos, em seguida, à Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 20 de junho
de 2013. TOLOZA NETO relator assinatura eletrônica - Magistrado(a) Toloza Neto - Advs: Antonio Carlos Bandeira (OAB: 88158/
SP) (FUNAP) - João Mendes - Sala 1425/1427/1429
Nº 0120642-51.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - Barueri - Paciente: Perola Vy Veloso de Matos Viana - Impetrante:
Daniel Leon Bialski - Impetrado: Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da 4ª Circunscrição Judiciária
- Interessado: Marcelo Janson Angelini - Despacho - Magistrado(a) Luiz Antonio Cardoso - Advs: Daniel Leon Bialski (OAB:
125000/SP) - Caroline Braun (OAB: 246645/SP) - Elise Oliveira Rezende (OAB: 285624/SP) - Marcelo Janson Angelini (OAB:
168840/SP) - João Mendes - Sala 1425/1427/1429
Nº 0120654-65.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - Avaré - Paciente: Anderson da Silva Gomes - Impetrante: Gustavo
Rodrigues Minatel - Vistos, O doutor GUSTAVO RODRIGUES MINATEL Defensor Público do Estado de São Paulo, impetra
habeas corpus em favor de ANDERSON DA SILVA GOMES, com pedido de liminar, afirmando que o Paciente estaria sofrendo
constrangimento ilegal decorrente de ato do MM. Juízo de Direito da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Avaré que,
nos autos de Execução Criminal nº 976.485, deixou de reconhecer a prescrição da pretensão executória em favor do Paciente.
Sustenta o Impetrante que “... o paciente foi condenado a cumprir uma pena privativa de liberdade no importe de 01 (um) ano
de reclusão, pela prática do delito previsto no art. 171, ‘caput’, do Código Penal, substituída por uma pena restritiva de direitos.
Referida decisão transitou em julgado para o Ministério Público em 02/01/2009 (e não em 16/08/2011), tendo em vista a não
interposição de recurso por parte da acusação nos cinco dias subsequentes à ciência da decisão. Assim sendo, dia 03 de janeiro
de 2009, começou a fluir o prazo prescricional da pretensão executória, tal como previsto no art. 112, inciso I do Código Penal
...”. Pleiteia a concessão da ordem para que seja reconhecida a prescrição da pretensão executória do Estado em favor do
Paciente (fls. 2/5). A medida liminar em habeas corpus, por não prevista expressamente entre os art. 647 a art. 667, do Código de
Processo Penal, é excepcional, razão pela qual está reservada para os casos em que avulta flagrante o constrangimento ilegal.
No entanto, no caso dos autos, em uma primeira análise, mostra-se provável a ocorrência da prescrição da pretensão executória
estatal, tendo em vista que a referida prescrição, segundo entendimento prevalente, se opera com o decurso do prazo entre
o trânsito em julgado para a acusação e o início do cumprimento da pena (art. 112, I, do Código Penal) e, não com o trânsito
em julgado para ambas as partes, como reconhecido pela autoridade apontada como coatora. Assim sendo, o cerceamento do
direito de locomoção do Paciente, ao se iniciar a execução de uma pena que bem pode ser considerada oportunamente como
prescrita, não se mostra medida razoável, não havendo como reparar a ofensa a tal direito constitucional, se eventualmente
reconhecida a prescrição. Por tais fundamentos, CONCEDO A LIMINAR pleiteada, tão somente para suspender a execução da
pena, referente à Execução Criminal nº 976.485, até o julgamento definitivo do presente mandamus, expedindo-se incontinenti
Contramandado de Prisão. Processe-se o presente writ, requisitando-se Informações, em especial com a juntada de cópia da
certidão do trânsito em julgado da r. sentença condenatória para a acusação, ouvindo-se, em seguida, a d. Procuradoria Geral
de Justiça. São Paulo, 20 de junho de 2013. = Luiz Antonio Cardoso = Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Cardoso - Advs:
Gustavo Rodrigues Minatel (OAB: 239441/SP) (Defensor Público) - João Mendes - Sala 1425/1427/1429
Nº 0120794-02.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Paulo - Paciente: Thiago Canassa - Impetrante: Alexandre Bozzo Paciente: Guilherme Ribeiro de Souza - Vistos, O doutor ALEXANDRE BOZZO Advogado, impetra habeas corpus em favor de
THIAGO CANASSA e GUILHERME RIBEIRO DE SOUZA, com pedido de liminar, afirmando que os Pacientes estariam sofrendo
constrangimento ilegal decorrente de ato do MM. Juízo de Direito da 16ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca de São
Paulo que, nos autos de Processo Crime nº 0021614-57.2013.8.26.0050, instaurado por infração ao art. 157, § 2º, I, II e V, do
Código Penal, os mantém presos ilegalmente, em decorrência de prisão preventiva, inobstante preencham todos os requisitos
para que respondam ao processo em liberdade. Sustenta o Impetrante que, “... a decretação da prisão preventiva, fundada
em suposições, coaduna com a falta de justa causa, podendo ser vista até como uma antecipação de pena, configurando de
forma veemente o constrangimento ilegal sofrido pelos pacientes ...”. Em suma, pleiteia a concessão da ordem para que os
Pacientes tenham suas prisões revogadas (fls. 2/12). A medida liminar em habeas corpus, por não prevista expressamente
entre os art. 647 a art. 667, todos do Código de Processo Penal, é excepcional, razão pela qual está reservada para os casos
em que avulta flagrante o constrangimento ilegal. E essa não é a hipótese dos autos. Ademais, a análise do pedido revela-se
inadequada à esfera da cognição sumária, haja vista confundir-se com o mérito, reservando-se à Colenda Turma Julgadora a
solução da questão em toda a sua extensão. Outrossim, verifico não demonstrados regularmente, de pronto, o fumus boni iuris
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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