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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2013 - Página 1111

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TJSP 14/06/2013 -Pág. 1111 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 14/06/2013 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Junho de 2013

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano VI - Edição 1435

1111

Processo 0064306-15.2009.8.26.0114 (114.01.2009.064306) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer
/ Não Fazer - Luzineide Françoso de Godoy - Santander Leasing Sa Arrendamento Mercantil - Vistos. Manifeste-se a autora em
10 dias sobre o requerimento de fls. 165. - ADV: ELSE NYLSE PIRES DE C.FREITAS (OAB 68883/SP), JOÃO JOSÉ PEDRO
FRAGETI (OAB 21103/SP), ELAINE CRISTINA FRAGETI CALIL (OAB 256615/SP)
Processo 0065506-86.2011.8.26.0114 (114.01.2011.065506) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos Sumara Aparecida Vieira Ximenes - Banco Itaú Unibanco S/A - Vista ao autor sobre o depósito. (valor do depósito R$ 14.839,54)
- ADV: NILTON VILARINHO DE FREITAS, FRANCIS TED FERNANDES (OAB 208099/SP), JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO
FILHO
Processo 0065894-91.2008.8.26.0114 (114.01.2008.065894) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de
Energia Elétrica - Essencial Comercio Purificadores de Agua Ltda. - Me - Companhia Paulista de Força e Luz - C P F L - fls.
198: Vistos, etc. Tendo em vista que a obrigação foi satisfeita, JULGO EXTINTA a execução de sentença nos autos da ação
que ESSENCIAL COMERCIO PUFIFICADORES DE AGUA LTDA-ME moveu contra COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ
- CPFL com fundamento no art. 794 inciso I do Código de Processo Civil. Expeça-se em favor do autor guia de levantamento
referente aos valores depositados. Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruiram a inicial, caso solicitado. Após
o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - Campinas, d.s. - ADV: FRANCIS TED FERNANDES (OAB 208099/SP),
ADELINO CIRILO (OAB 34651/SP), JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO
Processo 0066090-61.2008.8.26.0114 (114.01.2008.066090) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer
/ Não Fazer - Luiz Miguel Junior - Magazine Luiza - Luizacred - Vistos. Requeira o exequente o que for de seu interesse no prazo
de 10 (dez) dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. - ADV: MAIRA ANNE PEREIRA GNATOS (OAB 187708/SP),
RICARDO QUERINO DE SOUZA (OAB 244682/SP), GUILHERME NADER (OAB 202109/SP)
Processo 0066142-86.2010.8.26.0114 (114.01.2010.066142) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos Flavio Henrique Alexandre da Silva - Denilson Gonçalves de Jesus Me (canil Ilhas Esmeraldas) - - Campinas Shopping - Vista
ao autor sobre o INFOJUD. - ADV: ELAYNE PEREIRA FREIRE (OAB 208216/SP), LÚCIA DE FÁTIMA DOBELIN CAZARINI (OAB
273608/SP), GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB 220907/SP), DANIELA GRASSI QUARTUCCI (OAB 162579/SP), GUSTAVO
PINHEIRO GUIMARÃES PADILHA (OAB 178268/SP)
Processo 0066383-89.2012.8.26.0114 (114.01.2012.066383) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer
/ Não Fazer - Gilmar Adriano Moreira - Atlantico Fundo de Investimentos - Vistos. Informe o exequente, no prazo de 10 (dez)
dias, se acordo foi cumprido. - ADV: ADRIANA GONCALVES SERRA (OAB 90649/SP), JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO
FILHO
Processo 0066559-05.2011.8.26.0114 (114.01.2011.066559) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de
Trânsito - Mario Naves da Silva - Eronildes Bezerra Cavalcante - Vistos. Deixo de receber o recurso de fls. 66/69 interposto
pela requerida, julgando-o deserto em razão da insuficiência do preparo, nos termos do artigo 42, parágrafo 1º da Lei 9099/95.
Certifique-se o trânsito em julgado, dando-se integral cumprimento à sentença. - ADV: CLAUDIO TADEU MUNIZ (OAB 78619/
SP), CLAUDINEI APARECIDO PELICER (OAB 110420/SP)
Processo 0066769-90.2010.8.26.0114 (114.01.2010.066769) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Joao Vital - Gisele
Aparecida Vieira - Vistos. Homologo a desistência da ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por JOÃO
VITAL contra GISELE APARECIDA VIEIRA (fls. 38), para que produza os seus jurídicos efeitos e em conseqüência, JULGO
