TJSP 05/06/2013 -Pág. 195 -Caderno 5 - Editais e Leilões -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 5 de Junho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano VI - Edição 1428
195
FERNANDES, ANNELYSE NOVAES FERNANDES KORTE, HAROLDO JORGE KORTE, ROSELI MENDES RODRIGUES,
JAMES CASTILHO DA SILVAROSICLER PENITENTE DA SILVA, CASSIO SHIMABUKURO MIASATO, MARAÍSA DAIANE
FERREIRA MIASATO, ANTONIO CARLOS DA SILVA FARINA, ROSANGELA DE OLIVEIRA ALVES FARINA, FLAVIO LUIS DA
SILVA FARINA, SILVIA REGINA FERREIRA TAVRES FARINA, CARLOS EDUARDO DA SILVA FARINA, ANA LUCIA APARECIDA
FARINA DE SOUZA, ANTENOR RICARDO LOURENCINI DE SOUZA, encontram-se em lugar incerto e não sabido, expediuse o presente edital para CITAÇÃO dos mesmos para o inteiro teor da presente ação, bem assim, suas INTIMAÇÃO para que,
dentro de quinze dias, contados após o decurso do prazo de vinte dias fixados neste edital, venham contestar o pedido, sob
pena de, não o fazendo, serem considerados como verdadeiros os fatos alegados pelos autores na inicial, nos termos do art.
285, do CPC. R. decisão de fls. 211: “”Vistos. Recebo a petição de fls. 199/200 como emenda à inicial. Anote-se. Diante dos
documentos de fls. 14 e fls. 18/20, concedo a gratuidade aos autores. Anote-se. Citem-se os titulares do domínio (fls. 30 e fls.
199/200) e os confrontantes (fls. 10 e fls. 205/206). Citem-se os eventuais interessados e terceiros desconhecidos, por edital,
que terá o prazo de 20 dias. Intimem-se por via postal, as Fazendas Públicas da União, Estado e Município. Requisitem-se junto
ao Cartório Distribuidor as certidões vintenárias. Int. Marília, 09 de abril de 2013. (a.) José Antonio Bernardo, Juiz de Direito.” E,
para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém alegue ignorância, expediu-se o presente edital, que teve uma
de suas vias afixadas no átrio do Fórum e publicado na forma da lei. Marília, 03 ddemais e junho de 2013. Eu, (a.) Sônia B. do
Nascimento, Escrevente Técnico Judiciário, digitei. Eu, (a.) Carlos Roberto Ayres, Escrivão Judicial, matr. T.J. 318.888, conferi
e subscrevi.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE NUMERAL FOMENTO MERCANTIL LTDA e FELÍCIA RODRIGUES, EXTRAÍDO
DOS AUTOS DA AÇÃO DECLARATÓRIA (ORDEM Nº 1099/2009 – Processo nº 344.01.2009.016749-5/000000-000), requerida
por ALICE APARECIDA BOLDORINI em face de M CARPETES IMPORT EXPORT, NUMERAL FOMENTO MERCANTIL LTDA
e FELÍCIA RODRIGUES, COM PRAZO DE 20 DIAS.
O Doutor JOSÉ ANTONIO BERNARDO, MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Marília, do Estado de São
Paulo, na forma da lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, que por este Juízo se
processam os termos da ação acima, na qual alega a autora, em resumo, o seguinte: “que a autora foi cobrada e ameaçada de
ter o nome protestado em virtude de duplicata mercantil emitida pela demandada M CARPETES IMPORT EXPORT e transferida
mediante endosso translativo à NUMERAL FOMENTO MERCANTIL, cedida finalmente ao Banco Bradesco para desconto
bancário. No entanto, não existe relação negocial entre às partes que ensejasse a emissão do título referido na correspondência
de cobrança enviada à autora, logo não existe título de crédito, logo, pode tirar protesto cambial, e o arremedo da cambial sequer
foi apresentado para aceite, na forma da lei. Portanto, a pretensão da autora de obter reparação à sua personalidade atende a
todos os requisitos necessários a sua consecução. Provados os atos praticados pelas demandadas, causadores do dano moral
puro e dano moral reflexo à autora, impossível voltar ao estado anterior.” Ante o exposto requer a citação das demandadas,
produção de provas, concessão dos benefícios da Assistência Judiciária e a procedência do pedido para declarar a inexistência
de relação jurídica cambial, cancelar os instrumentos de protesto e condenar as demandadas a pagar dano moral no valor de
R$29.000,00, correspondente a 100 vezes o do débito inexistente, ou outro valor a ser obtido por meio de arbitramento. E,
constando dos autos, que as requeridas NUMERAL FOMENTO MERCANTIL e FELÍCIA RODRIGUES, encontram-se em lugar
incerto e não sabido, expediu-se o presente edital para CITAÇÃO das mesmas para o inteiro teor da presente ação, bem assim,
sua INTIMAÇÃO para que, dentro de quinze (15) dias, contados após o decurso do prazo de vinte (20) dias fixados neste edital,
venha contestar a ação, sob pena de, não o fazendo, serem considerados como verdadeiros os fatos alegados pela autora na
inicial, nos termos do art. 285, do CPC. R.despacho de fls. 170: “Vistos. Fl. 169vº. Defiro. Expeça-se edital, com prazo de 20
dias. Sem prejuízo, encaminhe-se as correspondências de fls. 148/152 nos endereços constantes de fls. 99/101 que ainda não
foram diligenciados. Int. Marília, 12/04/2013. (a.) José Antonio Bernardo, Juiz de Direito.” E, para que cheque ao conhecimento
de todos e no futuro ninguém alegue ignorância, expediu-se o presente edital, com prazo de 20 dias, que teve uma de suas
vias afixadas no átrio do Fórum e publicado na forma da lei. Marília, 03 de junho de 2013. Eu,(a.) Sônia B. do Nascimento,
Escrevente Técnico Judiciário, digitei. Eu,(a.)Carlos Roberto Ayres, Escrivão Judicial, conferi e subscrevi.
MIRASSOL
3ª Vara Cível
PODER JUDICIÁRIO
SÃO PAULO
3º OFÍCIO JUDICIAL DA COMARCA DE MIRASSOL-S.P.
R. Floriano Peixoto, 17 / 50 - Aparecida- Mirassol/SP - CEP: 15130-000 Telefone: (17)3242-3001 - Fax: (17)3242-5264
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE INTERESSADOS NOS AUTOS DE INTERDIÇÃO, Processo nº 400/2010 promovida por JOÃO
MARTINS ESTEVES em face de ELENA MARIA DA SILVA ESTEVES.
JUSTIÇA GRATUITA
O DOUTOR RONALDO GUARANHA MERIGHI, MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Mirassol, Estado de São
Paulo, na forma da Lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e respectivo cartório
do 3º Ofício Cível, Criminal, da Infância e da Juventude, tramitou a INTERDIÇÃO, Processo nº 400/2010, requerida por JOÃO
MARTINS ESTEVES em face de ELENA MARIA DA SILVA ESTEVES, com valor da causa: R$ 510,00; e, por r. sentença fls
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