EXTINTO o feito com fundamento no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado e nada sendo
requerido, arquivem-se os autos. Defiro o desentranhamento dos documentos se requerido, pela parte interessada. P.R.I.C. ADV: MARISTELA FERNANDES (OAB 298617/SP)
Processo 0066952-95.2009.8.26.0114 (114.01.2009.066952) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos Silvio Nauvirth e outro - Mirrelly Decoração Buffet Ltda Me - Vistos. Retifique-se o nome da ré no distribuidor e capa (fls. 34).
PAULO RITA RITA LTDA. ingressou com embargos nos autos de execução de sentença que lhe move SILVIO NAUVIRTH e
LUCINÉIA APARECIDA DOS SANTOS NAUVIRTH, alegando de excesso de penhora e impenhorabilidade dos bens. Alegou
primeiramente que os valores dos bens penhorados são superiores aos avaliados conforme consta do auto de penhora de fls.
117, não havendo como aceitar o valor mencionado pelo Sr. Oficial de Justiça. Pretende ainda que os vestidos de noiva sejam
considerados como objeto de trabalho (fls.120/121). Os embargados apresentaram impugnação. Decido. Os bens penhorados
não se caracterizam como máquinas, ferramentas, utensílios ou outros bens necessários ao exercício de qualquer profissão. A
vedação legal se refere aos instrumentos de trabalho, isto é aos meios de produção e não ao resultado do trabalho. Os produtos
que a ré comercializa são penhoráveis. Quanto ao valor dos bens, a pequena diferença entre o valor estimado pelo Oficial de
Justiça e o indicado pelos embargantes se justifica pois são produtos usados e a adquisição pela ré (fls. 123) se deu meses
antes da avaliação. Acrescente-se que em eventual leilão dificilmente atingiriam o valor de compra mencionado a fls. 123. Ante
o exposto julgo improcedentes os embargos. Arcará a embargante com as custas processuais. Sem honorários nos termos do
artigo 55 da Lei no. 9099/95. Diga o exequente se deseja a adjudicação dos bens penhorados. - ADV: HELISA APARECIDA
PAVAN (OAB 159306/SP), RODRIGO DA CUNHA CARVALHO (OAB 252404/SP)
Processo 0067400-63.2012.8.26.0114 (114.01.2012.067400) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por
Dano Material - Cesar Augusto de Souza - Cemiterio Parque das Acacias - Vistos. Folhas 54/55: homologo a desistência com
relação à co-requerida Fenix Adm. E Empreendimentos Sociais Ltda., procedendo a serventia com as anotações de praxe.
No mais, designe-se audiência de instrução e julgamento, intimando-se oportunamente as partes. Intime-se. - ADV: OSCAR
ZIROLDO DE SOUZA (OAB 283583/SP), CIBELE GONSALEZ ITO (OAB 179444/SP)
Processo 0067540-97.2012.8.26.0114 (114.01.2012.067540) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização
por Dano Moral - Marco Antonio Moraes - Vivo S/A - Vista ao autor sobre petição de fls. 66/68. - ADV: EDUARDO COSTA
BERTHOLDO, ALESSANDRO ZANETE (OAB 195665/SP), ADEVALDO SEBASTIÃO AVELINO (OAB 272797/SP)
Processo 0067955-17.2011.8.26.0114 (114.01.2011.067955) - Execução de Título Extrajudicial - Maria Dora de Araujo e Silva
- Adriana Maria Silva Jacondino - Vista ao autor sobre a carta precatória devolvida negativa. (endereço informado insuficiente.)
- ADV: MARIA DORA DE ARAÚJO E SILVA (OAB 180352/SP)
Processo 0068238-06.2012.8.26.0114 (114.01.2012.068238) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Planos de Saúde
- Erlandia França de Oliveira - Real Sociedade Portuguesa de Beneficencia Campinas - Vistos. 1- A ré impugnou o documento
de fls. 19/23 alegando que não se trata do contrato celebrado com a autora. Manifeste-se especificamente a autora dizendo se
mantém o documento e se ele é efetivamente o contrato celebrado entre as partes. 2- O pedido da autora fundamenta-se no fato
de, após a contratação, em 2009, ter procurado atendimento e ter recebido “de todos os médicos e clínicas de Cosmópolis a
negativa no atendimento, informando que o Plano não estava repassando os valores referentes às consultas...” (fls. 04 primeiro
parágrafo). A ré, na contestação negou o fato afirmando que possuía médicos credenciados em Cosmópolis em “diversas
especialidades médicas, inclusive possui disponibiliza atendimento aos seus beneficiários no Hospital Santa Gertrudes...” (fls.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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